Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2037417/RS (2021/0383344-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JALVA MILA PINTO NETO
ADVOGADO: ANA LUCIA ALVES FELICIANI - RS054337
EMBARGANTE: EDUARDO DUMONCEL NETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO - RS017940
MIGUEL TOSTES DE ALENCAR E OUTRO(S) - RS013845
RICARDO PRATES DUTRA E OUTRO(S) - RS068440
ANA LUCIA ALVES FELICIANI - RS054337
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
EMBARGADO: ELENITA MARÇOLLA
EMBARGADO: NOELY MARCOLLA SCHIAVON
EMBARGADO: SONIA HELENA DE CAMPOS MARCOLLA
EMBARGADO: JOSE ARTHUR MARCOLLA SOUTO RIBEIRO
ADVOGADOS: WELLINGTON GABRIEL ZUCHETTO BARROS E OUTRO(S) - RS064990
WELLINGTON PACHECO BARROS E OUTRO(S) - RS006103
TIAGO GUBIANI E OUTRO(S) - RS079193
WESLEY VANZELLA BARROS E OUTRO(S) - RS088867
INTERESSADO: CLARINDO PINTO
INTERESSADO: MARILENE TEIXEIRA RIBAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
EDcl no AgInt no AREsp 2037417/RS (2021/0383344-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JALVA MILA PINTO NETO
ADVOGADO: ANA LUCIA ALVES FELICIANI - RS054337
EMBARGANTE: EDUARDO DUMONCEL NETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO - RS017940
MIGUEL TOSTES DE ALENCAR E OUTRO(S) - RS013845
RICARDO PRATES DUTRA E OUTRO(S) - RS068440
ANA LUCIA ALVES FELICIANI - RS054337
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
EMBARGADO: ELENITA MARÇOLLA
EMBARGADO: NOELY MARCOLLA SCHIAVON
EMBARGADO: SONIA HELENA DE CAMPOS MARCOLLA
EMBARGADO: JOSE ARTHUR MARCOLLA SOUTO RIBEIRO
ADVOGADOS: WELLINGTON GABRIEL ZUCHETTO BARROS E OUTRO(S) - RS064990
WELLINGTON PACHECO BARROS E OUTRO(S) - RS006103
TIAGO GUBIANI E OUTRO(S) - RS079193
WESLEY VANZELLA BARROS E OUTRO(S) - RS088867
INTERESSADO: CLARINDO PINTO
INTERESSADO: MARILENE TEIXEIRA RIBAS
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2037417/RS (2021/0383344-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JALVA MILA PINTO NETO
ADVOGADO: ANA LUCIA ALVES FELICIANI - RS054337
EMBARGANTE: EDUARDO DUMONCEL NETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO - RS017940
MIGUEL TOSTES DE ALENCAR E OUTRO(S) - RS013845
RICARDO PRATES DUTRA E OUTRO(S) - RS068440
ANA LUCIA ALVES FELICIANI - RS054337
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
EMBARGADO: ELENITA MARÇOLLA
EMBARGADO: NOELY MARCOLLA SCHIAVON
EMBARGADO: SONIA HELENA DE CAMPOS MARCOLLA
EMBARGADO: JOSE ARTHUR MARCOLLA SOUTO RIBEIRO
ADVOGADOS: WELLINGTON GABRIEL ZUCHETTO BARROS E OUTRO(S) - RS064990
WELLINGTON PACHECO BARROS E OUTRO(S) - RS006103
TIAGO GUBIANI E OUTRO(S) - RS079193
WESLEY VANZELLA BARROS E OUTRO(S) - RS088867
INTERESSADO: CLARINDO PINTO
INTERESSADO: MARILENE TEIXEIRA RIBAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
EDcl no AgInt no AREsp 2037417/RS (2021/0383344-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JALVA MILA PINTO NETO
ADVOGADO: ANA LUCIA ALVES FELICIANI - RS054337
EMBARGANTE: EDUARDO DUMONCEL NETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO - RS017940
MIGUEL TOSTES DE ALENCAR E OUTRO(S) - RS013845
RICARDO PRATES DUTRA E OUTRO(S) - RS068440
ANA LUCIA ALVES FELICIANI - RS054337
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
EMBARGADO: ELENITA MARÇOLLA
EMBARGADO: NOELY MARCOLLA SCHIAVON
EMBARGADO: SONIA HELENA DE CAMPOS MARCOLLA
EMBARGADO: JOSE ARTHUR MARCOLLA SOUTO RIBEIRO
ADVOGADOS: WELLINGTON GABRIEL ZUCHETTO BARROS E OUTRO(S) - RS064990
WELLINGTON PACHECO BARROS E OUTRO(S) - RS006103
TIAGO GUBIANI E OUTRO(S) - RS079193
WESLEY VANZELLA BARROS E OUTRO(S) - RS088867
INTERESSADO: CLARINDO PINTO
INTERESSADO: MARILENE TEIXEIRA RIBAS
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:48
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 12:45
Documento (Certidão)
14/11/2025, 12:30
Documento (Certidão)
14/11/2025, 12:30
Documento (Certidão)
14/11/2025, 12:30
Documento (Certidão)
14/11/2025, 12:30
Publicação
06/11/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2037417/RS (2021/0383344-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JALVA MILA PINTO NETO
ADVOGADO: ANA LUCIA ALVES FELICIANI - RS054337
EMBARGANTE: EDUARDO DUMONCEL NETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO - RS017940
MIGUEL TOSTES DE ALENCAR E OUTRO(S) - RS013845
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RICARDO PRATES DUTRA E OUTRO(S) - RS068440
ANA LUCIA ALVES FELICIANI - RS054337
EMBARGADO: ELENITA MARÇOLLA
EMBARGADO: NOELY MARCOLLA SCHIAVON
EMBARGADO: SONIA HELENA DE CAMPOS MARCOLLA
EMBARGADO: JOSE ARTHUR MARCOLLA SOUTO RIBEIRO
ADVOGADOS: WELLINGTON GABRIEL ZUCHETTO BARROS E OUTRO(S) - RS064990
WELLINGTON PACHECO BARROS E OUTRO(S) - RS006103
TIAGO GUBIANI E OUTRO(S) - RS079193
WESLEY VANZELLA BARROS E OUTRO(S) - RS088867
INTERESSADO: CLARINDO PINTO
INTERESSADO: MARILENE TEIXEIRA RIBAS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2025, 23:01
Protocolo de Petição
03/11/2025, 22:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:21
Protocolo de Petição
30/10/2025, 16:06
Publicação
29/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2037417/RS (2021/0383344-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JALVA MILA PINTO NETO
ADVOGADO: ANA LUCIA ALVES FELICIANI - RS054337
AGRAVANTE: EDUARDO DUMONCEL NETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO - RS017940
MIGUEL TOSTES DE ALENCAR E OUTRO(S) - RS013845
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RICARDO PRATES DUTRA E OUTRO(S) - RS068440
ANA LUCIA ALVES FELICIANI - RS054337
AGRAVADO: ELENITA MARÇOLLA
AGRAVADO: NOELY MARCOLLA SCHIAVON
AGRAVADO: SONIA HELENA DE CAMPOS MARCOLLA
AGRAVADO: JOSE ARTHUR MARCOLLA SOUTO RIBEIRO
ADVOGADOS: WELLINGTON GABRIEL ZUCHETTO BARROS E OUTRO(S) - RS064990
WELLINGTON PACHECO BARROS E OUTRO(S) - RS006103
TIAGO GUBIANI E OUTRO(S) - RS079193
WESLEY VANZELLA BARROS E OUTRO(S) - RS088867
INTERESSADO: CLARINDO PINTO
INTERESSADO: MARILENE TEIXEIRA RIBAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 11:30
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
16/10/2025, 22:11
Documento (Certidão)
16/10/2025, 22:00
Protocolo de Petição
16/10/2025, 21:57
Petição (Memoriais)
13/10/2025, 21:01
Protocolo de Petição
13/10/2025, 20:50
Documento (Certidão)
13/10/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 12:01
Protocolo de Petição
11/10/2025, 23:50
Documento (Certidão)
11/10/2025, 23:00
Documento (Certidão)
08/10/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 23:01
Protocolo de Petição
06/10/2025, 22:53
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2037417/RS (2021/0383344-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ELENITA MARÇOLLA
AGRAVANTE: NOELY MARCOLLA SCHIAVON
AGRAVANTE: SONIA HELENA DE CAMPOS MARCOLLA
AGRAVANTE: JOSE ARTHUR MARCOLLA SOUTO RIBEIRO
ADVOGADOS: WELLINGTON GABRIEL ZUCHETTO BARROS E OUTRO(S) - RS064990
WELLINGTON PACHECO BARROS E OUTRO(S) - RS006103
TIAGO GUBIANI E OUTRO(S) - RS079193
WESLEY VANZELLA BARROS E OUTRO(S) - RS088867
AGRAVANTE: JALVA MILA PINTO NETO
AGRAVANTE: EDUARDO DUMONCEL NETO
ADVOGADOS: MIGUEL TOSTES DE ALENCAR E OUTRO(S) - RS013845
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RICARDO PRATES DUTRA E OUTRO(S) - RS068440
AGRAVANTE: ELENITA MARÇOLLA
AGRAVANTE: NOELY MARCOLLA SCHIAVON
AGRAVANTE: SONIA HELENA DE CAMPOS MARCOLLA
AGRAVANTE: JOSE ARTHUR MARCOLLA SOUTO RIBEIRO
ADVOGADOS: WELLINGTON GABRIEL ZUCHETTO BARROS E OUTRO(S) - RS064990
WELLINGTON PACHECO BARROS E OUTRO(S) - RS006103
TIAGO GUBIANI E OUTRO(S) - RS079193
WESLEY VANZELLA BARROS E OUTRO(S) - RS088867
AGRAVADO: JALVA MILA PINTO NETO
ADVOGADO: ANA LUCIA ALVES FELICIANI - RS054337
AGRAVADO: EDUARDO DUMONCEL NETO
ADVOGADOS: MIGUEL TOSTES DE ALENCAR E OUTRO(S) - RS013845
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RICARDO PRATES DUTRA E OUTRO(S) - RS068440
INTERESSADO: CLARINDO PINTO
INTERESSADO: MARILENE TEIXEIRA RIBAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:07
Petição (Contestação)
18/09/2025, 18:46
Protocolo de Petição
18/09/2025, 18:14
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
16/09/2025, 06:01
Protocolo de Petição
15/09/2025, 23:51
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 12:30
Documento (Certidão)
12/06/2025, 12:15
Documento (Certidão)
12/06/2025, 12:15
Documento (Certidão)
12/06/2025, 12:15
Documento (Certidão)
12/06/2025, 12:15
Publicação
21/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2037417/RS (2021/0383344-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JALVA MILA PINTO NETO
AGRAVANTE: EDUARDO DUMONCEL NETO
ADVOGADOS: MIGUEL TOSTES DE ALENCAR E OUTRO(S) - RS013845
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RICARDO PRATES DUTRA E OUTRO(S) - RS068440
AGRAVADO: ELENITA MARÇOLLA
AGRAVADO: NOELY MARCOLLA SCHIAVON
AGRAVADO: SONIA HELENA DE CAMPOS MARCOLLA
AGRAVADO: JOSE ARTHUR MARCOLLA SOUTO RIBEIRO
ADVOGADOS: WELLINGTON GABRIEL ZUCHETTO BARROS E OUTRO(S) - RS064990
WELLINGTON PACHECO BARROS E OUTRO(S) - RS006103
TIAGO GUBIANI E OUTRO(S) - RS079193
WESLEY VANZELLA BARROS E OUTRO(S) - RS088867
INTERESSADO: CLARINDO PINTO
INTERESSADO: MARILENE TEIXEIRA RIBAS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 17:56
Protocolo de Petição
19/05/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
05/05/2025, 10:56
Publicação
28/04/2025, 00:44
Publicação
28/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2037417/RS (2021/0383344-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ELENITA MARÇOLLA
AGRAVANTE: NOELY MARCOLLA SCHIAVON
AGRAVANTE: SONIA HELENA DE CAMPOS MARCOLLA
AGRAVANTE: JOSE ARTHUR MARCOLLA SOUTO RIBEIRO
ADVOGADOS: WELLINGTON GABRIEL ZUCHETTO BARROS E OUTRO(S) - RS064990
WELLINGTON PACHECO BARROS E OUTRO(S) - RS006103
TIAGO GUBIANI E OUTRO(S) - RS079193
WESLEY VANZELLA BARROS E OUTRO(S) - RS088867
AGRAVANTE: JALVA MILA PINTO NETO
AGRAVANTE: EDUARDO DUMONCEL NETO
ADVOGADOS: MIGUEL TOSTES DE ALENCAR E OUTRO(S) - RS013845
RICARDO PRATES DUTRA E OUTRO(S) - RS068440
AGRAVANTE: ELENITA MARÇOLLA
AGRAVANTE: NOELY MARCOLLA SCHIAVON
AGRAVANTE: SONIA HELENA DE CAMPOS MARCOLLA
AGRAVANTE: JOSE ARTHUR MARCOLLA SOUTO RIBEIRO
ADVOGADOS: WELLINGTON GABRIEL ZUCHETTO BARROS E OUTRO(S) - RS064990
WELLINGTON PACHECO BARROS E OUTRO(S) - RS006103
TIAGO GUBIANI E OUTRO(S) - RS079193
WESLEY VANZELLA BARROS E OUTRO(S) - RS088867
AGRAVADO: JALVA MILA PINTO NETO
AGRAVADO: EDUARDO DUMONCEL NETO
ADVOGADOS: MIGUEL TOSTES DE ALENCAR E OUTRO(S) - RS013845
RICARDO PRATES DUTRA E OUTRO(S) - RS068440
INTERESSADO: CLARINDO PINTO
INTERESSADO: MARILENE TEIXEIRA RIBAS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELENITA MARÇOLLA E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial adesivo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÕRIA C/C INDENIZAÇÃO POR FRUTOS E RENDIMENTOS E DANO MORAL. DIREITO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE INVESTIGADA, PETIÇÃO DE HERANÇA, NULIDADE DE PARTILHA E CANCELAMENTO DE REGISTROS. NULIDADE DAS CESSÕES DE DIREITO. BOA-FÉ; DOS ADQUIRENTES IRRELEVANTE PERANTE A REIVINDICAÇÃO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO AFASTADA. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DENUNCIAÇÃO A LIDE PROCEDENTE. PROVIDA, EM PARTE, A APELAÇÃO DOS AA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DOS RR. UNÃNIME." (fl. 926) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 988/992, 1.497/1.501, 1.583/1.591 e 1.625/1.631). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 11, 141, 343, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015; e 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73, sustentando, em síntese, que: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) "consoante o princípio da adstrição, deve haver estrita relação entre a sentença, a causa de pedir e o pedido formulado na petição inicial. Portanto, o especial deve ser provido para que seja afastada essa condenação" (fl. 1.744); e (c) "em homenagem ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade bem como em razão de não terem sido atendidos os pressupostos do art. 20, § 3º e 4º, do CPC, deve haver a reforma do julgado a fim de que se majore o patamar fixado a título de honorários de sucumbência aos advogados da parte autora" (fl. 1.746). Apresentadas contrarrazões às fls. 997/1.029. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese defendida pela parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS E SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da ausência de abusividade das cláusulas contratuais) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.988.277/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022, g.n.) Avançando, o Tribunal de origem concluiu ser cabível o pedido de restituição relativa à aquisição representada pelo contrato particular de cessão de direitos e ações atinente à área em apreço. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual: "Do direito de restituição Os embargantes sustentaram a ocorrência de omissão do acórdão embargado no que atine ao pleito de restituição do valor pago em razão da aquisição da área objeto da ação e do acordo firmado com José Edinei Mascarenhas Wayss. Prospera a reclamação. Da análise do processado observa-se que a pretensão dos autores, ora embargados, diz com a imissão de posse em duas áreas, cada qual com 358ha, 6.666m 2. A primeira, adquirida pelo pai da demandada Jalva, Hiran Salles Pinto, de José Dionísio de Oliveira Mascarenhas. A segunda, adquirida da pessoa de Clarhynto Salles Pinto, irmão de Hiran, que havia adquirido a área, em momento anterior, da pessoa de José Dionísio de Oliveira Mascarenhas. Esta conclusão resulta da análise do documento de fl. 27, dando conta da aquisição de uma área de 1.076ha, dividida em três partes iguais, de 358ha, 6.666m 2, realizada por Telemaco Salles Pinto, Claryntho Salles Pinto e Hiran Salles Pinto, área adquirida da pessoa de José Dionísio de Oliveira Mascarenhas. Diante desta realidade, acolhido o pleito dos autores, de nulidade dos negócios celebrados, de rigor o acolhimento do pleito de restituição, direcionado aos herdeiros de Clarhynto, relativa à aquisição representada pelo contrato particular de cessão de direitos e ações, fls. 91/93, datado de 11 de maio de 1986, relativo à área de 358ha 6.666m 2, que Clarhynto havia adquirido em momento anterior de José Dionísio de Oliveira Mascarenhas. Merece acolhimento, assim, o pleito de restituição e valores." (fls. 1.514/1.515) No que tange ao pleito de ressarcimento das quantias pagas pelos antecessores dos ora agravados na aquisição do imóvel em disputa, assim se manifestou o Tribunal a quo, nos embargos de declaração: "Diversamente do sustentado, não há falar em omissão e obscuridade no acórdão embargado. No acórdão hostilizado entendeu-se por acolher, em parte, os embargos de declaração opostos pelos recorridos, acolhendo o requerimento de restituição do valor pago em relação à área objeto da ação, e afastando a pretensão de indenização das benfeitorias, o que restou juridicamente fundamentado, claro e coerente. (...) Ademais, em que pese o requerimento de esclarecimento acerca da restituição do valor pago, de acordo com a fundamentação utilizada no acórdão impugnado, o direito de restituição do valor relativo ao negócio cuja nulidade foi reconhecida na presente lide pertence aos recorridos. Outrossim, cumpre destacar que o julgador não é obrigado a examinar todas as teses e artigos de lei levantados pelas partes, bastando que profira decisão juridicamente fundamentada, tal como a ora embargada. A intenção da embargante, em verdade, é a modificação do julgado, o que não se mostra adequado em sede de embargos declaratórios. Diante de tal situação, porquanto ausente quaisquer dos requisitos alinhados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostram-se incabíveis os embargos aclaratórios." (fls. 1.589/1.590) De fato, o STJ possui julgados no sentido de que "não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo" (AgInt no AREsp 1.144.143/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). Nessa mesma linha de intelecção: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior possui entendimento de que não há ocorrência de julgamento extra petita, com violação ao princípio da congruência, quando o provimento jurisdicional firmado deriva da compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. 2. A autora formulou pedido de reparação de danos materiais, e o Tribunal de origem concluiu que para a definição do valor devido, com o fim de se evitar o enriquecimento ilícito, é imprescindível a liquidação de sentença. 3. Rever o entendimento das instâncias ordinárias, pressupõe o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.535.261/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024 - sem grifo no original). Por fim, no que diz respeito aos honorários a Corte de origem manifestou-se nos seguintes termos: "Os RR. pagarão 70% das custas processuais, e os AA. o restante, com verba honorária de R$ 5.000,00, distribuída entre as partes, na mesma proporção e compensáveis. Já os denunciados à lide arcarão com as custas processuais, na ação regressiva, com honorários advocatícios de R$ 2.000,00. Voto, pois, em dar parcial provimento à apelação dos AA., prejudicado à apelação dos RR., para julgar procedentes os pedidos relativos à AÇÃO REIVINDICATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO por DANO MATERIAL, para condenar os R.R. a desocupar as duas glebas de terras, com área de 358ha, totalizando 717 hectares, e pagar pelos frutos, rendimentos e uso do bem, a serem apurados em liquidação de sentença por artigos. Sucumbência modificada, conforme fundamentação supra." Quanto à revisão do montante fixado à título de honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que somente é admissível sua revisão em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.271.295/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 29/3/2010; REsp 1.185.338/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 21/5/2010; REsp 1.074.066/PR, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 13/5/2010; AgRg no Ag 1.136.981/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 26/10/2009. Como parâmetro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os honorários de sucumbência devem ser fixados pelo menos em valor que orbite entre 1% e 2% do valor da causa, considerando irrisórios os valores que não atinjam essa cifra. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia está em definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal local é irrisório, tendo em vista os parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, que justifique a intervenção desta Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios desde que se revele irrisório ou abusivo. 3. No caso, o Tribunal de origem mencionou expressamente o elevado valor da causa, R$ 16.445.626,00 (dezesseis milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil seiscentos e vinte e seis reais), contudo, considerou suficiente para remunerar o trabalho do advogado a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme se observa de excerto supracitado. Nesse contexto, reconhecida a natureza da demanda, o expressivo valor da causa e a atuação intensa dos patronos desde o ajuizamento - 8/1996 -, o arbitramento a título de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se irrisório. 4. Justifica-se, portanto, a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que devem ser majorados os honorários, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, para 1% (um por cento) do valor da causa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.311.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 10% A 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART 20, §§ 3º E 4º, DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios são fixados mediante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC/73), não estando o julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC/73, na hipótese de utilizar o valor da causa como critério para a fixação da verba" (AgInt no REsp n. 1.708.413/PR, Terceira Turma). 2. Não há falar em violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973 quando o tribunal de origem, avaliando a moldura fática delineada nos autos, fixa, de forma fundamentada, os honorários em 1% sobre o valor da causa. 3. "A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente" (AgInt no REsp n. 1.547.283/RN, Quarta Turma). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.583.969/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024) Assim sendo, no caso dos autos, tomando-se como base o valor atribuído à causa, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), não se mostram irrisórios e desproporcionais os honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se justificando a revisão do valor. Com estas considerações, o apelo nobre não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2037417/RS (2021/0383344-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ELENITA MARÇOLLA
AGRAVANTE: NOELY MARCOLLA SCHIAVON
AGRAVANTE: SONIA HELENA DE CAMPOS MARCOLLA
AGRAVANTE: JOSE ARTHUR MARCOLLA SOUTO RIBEIRO
ADVOGADOS: WELLINGTON GABRIEL ZUCHETTO BARROS E OUTRO(S) - RS064990
WELLINGTON PACHECO BARROS E OUTRO(S) - RS006103
TIAGO GUBIANI E OUTRO(S) - RS079193
WESLEY VANZELLA BARROS E OUTRO(S) - RS088867
AGRAVANTE: JALVA MILA PINTO NETO
AGRAVANTE: EDUARDO DUMONCEL NETO
ADVOGADOS: MIGUEL TOSTES DE ALENCAR E OUTRO(S) - RS013845
RICARDO PRATES DUTRA E OUTRO(S) - RS068440
AGRAVANTE: ELENITA MARÇOLLA
AGRAVANTE: NOELY MARCOLLA SCHIAVON
AGRAVANTE: SONIA HELENA DE CAMPOS MARCOLLA
AGRAVANTE: JOSE ARTHUR MARCOLLA SOUTO RIBEIRO
ADVOGADOS: WELLINGTON GABRIEL ZUCHETTO BARROS E OUTRO(S) - RS064990
WELLINGTON PACHECO BARROS E OUTRO(S) - RS006103
TIAGO GUBIANI E OUTRO(S) - RS079193
WESLEY VANZELLA BARROS E OUTRO(S) - RS088867
AGRAVADO: JALVA MILA PINTO NETO
AGRAVADO: EDUARDO DUMONCEL NETO
ADVOGADOS: MIGUEL TOSTES DE ALENCAR E OUTRO(S) - RS013845
RICARDO PRATES DUTRA E OUTRO(S) - RS068440
INTERESSADO: CLARINDO PINTO
INTERESSADO: MARILENE TEIXEIRA RIBAS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JALVA MILA PINTO NETO e EDUARDO DUMONCEL NETO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÕRIA C/C INDENIZAÇÃO POR FRUTOS E RENDIMENTOS E DANO MORAL. DIREITO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE INVESTIGADA, PETIÇÃO DE HERANÇA, NULIDADE DE PARTILHA E CANCELAMENTO DE REGISTROS. NULIDADE DAS CESSÕES DE DIREITO. BOA-FÉ; DOS ADQUIRENTES IRRELEVANTE PERANTE A REIVINDICAÇÃO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO AFASTADA. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DENUNCIAÇÃO A LIDE PROCEDENTE. PROVIDA, EM PARTE, A APELAÇÃO DOS AA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DOS RR. UNÃNIME." (fl. 926) Os primeiros primeiros embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. Embargos de declaração que merecem parcial acolhimento para que seja sanada a omissão relativa ao pleito de restituição de valores. ACOLHERAM, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME." (fl. 1.503) Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.594/1.601). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 1.013, § 2º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e 1.219 e 1.238 do Código Civil, sustentando, em síntese, que: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) "a origem da posse dos ora Recorrentes jamais foi injusta, precária, violenta ou clandestina. Ao contrário, sempre foi justa, mansa e pacífica, eis que a fizeram pública desde o primeiro momento" (fl. 1.658); e (c) fazem jus à indenização pelas benfeitorias. Apresentadas contrarrazões às fls. 1.767/1.781. É o relatório. Decido. Inicialmente, necessário esclarecer que não se cogita ofensa aos arts. 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido decidiu integralmente a lide declinando, de forma expressa e coerente, os fundamentos adotados como razões de decidir. Na verdade, é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nesse sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.621.374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.595.385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.598.925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe de 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.812.571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, D Je de 16/03/2020. Na espécie, o eg. Tribunal de origem afastou a ocorrência de usucapião, alegada em defesa, antes acolhida pela r. sentença apelada, para reformá-la e julgar procedente o pedido reivindicatório ajuizado por ELENITA MARÇOLLA e OUTROS. Concluiu que não obstante a posse dos ora recorrentes por longos anos, a mesma foi injusta, sem animum domini e com oposição. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual: "Afirmaram eles a propriedade da gleba de terras, no lugar chamado "Coqueiro", com área de 3.105ha 2.233m2, da qual têm posse de apenas 1.400ha, pois os RR. estão indevidamente na posse de 717ha 3.332m2, dos quais 358ha 6.666m2 adquiridas de José Dionísio de Oliveira Mascarenhas e esposa, através de Escritura Pública de Compra e Venda de 16.03.1972, e uma fração de terras com área de 358ha 6.666m2 adquirida de Claryntho Salles Pinto e esposa, em 11.05.1986. O conflito entre as partes iniciou com o falecimento de CYPRIANO DE SOUZA MASCARENHAS, proprietário de área superior a 5.200ha, que teve dois filhos JOSÉ DIONÍSIO DE OLIVEIRA MASCARENHAS e JOSÉ MARÇOLLA, este declarado filho mediante Ação de Investigação de Paternidade ajuizada em 1965 (R.1. nº. 2.242, de 26.11.65) e Ação de Nulidade de Partilha ajuizada em 12.09.1979, com procedência, em 16.04.1980, para declarar a nulidade da partilha, com o cancelamento das transcrições imobiliárias nos Registros Públicos dos bens partilhados e distribuídos aos herdeiros do outro sucessor (fls. 30/31). Já, em 1970 e 1972, JOSÉ MARÇOLLA lavrou protestos judiciais, noticiando a investigação de paternidade para ressalvar seu direito na hipótese de alienação de bens do Espólio com possível prejuízo de seu quinhão hereditário. Já antes os AA. tinham ajuizado Ação Reivindicatória (nº. 056/1.04.0000951- 2) contra outros posseiros (Waldomiro França do Nascimento e esposa – Escritura Pública de Cessão de Direitos e Ações efetuada pela sucessão de Ercília Fernandes Pinto, que era casada com Telêmaco Salles Pinto), em cujo julgamento da Apelação Cível (nº. 70024237166), foi examinada a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda realizada em 16.03.1972, na qual JOSÉ DIONÍSIO DE OLIVEIRA MASCARENHAS vendeu para TELÊMACO SALLES PINTO, CLARYNTHO SALLES PINTO e HIRAN SALLES PINTO uma fração de terras com a extensão de 1.076ha, divididas em três partes iguais de 358ha 6.666m2, para cada um dos adquirentes (transcrição nº 2.185, fl. 182, do livro n. 3-R) que, por sua vez, cederam suas frações a terceiros; posteriormente, a parte de Claryntho e sua esposa foi cedida, em 11.05.1986, para o irmão Hiran (358ha), sendo JALVA MILA PINTO NETO única sucessora de Hiran. A situação na presente ação é similar à outra demanda, considerando que ambas as ações tem origem na Escritura Pública de Compra e Venda de 16.03.1972 e nas cessões de direito posteriores, a qual foi declarada nula de pleno direito, razão pela qual adoto os fundamentos do voto relator do Des. Guinther Spode, da 19ª Câmara Cível: Com efeito, a prova produzida demonstra que os bens ora reivindicados pelos autores decorrem do inventário de Cipriano de Souza Mascarenhas, cujo partilhamento dos bens há muitos anos vem sofrendo inúmeras contendas judiciais. Fazendo, pois, um breve histórico dos fatos, cumpre gizar que, primeiramente José Dionísio de Oliveira Mascarenhas e, posteriormente, José Marçolla, tiveram a sua paternidade reconhecida através de processos judiciais. Como José Dionísio foi reconhecido antes herdou 5.120 hectares. Posteriormente, com o reconhecimento da paternidade de José Marçolla, foi anulado o partilhamento a favor de José Dionísio objetivando a inclusão de José Marçolla nos direitos sucessórios de seu pai (Cipriano de Souza Mascarenhas). Partilha esta que também restou anulada para que, por fim, um terceiro inventário fosse efetuado, devido ao falecimento dos irmãos José Dionísio e José Marçolla, para o reconhecimento dos direitos dos seus sucessores. A decisão homologatória da partilha transitou em julgado em novembro de 1999. Ocorre que a pretensão declinada pelos autores vem devidamente alicerçada nesta homologação de partilha, a qual, segundo restou alegado em réplica (fl. 247, in fine), foi também anulada. Esta decisão, contudo, não restou provada, conforme corretamente asseverou a Magistrada sentenciante. Tratando-se, pois, de uma ação reivindicatória, em que sabidamente cabe a parte autora a prova da propriedade do imóvel e da posse injusta da parte demandada. É o que se passa examinar da complexa situação fática e jurídica que resulta deste processado. Assim, a primeira questão a ser enfrentada diz respeito à prescrição de um ano reconhecida no ato sentencial Não desconheço que o prazo do artigo 178, § 6º, inciso V, do Código Civil de 1916, que é aplicável ao caso, se trata de prazo ligado ao Direito das Sucessões. E, a propósito, é anual o prazo anual aplicável as partilhas anuláveis. No entanto, a questão aqui posta não diz respeito à anulação de partilha. A questão aqui debatida é reivindicatória de bem imóvel, a qual inclusive vem lastreada em petição de herança já reconhecida em favor de José Marçolla. Aliás, neste aspecto, é cristalino o direito reconhecido a José Marçolla, pai e avô dos autores, quando do julgamento da ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança, cuja sentença se encontra encartada às fls. 77/109, onde a parte dispositiva, no seguinte excerto, nestes termos restou vazada, verbis: "JULGO PROCEDENTE a presente ação de investigação de paternidade, cumulada com investigação e petição de herança, com fundamento no art. 363, ns. I e II do C. Civil, para declarar, como DECLARO, que o A. JOSÉ MARÇOLLA é filho natural de MARIA IZOLINA MARÇOLLA e CYPRIANO DE SOUZA MASCARENHAS, com direito de concorrer à sucessão do pai, no que se refere à metade da parte não disponível, respeitando-se o testamento, no qual foram contemplados os herdeiros sobrinhos e a parte 'que couber' ao outro filho natural José Dionizio de Oliveira Mascarenhas". Ressalto, ainda, como decorrência da mencionada ação de investigação de paternidade, que também foi ajuizada por José Marçolla e sua esposa ação de nulidade de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Cipriano de Souza Mascarenhas, cuja parte dispositiva é também do seguinte teor: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e DECLARO a nulidade da partilha dos bens deixados por falecimento de Cypriano de Souza Mascarenhas, no acordo com José Dionísio, para que outra seja lançada com obediência ao determinado na sentença de investigação de paternidade onde José Marçolla foi declarado filho do inventariado". "Determino, em consequência, o cancelamento das transcrições nos Registros Públicos dos bens partilhados e distribuídos ao herdeiro Dionísio, constante do termo complementar do esboço de partilha, originado do acordo celebrado entre estas partes". (fl.120- grifei). Por esta razão entendo não se trata de caso de prescrição ânua como reconhecida na sentença, já que não se busca nesta lide qualquer nulidade de partilha, mas, sim, direito reivindicatório decorrente de petição de herança julgada procedente. Via de consequência, notadamente decorrente da procedência da ação declaratória de nulidade de partilha, a qual, inclusive, determinou o cancelamento dos registros públicos dos bens partilhados em favor do herdeiro Dionísio é que resulta de pleno direito, a nulidade da compra e venda do bem objeto da lide entabulada entre José Dionísio de Oliveira Mascarenhas e sua esposa, cuja Escritura Pública de Compra e Venda encontra-se às fls. 123 e verso. Disso também resultou o cancelamento de registro que noticia a certidão de fls. 124 e verso. Como consequência lógica e legal nula também se apresenta a Escritura Pública de Cessão de Direitos e Ações que se encontra estampada às fls. 36/37 - verso que a Sucessão de Ercília Fernandes Pinto levou a cabo com o requerido Waldomiro França do Nascimento (réu). Sempre lembrando que Ercília Fernandes Pinto foi esposa de Telêmaco Salles Pinto, que foi quem adquiriu a área de 358 hectares objeto também desta ação reivindicatória. Assim, a posse injusta do réu/apelado decorre do próprio domínio dos demandantes, já que a boa-fé, por si só, não pode, por evidente, excluir a pretensão petitória declinada pelos demandantes, sob pena de, consoante já decidiu a egrégia 17ª Câmara Cível desta Corte, "... considerando que a posse de boa-fé possa excluir a pretensão reivindicatória, o domínio estaria praticamente extinto diante do fato da posse" (Apelação Cível nº. 70012965075 - Rel. Des Alexandre Mussoi Moreira). Assim, ainda que presente e boa-fé dos réus, não pode, por evidente, arredar o direito dos demandantes, o qual não se pode olvidar, decorre do domínio. Por isso, o detêm os réus, de forma indevida, a área de 358 hectares que postulam os demandantes. Daí o acolhimento do pedido inicial relativamente a esta gleba de terras. Com isso para dar parcial provimento à pretensão dos AA. Ora, nula Escritura Pública de Compra Venda lavrada no ano de 1972, na qual o genitor da ré, HIRAN, adquiriu 358 ha; por consequência, não produziu efeitos a posterior cessão de direitos e ações, de 1986, entre os irmãos Claryntho e Hiran, que acabou beneficiando a única filha Jalva. Por isso, prospera a pretensão inicial dos AA, relativamente à reivindicação das glebas de terras, bem como o dano material pleiteado. Usucapião. Não obstante a posse dos RR. por longos anos, a mesma foi injusta, sem animum domini e com oposição. O litígio sobre o quinhão hereditário de CYPRIANO DE SOUZA MASCARENHAS tem origem desde a ação de investigação de paternidade proposta por José Marçolla, ano de 1965 (registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Júlio de Castilhos, n. 2.242). Depois, em 1970, a posse dos RR. sofreu oposição através do protesto contra a alienação de bens, onde foi requerida a citação de todos os herdeiros do inventário por morte de Cipriano, além da publicação de Editais e no jornal local, todavia, houve a venda da fração de terras entre José Dionísio, Telêmaco e Claryntho, em março de 1972. Mais. Em 23.05.1972 foi proposta nova ação de protesto judicial, sendo tomadas todas as providências para resguardar os direitos sucessórios do pai e avô dos AA. Injusta e precária a posse dos RR. A Cessão de Direitos e Ações objeto da demanda, deixa claro de que os cedentes (Claryntho e esposa) e cessionários (Hiran e esposa) estavam cientes de que a posse estava sofrendo oposição, tanto que, estipularam na cláusula 5ª hipótese de rescisão da alienação no caso de perda da posse da área, em virtude de sentença judicial, e as consequências decorrentes, mais uma razão para afastar o pedido de usucapião. Então, antes de 1972, o conflito acerca do quinhão hereditário já existia, do que estavam cientes os RR., mais quando todos os fatos ocorridos em pequena cidade do interior, com pessoas conhecidas. Depois, ainda, de que os antecessores da posse a dos RR. estão cientes da possibilidade da perda da posse, por consequência prejudicado o requisito do animus domini, inviabilizando o reconhecimento do domínio pela usucapião." (fls. 932/936) Na hipótese, portanto, o Tribunal de origem concluiu que foram atendidos os requisitos para o provimento da ação reivindicatória e que não restaram demonstrados os pressupostos para o reconhecimento da usucapião. Nesse cenário, a reforma do acórdão, com o fim de reconhecer a configuração dos requisitos da usucapião, seria obstada pelo óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a modificação do entendimento do Tribunal de origem, acerca do caráter da posse, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ. 2. A irregularidade registral do imóvel não impede a aquisição pela usucapião. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. PRENCHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. MULTA. LITGÂNCIA. MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado de que não foram preenchidos os requisitos para prescrição aquisitiva, demandaria rever as circunstâncias fáticas dos autos, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A incidência da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula nº 283/STF. 4. A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.410.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, g.n.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A nulidade processual que advém do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes tem caráter relativo, de modo que apenas pode ser declarada quando estiver configurado efetivo prejuízo. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisito para o reconhecimento da usucapião, especialmente a ausência de animus domini, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ. 4. Rever as conclusões quanto à hipossuficiência dos autores demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.301.738/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023, g.n.) Avançando, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, afastou o pedido de indenização referente às benfeitorias, em razão de a posse exercida pelos agravantes não ser de boa-fé, in verbis: "Da indenização das benfeitorias Na sequência, merece enfrentamento o pleito de indenização das benfeitorias erigidas. Não prospera. Segundo art. 1.220 do CCB/2002 (art. 517 do CCB/1916), o possuidor de má-fé tem direito de ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, afastado o direito de retenção pela importância delas. Possuidor de boa-fé é aquele que, ao adquirir a posse ignorava não culposamente, o fato de lesar o direito de outrem, sem que seja necessário descer ao estado anímico do possuidor. Por conseguinte, "se alguém se apossa de um bem sabendo que não pode fazê-lo, será obviamente possuidor de má-fé". Evidentemente, a posse dos requeridos, ora embargantes, conhecedores do litígio envolvendo os direitos dos autores, é caracterizada pela má-fé. Benfeitorias, por sua vez, são os melhoramentos realizados no bem pela pessoa, com a finalidade de aperfeiçoar o uso, evitar que se deteriore ou se destrua e, ainda, embelezá-lo, ou torná-lo mais agradável. As benfeitorias podem ser caracterizadas em voluptuárias, dirigidas para dar à coisa mero deleite ou embelezamento, como um ajardinamento; úteis, realizadas para aumentar ou facilitar o uso da coisa, como na construção de novos compartimentos em uma casa, e necessárias, que visam tão somente à manutenção do bem, como a pintura. Em outras palavras, entende-se por benfeitorias necessárias aquelas "despesas que o dono necessariamente teria de fazer para a conservação da coisa, e, portanto, são devidas a todo o benfeitor/ante, nada importando a boa ou má-fé deste. Sempre persiste o motivo justificativo do ressarcimento, que é não tolerar o direito os enriquecimentos sem causa à custa alheia",2 (...) Na hipótese, em que configurada a posse de má-fé dos requeridos, somente terão direito ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, aquelas destinadas a evitar a deterioração da coisa e manter íntegro o imóvel. (...) Os requeridos, ora embargantes, em sede de contestação, formularam pedido de indenização pelas benfeitorias erigidas, dando conta da realização de melhorias no imóvel, que entendiam devessem ser indenizadas. Ocorre que, com o pleito de indenização, nenhum elemento de prova acostaram para confortar a postulação, razão por que se mostra descabido o acolhimento do pedido. Assim, rejeito o pedido de indenização pelas benfeitorias." (fls. 1.515/1.519) Desta feita, a pretensão de modificar esse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, colhem-se estes precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 535 DO CPC/1973). SÚMULA 211 DO STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. É entendimento pacífico do STJ que, em regra, os efeitos da decisão judicial limitam-se às partes envolvidas na relação processual, afastando-se do âmbito da coisa julgada a relação com terceiros. 3. Caso concreto em que não se verifica a ocorrência de coisa julgada. O processo anterior envolvia partes distintas. A causa de pedir também era diversa da discutida no novo feito. Logo, ausente a tríplice identidade entre as demandas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir), conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias, não se verifica, de fato, a alegada coisa julgada. 4. A análise dos fundamentos que afastaram a preliminar de coisa julgada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravante que sustenta que, ainda que mantida a conclusão relacionada à coisa julgada, devem ser aplicados os arts. 1214 e 1219 do CC. Defende que faria jus ao direito de retenção até o ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel. 6. Consolidou-se o entendimento nesta Corte de que, com base na vedação do enriquecimento sem causa, é conferido ao possuidor de má-fé o direito de ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. 7. A questão, entretanto, nem sequer foi aventada perante as instâncias ordinárias. Não fez o agravante o necessário apontamento quanto à natureza jurídica das benfeitorias: se necessárias ou não. Tampouco constou do acórdão recorrido essa distinção. Mesmo tendo sido opostos embargos de declaração na origem, a questão não foi discutida e a parte recorrente não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973). Assim, resta inviabilizada a análise da questão nessa oportunidade, à falta do indispensável prequestionamento (Súmula 211, STJ). 8. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de ser a posse de má-fé, de forma a afastar o direito à indenização por benfeitorias e à retenção, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido implicaria necessariamente reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7, STJ). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 997.707/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. REQUERIDO QUE ADQUIRIU A PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE ADJUDICAÇÃO EM HASTA DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. BEM INSUSCETÍVEL DE SER USUCAPIDO. REQUERENTE QUE INVADIU O IMÓVEL. ASSINATURA DE CONTRATO DE GAVETA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. PEDIDO QUE NÃO ENUMERA E NEM DEMONSTRA SUA OCORRÊNCIA. DEVIDA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PELO USO DO BEM. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284 DO STF. PROVIMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. PRETENSÃO QUE EXIGE O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por vícios não sanados em sede de embargos de declaração, sem deduzir de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em aludidas deficiências de fundamentação. Súmula 284/STF. 2. A Súmula 83 do STJ determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.538.551/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019, g.n.) Assim, igualmente inviável fica o conhecimento do recurso especial pela divergência, consoante já decidiu esta Corte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GENITORA E IRMÃOS DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão do quantum arbitrado. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra exorbitante, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.722.683/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024, g.n.) Com estas considerações, o apelo nobre não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
23/04/2025, 20:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
23/04/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 19:36
Protocolo de Petição
18/04/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 16:48
Redistribuição
18/04/2022, 16:45
Recebimento
18/04/2022, 12:22
Remessa (outros motivos)
18/04/2022, 07:12
Publicação
18/04/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 19:18
Mero expediente
11/04/2022, 19:10
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 14:01
Recebimento
06/04/2022, 15:03
Remessa (outros motivos)
06/04/2022, 14:55
Publicação
06/04/2022, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 18:22
Ato ordinatório
05/04/2022, 17:30
Mero expediente
05/04/2022, 17:30
Remessa (outros motivos)
04/04/2022, 17:51
Petição (Pedido de reconsideração)
01/04/2022, 20:31
Protocolo de Petição
01/04/2022, 20:27
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 20:31
Protocolo de Petição
29/03/2022, 20:21
Publicação
29/03/2022, 05:03
Publicação
29/03/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 18:11
Agravo em recurso especial
28/03/2022, 16:30
Não-Provimento
28/03/2022, 16:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)