BANCO VOLKSWAGEN S.A. REPRESENTADO(A) POR DANIEL NUNES ROMERO
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA MODENA
OAB/PR 77249·CPF·Representa: Autor
ARIOSMAR NERIS
OAB/SP 232751·CPF·Representa: Autor
FLAVIA DOS REIS SILVA
OAB/SP 226657·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA MODENA
OAB/PR 077249·CPF·Representa: Autor
VICTÓRIA ROCHA SILVA ALBUQUERQUE
OAB/DF 072450·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053932-68.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053932-68.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.079,51 Exequente(s): WAGNER LUIZ GONCALVES BRITO Executado(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. representado(a) por DANIEL NUNES ROMERO Sobre a satisfação do crédito diga a parte autora. Nada sendo requerido arquive-se com baixa. Dil.nec. Londrina, 03 de fevereiro de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053932-68.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053932-68.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.079,51 Exequente(s): WAGNER LUIZ GONCALVES BRITO Executado(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. representado(a) por DANIEL NUNES ROMERO
Vistos. Secretaria. Proceda-se a consulta nos autos sobre a existência de penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de crédito realizado em desfavor da parte que pleiteia o levantamento dos valores depositados em conta judicial. Inexistindo qualquer óbice, de imediato expeça-se alvará na forma pretendida. No caso de impedimento, certifique-se a ocorrência e tornem conclusos para análise. Diligências necessárias. Londrina, 13 de novembro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053932-68.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053932-68.2022.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.079,51 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. (CPF/CNPJ: 59.109.165/0001-49) representado(a) por DANIEL NUNES ROMERO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Volkswagen, 291 - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-020 Réu(s): WAGNER LUIZ GONCALVES BRITO (CPF/CNPJ: 008.911.169-90) Rua Olavo Bilac, 416 - Champagnat - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-260 Vistos, Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Remetam-se os autos ao Sr. Contador, para atualização do débito, incluindo-se as custas processuais, após determino: Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Nessa hipótese, diga o credor em termos de prosseguimento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) RECEBIDOS OS AUTOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) RECEBIDOS OS AUTOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053932-68.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053932-68.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.079,51 Exequente(s): WAGNER LUIZ GONCALVES BRITO Executado(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. representado(a) por DANIEL NUNES ROMERO
Vistos. Secretaria. Proceda-se a consulta nos autos sobre a existência de penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de crédito realizado em desfavor da parte que pleiteia o levantamento dos valores depositados em conta judicial. Inexistindo qualquer óbice, de imediato expeça-se alvará na forma pretendida. No caso de impedimento, certifique-se a ocorrência e tornem conclusos para análise. Diligências necessárias. Londrina, 13 de novembro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053932-68.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053932-68.2022.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.079,51 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. (CPF/CNPJ: 59.109.165/0001-49) representado(a) por DANIEL NUNES ROMERO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Volkswagen, 291 - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-020 Réu(s): WAGNER LUIZ GONCALVES BRITO (CPF/CNPJ: 008.911.169-90) Rua Olavo Bilac, 416 - Champagnat - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-260 Vistos, Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Remetam-se os autos ao Sr. Contador, para atualização do débito, incluindo-se as custas processuais, após determino: Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Nessa hipótese, diga o credor em termos de prosseguimento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) RECEBIDOS OS AUTOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) RECEBIDOS OS AUTOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
22/05/2025, 14:13
Publicação
28/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782889/PR (2024/0411032-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WAGNER LUIZ GONCALVES BRITO
ADVOGADO: ANA PAULA MODENA - PR077249
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
DANIEL NUNES ROMERO - SP168016
FLÁVIO DOS REIS SILVA - SP226657
ARIOSMAR NERIS - SP232751
FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657
VICTÓRIA ROCHA SILVA ALBUQUERQUE - DF072450
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WAGNER LUIZ GONCALVES BRITO, contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 286): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARTE REQUERIDA QUE APRESENTOU RECONVENÇÃO, APONTANDO A INEXISTÊNCIA DE MORA E POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.. ALEGAÇÃO DEINSURGÊNCIA PELA PARTE AUTORA 1. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DENÃO ACOLHIMENTO BUSCA E APREENSÃO, COM APREENSÃO DO VEÍCULO, POR PARCELA PAGA EM SEU VENCIMENTO. RECONVINTE QUE FOI COBRADO INDEVIDAMENTE POR MESES E, INCLUSIVE, COMUNICADO DE ABERTURA DE CADASTRO NEGATIVO EM SEU NOME POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO QUE SE DEU EM CURTO PRAZO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO PARA R$ 8.000,00. PEDIDO DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. DESACOLHIDO.3. BANCO AUTOR QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA INDEVIDA DA AÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 314-317). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 321-331), a parte recorrente apontou violação dos arts. 186 e 944 do Código Civil de 2002; bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que "no decorrer da instrução processual ficou comprovado que a Busca e apreensão foi indevida e na ação reconvenção interposta pelo Recorrente que o Banco fazia cobranças indevidas tendo negativado o nome do Autor tudo indevidamente". Desse modo, entende que a indenização por danos morais fixada na origem em R$ 8.000,00 (oito mil) reais não é razoável e proporcional, por isso requer a majoração do valor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões às fls. 339-359. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. No caso, o Tribunal de origem decidiu que com a "privação da utilização do bem, portanto, por cinco dias, além de ter havido cobranças por mensagens no WhatsApp desde os meses de julho e agosto/2022, conclui-se pela minoração do quantum indenizatório para R$ 8.000,00, montante que se entende razoável para coibir a reiteração da conduta pelo banco e reparar os danos causados ao apelado", in verbis (e-STJ, fls. 298-291): "Do quantum indenizatório. Em relação ao valor da indenização, porém, tem-se que este deve ser arbitrado de forma equitativa pelo juiz, a partir das circunstâncias do caso e também nos precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes – e, consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos, o valor para a indenização deve ser fixado entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00. Por oportuno: [...] Considerando que, no caso dos autos, a apreensão do veículo se deu em 27/10/2022 e a restituição se operou em 01/11/2022, com privação da utilização do bem, portanto, por cinco dias, além de ter havido cobranças por mensagens no WhatsApp desde os meses de julho e agosto/2022, conclui-se pela minoração do quantum indenizatório para R$ 8.000,00, montante que se entende razoável para coibir a reiteração da conduta pelo banco e reparar os danos causados ao apelado." Quanto ao tema, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que o valor da indenização por danos morais fixada na origem somente poderá ser revisto em situações excepcionais, quando demonstrado ser irrisório ou exorbitante. O que não ocorre no presente feito. Dentro desse contexto, para que fosse possível alterar a conclusão da Corte de origem de que o valor fixado é "razoável para coibir a reiteração da conduta pelo banco e reparar os danos causados ao apelado", seria imperioso rever fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Corroboram esse entendimento: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.544.498/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. BENS ALIENADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DE REFERÊNCIA. FIPE. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito." (REsp 1933739/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/6/2021, DJe 17/6/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. É inadmissível o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu a causa nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como ensina o verbete n. 83 da Súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.355.093/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, cabível apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.566.351/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - sem grifo no original). Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
23/04/2025, 20:20
Publicação
09/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782889/PR (2024/0411032-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WAGNER LUIZ GONCALVES BRITO
ADVOGADO: ANA PAULA MODENA - PR077249
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
DANIEL NUNES ROMERO - SP168016
FLÁVIO DOS REIS SILVA - SP226657
ARIOSMAR NERIS - SP232751
FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657
VICTÓRIA ROCHA SILVA ALBUQUERQUE - DF072450
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 09:07
Redistribuição
08/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782889/PR (2024/0411032-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WAGNER LUIZ GONCALVES BRITO
ADVOGADO: ANA PAULA MODENA - PR077249
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
DANIEL NUNES ROMERO - SP168016
FLÁVIO DOS REIS SILVA - SP226657
ARIOSMAR NERIS - SP232751
FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657
VICTÓRIA ROCHA SILVA ALBUQUERQUE - DF072450
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 21:15
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 21:15
Ato ordinatório
07/01/2025, 20:20
Distribuição
07/01/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 14:43
Distribuição (competência exclusiva)
05/11/2024, 14:30
Recebimento
29/10/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053932-68.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053932-68.2022.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.079,51 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. representado(a) por DANIEL NUNES ROMERO Réu(s): WAGNER LUIZ GONCALVES BRITO Examinados os autos, relato. O Banco Volkswagen S.A., autor/reconvindo, ajuizou a presente ação de busca e apreensão de veículo em face do réu/reconvinte Wagner Luiz Gonçalves Brito. Na inicial discorre: (i) as partes celebraram em 25/02/2021 o contrato, sob nº de 46061028, no valor de R$ 44.549,04 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), importância esta que deveria ser paga em 24 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.856,21, vencendo a primeira parcela em 25/03/2021. (ii) A parte ré/reconvinte alienou fiduciariamente ao banco autor/reconvindo o bem descrito na inicial. (iii) Entretanto, o réu deixou de adimplir com sua obrigação de pagar as parcelas a partir da 16ª vencida. Pede-se, assim, a busca e apreensão do veículo e após a consolidação definitiva da posse e propriedade sobre o bem. A parte autora apensou nos autos documentos para instrução e regularização do processo. Concedeu-se a liminar de busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, mov. 13. O Oficial de Justiça efetuou a busca e apreensão do bem, na data de 26/10/2022, conforme a Certidão e docs. em anexos nos movs. 24.1-24.7. Na referida certidão consta a informação do Oficial de Justiça o réu apresentou comprovante de pagamento da parcela vencida, que fundamenta a presente busca e apreensão. Informou-se nos autos a devolução do veículo ao réu pelo banco autor na data de 31/10 /2022, mov 30.2. Citado, o réu ofereceu a contestação, mov. 31, a alegar ter efetuado o pagamento da parcela 16, portanto, não condiz com a realidade os fatos apresnetados na inicial pelo banco autor, logo, conclui pelo erro grosseiro e danoso provocado pelo banco e diante da inexistenica da mora da sua obrigação ao tempo do ajuizamento da demanda pede a improcedência dos pedidos da inicial. E a título de reconvenção pede a condenação do banco autor/reconvinte ao pagamento do valor do dano moral. Após conversão do julgamento em diligências, o réu/reconvinte especificou o valor de R$20.000,00 da sua pretensão a título de compensação por dano moral. Em suma, é o relatório. Decido. Tanto a ação principal de busca e apreensão como o pedido reconvencional de compensação por dano moral estão aptos para serem julgados de forma antecipada, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os documentos apensados permitem ao juízo conhecer sobre as questões de fato e resta assim definir, após análise das provas, a aplicação do direito. As principais questões de mérito da presente demanda são: Procede o pedido de busca e apreensão do veículo efetuado pela instituição bancária, tendo em vista que a parte ré alegou ter efetuado o pagamento da prestação em atraso antes mesmo da sua notificação para constituí-lo em mora? Caso improcedente a busca e apreensão, há dano moral para serem procedidos para o réu, em razão do ajuizamento da presente demanda? A carta de notificação extrajudicial para constituir em mora o réu/reconvinte foi entregue na data de 22/08/2022, conforme demonstra os documentos em anexo no seq. 1.7. O comprovante de pagamento da parcela em atraso, apresentado perante o Oficial de Justiça, está em apenso nos autos no seq. 24.7, cuja operação foi efetuada em 28/06/2022, ou seja, aproximadamente dois meses antes da notificação extrajudicial. Se o cumprimento de busca e apreensão é capaz de gerar abalo moral à pessoa, vítima da constrição judicial, tem-se a configuração da responsabilidade civil da instituição financeira requerente da medida e figurante do polo ativo da demanda. A responsabilidade civil do banco, autor da ação de busca e apreensão, no presente caso, é objetiva, a depender unicamente do posterior julgamento de improcedência do pedido, tendo em vista aplicar-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Em análise à inicial da ação de busca e apreensão do Banco autor/reconvindo, ajuizada na data de 31/08/2023, verifico o seguinte trecho: “a parte Requerida(o) deixou de pagar as parcelas avençadas a partir da nº 16, vencida em 25/06/2022, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais, o que obrigou o Requerente a proceder à constituição da mora, através do competente cartório, atendendo-se, assim, todos os requisitos dispostos no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto Lei nº 911/69”. No seq. 31.2, o réu/reconvinte comprova nos autos o pagamento de todas as parcelas, antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo Banco Volkswagen/reconvindo, motivo pela qual a pretensão deve ser improcedente por ausência de requisito legal, pois o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 exige a comprovação da mora e inadimplemento. O réu/reconvinte comprovou nos autos ter efetuado o pagamento da parcela nº 16 e seguintes, logo, inexistiu a mora e a sua constituição é nula. Vale destacar que a purgação da parcela em atraso ocorreu antes do ajuizamento da ação, para ser mais específica, em 25/06/2022, portanto, não merece aplicar no caso o cálculo do saldo devedor as demais prestações vencidas de forma antecipada, conforme a sistemática prevista no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969. A respeito do dano tem-se a sua configuração no caso em análise, tendo em vista a situação vexatória que o banco autor impôs ao réu/reconvinte ainda quando este promoveu, antes da sua constituição em mora, a purgação da parcela em atraso. Em resumo o réu foi cobrado indevidamente por dívida paga e ainda sofreu com demanda judicial e sofreu busca e apreensão do bem. Neste sentido, são os ensinamentos de Antonio Jeová Santos: “O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinja pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais" (Dano Moral Indenizável, Terceira edição, Segunda Tiragem, Editora Método, página 122). Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingido, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem-estar psíquicos do indivíduo. No caso sub judice, o dano moral se configura por colocar o autor em situação de impotência no mercado de consumo, malgrado tenha efetuado/quitado as prestações do financiamento ainda foi exposto ao vexame de ter uma demanda judicial ajuizada contra ele e sofrido com a busca e apreensão, que somente não se efetuou por diligência do Oficial de Justiça responsável para cumprir o mandado de busca e apreensão, ao constatar o erro cometido pelo banco em razão do comprovante mostrado pelo reconvinte. O valor do dano moral deve ser arbitrado em quantia ideal para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito. Obviamente, urge moderação na fixação do patamar indenizatório, sem descuidar das peculiaridades de cada caso. Ao levar em conta esses critérios, entende-se que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) se mostra suficiente para mitigar equitativamente o amargor experimentado pela reclamante, outrossim, serve de advertência (caráter preventivo) para que o recorrido tenha mais cautela, para deixar de agir com flagrante descaso em casos análogos. Isto posto, JULGO, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação de busca e apreensão diante da inexistência da mora/inadimplência do réu. Revogo a liminar de busca e apreensão concedida no seq. 13.1. Condeno o banco autor/reconvindo ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizada da demanda principal. Bem como, JULGO PROCEDENTES os pedidos da reconvenção e condeno o banco ré a compensar o autor pelos danos morais sofridos no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor a ser acrescido pela correção monetária INPC a partir da sentença e juro de mora de 1% a partir da data da notificação extrajudicial para constituir o reconvinte em mora. Condeno o autor/reconvindo ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação do pedido reconvencional. Cumpram-se os dispositivos do C.N. P.R.I. Londrina, 05 de outubro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053932-68.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053932-68.2022.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.079,51 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. representado(a) por DANIEL NUNES ROMERO Réu(s): WAGNER LUIZ GONCALVES BRITO
Vistos. O feito está apto a julgamento. Anote-se para sentença. Intimem-se. Decorridos os prazos, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 11 de agosto de 2023.
14/08/2023, 00:00
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Processo: 0053932-68.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053932-68.2022.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.079,51 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. representado(a) por DANIEL NUNES ROMERO Réu(s): WAGNER LUIZ GONCALVES BRITO
Vistos. No prazo de quinze dias manifestem-se as partes quanto ao julgamento antecipado do mérito ou especifiquem no mesmo prazo as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 14 de julho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
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Processo: 0053932-68.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053932-68.2022.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.079,51 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. representado(a) por DANIEL NUNES ROMERO Réu(s): WAGNER LUIZ GONCALVES BRITO
Vistos. Seq. 60. Manifeste-se o autor reconvindo em quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 23 de maio de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
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Processo: 0053932-68.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053932-68.2022.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.079,51 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. representado(a) por DANIEL NUNES ROMERO Réu(s): WAGNER LUIZ GONCALVES BRITO Examinados os autos, relato. O Banco Volkswagen S.A., autor/reconvindo, ajuizou a presente ação de busca e apreensão de veículo em face do réu/reconvinte Wagner Luiz Gonçalves Brito. Na inicial discorre: (i) as partes celebraram em 25/02/2021 o contrato, sob nº de 46061028, no valor de R$ 44.549,04 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), importância esta que deveria ser paga em 24 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.856,21, vencendo a primeira parcela em 25/03/2021. (ii) A parte ré/reconvinte alienou fiduciariamente ao banco autor/reconvindo o bem descrito na inicial. (iii) Entretanto, o réu deixou de adimplir com sua obrigação de pagar as parcelas a partir da 16ª vencida. Pede-se, assim, a busca e apreensão do veículo e após a consolidação definitiva da posse e propriedade sobre o bem. A parte autora apensou nos autos documentos para instrução e regularização do processo. Concedeu-se a liminar de busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, mov. 13. O Oficial de Justiça efetuou a busca e apreensão do bem, na data de 26/10/2022, conforme a Certidão e docs. em anexos nos movs. 24.1-24.7. Na referida certidão consta a informação do Oficial de Justiça o réu apresentou comprovante de pagamento da parcela vencida, que fundamenta a presente busca e apreensão. Informou-se nos autos a devolução do veículo ao réu pela banco autor na data de 31/10/2022, mov 30.2. Citado, o réu ofereceu a contestação, mov. 31, a alegar ter efetuado o pagamento da parcela 16, portanto, não condiz com a realidade os fatos apresnetados na inicial pelo banco autor, logo, conclui pelo erro grosseiro e danoso provocado pelo banco e diante da inexistenica da mora da sua obrigação ao tempo do ajuizamento da demanda pede a improcedência dos pedidos da inicial. E a título de reconvenção pede a condenação do banco autor/reconvinte ao pagamento do valor do dano moral. Converto o julgamento em diligências. Nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, intime-se o réu/reconvinte para emendar a inicial e descrever o valor pretendido a título de reparação por dano moral, sob pena de considerar a quantia máxima de R$1.000,00, dado para fins fiscais. Apresentado o valor do dano moral diga a parte contrária no prazo de 15 dias, após retornem-se os autos conclusos para sentença. Não apresentado o valor do dano moral, voltem-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Londrina, 24 de março de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053932-68.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053932-68.2022.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.079,51 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. representado(a) por DANIEL NUNES ROMERO Réu(s): WAGNER LUIZ GONCALVES BRITO
Vistos. O feito está apto a julgamento. Anote-se para sentença. Intimem-se. Decorridos os prazos, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2023.
16/02/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0053932-68.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053932-68.2022.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.079,51 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. representado(a) por DANIEL NUNES ROMERO Réu(s): WAGNER LUIZ GONCALVES BRITO
Vistos. Decurso de prazo em aberto. Diligências necessárias. Londrina, 25 de janeiro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0053932-68.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053932-68.2022.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.079,51 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. representado(a) por DANIEL NUNES ROMERO Réu(s): WAGNER LUIZ GONCALVES BRITO 1- Concedo liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, vez que restou comprovada a mora. Indefiro o pedido de reforço policial, pois, não há notícia nos autos sobre resistência do requerido na entrega do veículo. 2- Cumprida a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para contestar em quinze (15) dias, com as advertências do artigo 344 do CPC. No mesmo ato, intime-se a parte requerida de que poderá, no prazo de cinco (05) dias contados da execução da medida de apreensão, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme o cálculo apresentado pela autora, valor que dever ser consignado no mandado, com a restituição do bem livre do ônus e em caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor. 3- A contestação poderá ser ofertada mesmo no caso de pagamento da dívida no prazo estipulado, caso a parte ré entenda ser o caso de pagamento a maior e desejar restituição. 4- Após o cumprimento do provimento 01/99 (pagamento da guia do Sr. Oficial de Justiça) expeça-se mandado e, no caso de carta precatória, esta com prazo de trinta (30) dias, sendo que o autor deverá efetuar o recolhimento da guia do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias e proceder sua vinculação no sistema Projudi. 5- Notifiquem-se eventuais fiadores. 6- Intimem-se. Londrina, 28 de setembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito