Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2016458/MT (2022/0232963-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA - RJ113815
FÁBIO JOÃO DA SILVA SOITO - RJ114089
PEDRO HENRIQUE BANDEIRA SOUSA - RJ155834
FERNANDO CESAR ZANDONADI - MT005736O
RECORRIDO: LUCIANA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADOS: EVALDO CORSI JUNIOR - MT017676
VINICIUS YULE PARDI - MT023293
DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado: AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – VERBA HONORÁRIA – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – ART. 85, §8º DO CPC – ENTENDIMENTO DOMINANTE – SÚMULA 568 DO STJ – MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – CONDENAÇÃO NA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO PROCESSUAL. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, situação que ocorreu no caso em exame, nos termos do art.5º, da Lei n. 6.194/74. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 é norma de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade (STJ AgInt no REsp 1778552/DF). Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015)." (e-STJ, fls. 323/324) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que: a) havendo condenação e valor da causa, não há que se falar em arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade; e b) deve-se afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar em parte. Com efeito, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, a Corte de origem assim se manifestou: "Como se vê, o valor da condenação é irrisório e, conforme o entendimento dominante é permitido o uso da regra contida no §8º do art. 85 do CPC. Assim, a quantia a ser definida deve recompensar com dignidade e equilíbrio o desempenho profissional, mas sem gerar enriquecimento ilícito. Em vista de todo o exposto, a utilização §2º do artigo citado, ainda que em percentual máximo (20%), resultaria em R$ 472,50, o que não remunera de maneira adequada o advogado. Desse modo, o valor de R$ 1.200,00 estipulado na sentença é apropriado ao caso e ao reconhecimento da sua importância para o funcionamento da Justiça. Logo, restou consignado de forma clara na decisão agravada que a fixação da verba honorária até mesmo no percentual máximo previsto no art. 85. §2º do CPC não seria suficiente para remunerar de maneira adequada o trabalho desenvolvido pelo advogado da agravada, e que, segundo já pacificado pelo STJ, o julgador deve decidir o montante por apreciação equitativa, porém não restrita aos limites de 10% a 20%." (e-STJ, fl. 328) A jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019, orienta-se no sentido de que "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa." A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. De acordo com o entendimento deste Sodalício, "a cláusula que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem é legal, desde que observado o dever de informação" (AgInt no REsp 2.031.566/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/6/2023). 3. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019, orienta-se no sentido de que "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa." 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Na hipótese, como se vê da leitura do excerto acima transcrito, houve condenação na monta de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Sendo assim, a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015 se mostra cabível, ante o valor irrisório da condenação, que resultaria em honorários advocatícios sucumbenciais em patamar ínfimo. Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ. Lado outro, o Sodalício estadual, ao apreciar o agravo interno interposto contra a decisão singular que rejeitou a apelação, negou-lhe provimento em votação unânime, e condenou a recorrente no pagamento de multa de 2% (um por cento) do valor atualizado da causa, no termos do §4º do art. 1.021 do NCPC. Contudo, de acordo com o entendimento da Segunda Seção deste Sodalício, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016). No caso dos autos, o agravo interno foi desprovido sob o fundamento de que os fundamentos da decisão não foram impugnados. Tal desprovimento não decorrera de agravo manifestamente inadmissível ou cuja improcedência mostra-se de plano abusiva. Assim, ausentes tais requisitos, afasta-se a pretendida multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Com essas considerações, conclui-se que o recurso merece prosperar. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa de 2% sobre o valor da causa aplicada com base no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO