Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002068-24.2015.8.26.0019 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MUNICIPIO DE AMERICANA - Diego de Nadai - - Jose Antonio Patrocinio - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Ciência às partes acerca do v. Acórdão. Requeiram as partes o que de direito. - ADV: RICARDO VALENTIM NASSA (OAB 105407/SP), CRISTIANO RODRIGO CARNEIRO (OAB 276872/SP), ROGERIO SANTOS ZACCHIA (OAB 218348/SP), CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP), NATALIA PERECIN (OAB 338800/SP)
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Caixa Economica Federal - Apdo/Apte: Jose Antonio Patrocinio -
Apelado: Diego de Nadai - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Americana -
Nº 1002068-24.2015.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana -
Vistos. Cumpra-se a r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Int. e baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 25 de maio de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marcelo Machado Carvalho (OAB: 224009/SP) - Natalia Perecin (OAB: 338800/SP) - Cleber Renato de Oliveira (OAB: 250115/SP) - Cristiano Martins de Carvalho (OAB: 145082/SP) - Cesar Augusto Elias Marcon (OAB: 152391/SP) - Patrícia Helena Botteon da Silva (OAB: 170613/SP) (Procurador) - Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB: 202047/SP) (Procurador) - 1º andar
26/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2026, 14:59
Trânsito em julgado
13/05/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 18:36
Protocolo de Petição
22/04/2026, 18:17
Publicação
16/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 1556677/SP (2019/0227483-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: JOSE ANTONIO PATROCINIO
ADVOGADO: NATALIA PERECIN - SP338800
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADVOGADOS: PATRÍCIA HELENA BOTTEON DA SILVA - SP170613
DAVID FRITZSONS BONIN - SP243886
INTERESSADO: DIEGO DE NADAI
ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO - SP145082
DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte em razão do ajuizamento de Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal contra acórdãos da Egrégia 2ª Turma desta Corte (fls. 1661-1682 e 1689-1711). Requer-se o sobrestamento do feito com base no poder geral de cautela, invocando princípios da segurança jurídica e efetividade da jurisdição constitucional, independentemente de concessão de liminar no STF. A pretensão deduzida não merece acolhimento por ausência de previsão legal. O art. 313 do Código de Processo Civil não contempla a hipótese aventada pelo peticionante, sendo descabido sobrestar o andamento de feito pelo simples protocolo de reclamação, sobretudo ante a ausência de deferimento de medida liminar. Dessa forma, sem concessão de medida liminar pelo Relator no STF ou previsão legal específica, não há óbice ao prosseguimento do feito nesta Corte, sob pena de indevida paralisação do processo. Ante o exposto, INDIFERO o pedido de sobrestamento do processo. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 1556677/SP (2019/0227483-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: JOSE ANTONIO PATROCINIO
ADVOGADO: NATALIA PERECIN - SP338800
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADVOGADOS: PATRÍCIA HELENA BOTTEON DA SILVA - SP170613
DAVID FRITZSONS BONIN - SP243886
INTERESSADO: DIEGO DE NADAI
ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO - SP145082
DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte em razão do ajuizamento de Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal contra acórdãos da Egrégia 2ª Turma desta Corte (fls. 1661-1682 e 1689-1711). Requer-se o sobrestamento do feito com base no poder geral de cautela, invocando princípios da segurança jurídica e efetividade da jurisdição constitucional, independentemente de concessão de liminar no STF. A pretensão deduzida não merece acolhimento por ausência de previsão legal. O art. 313 do Código de Processo Civil não contempla a hipótese aventada pelo peticionante, sendo descabido sobrestar o andamento de feito pelo simples protocolo de reclamação, sobretudo ante a ausência de deferimento de medida liminar. Dessa forma, sem concessão de medida liminar pelo Relator no STF ou previsão legal específica, não há óbice ao prosseguimento do feito nesta Corte, sob pena de indevida paralisação do processo. Ante o exposto, INDIFERO o pedido de sobrestamento do processo. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 13:30
Indeferimento
14/04/2026, 13:30
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:41
Protocolo de Petição
11/03/2026, 18:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 18:31
Protocolo de Petição
10/03/2026, 18:11
Publicação
09/03/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1556677/SP (2019/0227483-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO PATROCINIO
ADVOGADO: NATALIA PERECIN - SP338800
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADVOGADOS: PATRÍCIA HELENA BOTTEON DA SILVA - SP170613
DAVID FRITZSONS BONIN - SP243886
EMBARGADO: DIEGO DE NADAI
ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO - SP145082
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1556677/SP (2019/0227483-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO PATROCINIO
ADVOGADO: NATALIA PERECIN - SP338800
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADVOGADOS: PATRÍCIA HELENA BOTTEON DA SILVA - SP170613
DAVID FRITZSONS BONIN - SP243886
EMBARGADO: DIEGO DE NADAI
ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO - SP145082
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2026, 17:02
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 15:15
Documento (Certidão)
12/12/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
03/12/2025, 11:20
Protocolo de Petição
03/12/2025, 11:05
Publicação
03/12/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1556677/SP (2019/0227483-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO PATROCINIO
ADVOGADO: NATALIA PERECIN - SP338800
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADVOGADOS: PATRÍCIA HELENA BOTTEON DA SILVA - SP170613
DAVID FRITZSONS BONIN - SP243886
EMBARGADO: DIEGO DE NADAI
ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO - SP145082
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 18:27
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2025, 16:11
Protocolo de Petição
01/12/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:41
Protocolo de Petição
27/11/2025, 11:22
Publicação
26/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1556677/SP (2019/0227483-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PATROCINIO
ADVOGADO: NATALIA PERECIN - SP338800
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADVOGADOS: PATRÍCIA HELENA BOTTEON DA SILVA - SP170613
DAVID FRITZSONS BONIN - SP243886
INTERESSADO: DIEGO DE NADAI
ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO - SP145082
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:10
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1556677/SP (2019/0227483-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PATROCINIO
ADVOGADO: NATALIA PERECIN - SP338800
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADVOGADOS: PATRÍCIA HELENA BOTTEON DA SILVA - SP170613
DAVID FRITZSONS BONIN - SP243886
INTERESSADO: DIEGO DE NADAI
ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO - SP145082
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:50
Retirada
21/10/2025, 12:59
Petição (Memoriais)
02/10/2025, 20:31
Protocolo de Petição
02/10/2025, 20:12
Publicação
26/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1556677/SP (2019/0227483-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PATROCINIO
ADVOGADO: NATALIA PERECIN - SP338800
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADVOGADOS: PATRÍCIA HELENA BOTTEON DA SILVA - SP170613
DAVID FRITZSONS BONIN - SP243886
INTERESSADO: DIEGO DE NADAI
ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO - SP145082
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:56
Protocolo de Petição
14/08/2025, 15:33
Protocolo de Petição
14/08/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
11/08/2025, 14:41
Protocolo de Petição
11/08/2025, 14:26
Publicação
06/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1556677/SP (2019/0227483-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PATROCINIO
ADVOGADO: NATALIA PERECIN - SP338800
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADVOGADOS: PATRÍCIA HELENA BOTTEON DA SILVA - SP170613
DAVID FRITZSONS BONIN - SP243886
INTERESSADO: DIEGO DE NADAI
ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO - SP145082
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 17:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
04/08/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
12/06/2025, 18:22
Publicação
12/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1556677/SP (2019/0227483-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO PATROCINIO
ADVOGADO: NATALIA PERECIN - SP338800
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADVOGADOS: PATRÍCIA HELENA BOTTEON DA SILVA - SP170613
DAVID FRITZSONS BONIN - SP243886
INTERESSADO: DIEGO DE NADAI
ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO - SP145082
DECISÃO Cuida-se, de embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO PATROCÍNIO contra a decisão monocrática proferida às fls. 1518-1533, que não conheceu do seu recurso especial. A decisão embargada conta com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos, de forma distinta, pelo Município de Americana/SP e por José Antônio Patrocínio” (fl. 1533). Sustenta, em síntese, o ora embargante que a decisão objurgada padece de omissões, a saber: a) quanto à impossibilidade de condenação por tipo legal diverso do apontado na petição inicial, eis que houve o reenquadramento da conduta; b) no que tange à necessidade de redução do valor máximo da sanção de multa civil aplicada; c) em relação à indevida condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e, ainda, possui erro material, in verbis (fls. 1542-1553): “(...) Contudo, restou omissa quanto ao fato desse “reenquadramento” VIOLAR A LEI Nº 14.230/2021, no que tange a LITERAL DISPOSIÇÃO de seu artigo 17, § 10-F, inciso I. (...) Com espeque no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/1992, o Embargante foi condenado ao pagamento de multa civil, equivalente a cinco vezes o valor de sua remuneração, como Secretário da Fazenda. Contudo, com a superveniência da Lei nº 14.230/2021, essa sanção sofreu uma drástica e significativa redução! Note, Excelência, que o VALOR MÁXIMO da multa civil – que era de 100 vezes - foi reduzido para 24 vezes!!! (...) Contudo, mesmo reconhecendo a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 ao caso em tela, a r. decisão embargada restou omissa quanto à necessidade de adequação da pena imposta ao Embargante! (...) Na decisão da Corte de origem, o embargante foi indevidamente condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o absurdo argumento de que a isenção prevista no artigo 18 da Lei nº 3.747/857 só se aplica ao Autor da ação. (...) Apesar da clarividência do direito invocado, a r. decisão embargada é omissa quanto à adoção desse mesmo critério de simetria ao caso em tela, objetivando afastar a condenação do Embargante em honorários sucumbenciais. (...) Na r. decisão embargada restou decidido que a pretensão de se rediscutir a solidariedade esbarra nas razões do Tema 1213. (...) Sendo assim, roga-se que Vossa Excelência acolha os presentes embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, em face do gravíssimo erro material apontado”. Requer, ao final, sejam os aclaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, visando suprir os pontos omissos e corrigir o erro material apontado. Contrarrazões recursais apresentadas às fls. 1558-1560 e, posteriormente, às fls. 1562-1566. Intimado, o Ministério Público Federal opinou, por meio da Subprocuradora-Geral da República, Denise Vinci Tulio, pela manutenção da decisão embargada (fls. 1570-1578). Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 1580). É o relatório. Decido. De início, reconheço a preclusão consumativa havida quando da apresentação das segundas contrarrazões pelo embargado às fls. 1562-1566. Dito isto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Conforme expressamente consignado na decisão embargada, o recurso especial interposto pelo ora embargante, fundado na alínea “c” do permissivo constitucional, não foi conhecido em razão do descumprimento da obrigação formal estabelecida no art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. Para que não pairem dúvidas, transcrevo o seguinte excerto da decisão guerreada (fl. 1531-1532): “(...) No entanto, o recorrente descumpriu a obrigação formal disciplinada no art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. Conforme previsão dos artigos mencionados, é indispensável a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo àquele que recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Entretanto, o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico a fim de demonstrar a existência de identidade jurídica e similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Nesse sentido: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório.” (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 535.444/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2019; REsp n.1.773.244/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/4/2019; e AgInt no AREsp n. 1.358.026/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/4/2019. (...)” Assim, a toda evidência, verifica-se que o embargante pretende, em verdade, o exame de mérito do recurso especial, prejudicado, contudo, pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais que culminou com o consequente não conhecimento do especial. É dizer, obstada a abertura desta instância superior inexiste a produção de efeito translativo e, por assim ser, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO OBJETO DOS ACLARATÓRIOS QUE CONFIRMOU O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÕES RELACIONADAS AO MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, o acórdão ora impugnado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com argumentação suficiente, a controvérsia. 3. Com efeito, o Colegiado, ao apreciar agravo interno, confirmou decisão monocrática que não conhecera dos embargos de divergência, porquanto o aresto então embargado, proferido no julgamento de recurso especial, não chegou a apreciar a controvérsia (limitando-se a assentar que "o exame da irresignação da agravante, quanto à alegada desproporcionalidade da sanção aplicada, na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ"). 4. Assim, como não foi ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, não se revelava possível, por ocasião do julgamento do mencionado agravo interno, o exame de questões relacionadas à dosimetria das sanções impostas pelas instâncias de origem ao réu da subjacente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ora embargante. Por essa razão, o acórdão ora impugnado não padece de qualquer dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC. 5. Ademais, como a questão veiculada nos presentes aclaratórios (pretendida aplicação, ao caso, do § 5º do art. 12 da Lei n. 8.429/92, incluído pela Lei n. 14.230/2021) refoge aos limites do Tema 1.199 da Repercussão Geral, não é cabível a devolução dos autos à instância de origem para eventual juízo de conformação. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.845.984/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). Ademais, de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, não há os vícios apontados quando, suficientemente fundamentada a decisão impugnada, o julgador deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Portanto, rejeito os presentes aclaratórios em relação às supostas omissões consistentes na: a) impossibilidade de condenação por tipo legal diverso do apontado na petição inicial, b) necessidade de redução do valor máximo da sanção de multa civil aplicada. Destaca-se, ainda, que o embargante inova em sede de embargos de declaração no sentido que não é devida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. A matéria não foi suscitada no momento oportuno não inexistindo qualquer impugnação seja no recurso especial ou no agravo. É cediço que a inovação trazida apenas nos embargos de declaração não autoriza o cabimento do recurso, pois não há omissão se a tese não for suscitada tempestivamente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. SUSCITADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 18, 63 E 64 DA LEI N. 9.472/97, 78, INCISO VI, DA LEI N 8.666/93, 35 DA LEI N. 8.987/95 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. Evidenciada inovação recursal pela introdução, apenas nos embargos de declaração, de tese referente à inexistência de ato doloso de improbidade administrativa, o que impede seu conhecimento nesta via. 3. Alegações de incompetência da Justiça Estadual baseadas em suposto interesse da União ou da ANATEL foram afastadas pelo Tribunal de origem com base na titularidade municipal do bem, sendo vedado o reexame fático em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. O controle de constitucionalidade de atos normativos no bojo da ação civil pública é admitido em caráter incidental, quando a inconstitucionalidade constitui causa de pedir necessária à apreciação do pedido principal. 5. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais invocados pela parte recorrente e não enfrentados pelo Tribunal a quo impede o conhecimento do recurso especial, consoante as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Fundamento do acórdão recorrido assentado em matéria eminentemente constitucional (art. 37, §5º, da CF) inviabiliza o exame do tema no âmbito do recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, da CF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.717.081/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Como não se verifica do recurso especial interposto pelo ora embargante oposição alguma acerca da sucumbência experimentada, estreitando-se tão somente em defender a ausência dos elementos caracterizadores do ato de improbidade administrativa que lhe é imputado, por meio de dissídio jurisprudencial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional, o qual, repisa-se, não foi conhecido em razão do descumprimento da obrigação formal estabelecida no art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, não há falar em omissão. Logo, não conheço o recurso neste ponto. Por fim, em relação ao apontado erro material, verifica-se que o Tema 1213/STJ não é mesmo aplicável ao caso em comento. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
11/06/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/06/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 18:45
Recebimento
06/05/2025, 18:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:43
Publicação
28/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1556677/SP (2019/0227483-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO PATROCINIO
ADVOGADO: NATALIA PERECIN - SP338800
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADVOGADOS: PATRÍCIA HELENA BOTTEON DA SILVA - SP170613
DAVID FRITZSONS BONIN - SP243886
INTERESSADO: DIEGO DE NADAI
ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO - SP145082
DESPACHO A teor do art. 178, I, do CPC, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 05 dias. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
25/04/2025, 00:00
Mero expediente
23/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:46
Protocolo de Petição
04/02/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
28/01/2025, 09:21
Protocolo de Petição
28/01/2025, 08:56
Petição (Impugnação)
27/01/2025, 11:31
Protocolo de Petição
27/01/2025, 11:16
Publicação
23/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 1556677/SP (2019/0227483-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO PATROCINIO
ADVOGADO: NATALIA PERECIN - SP338800
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADVOGADO: PATRÍCIA HELENA BOTTEON DA SILVA - SP170613
INTERESSADO: DIEGO DE NADAI
ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO - SP145082
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2025, 18:06
Protocolo de Petição
20/01/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 18:21
Protocolo de Petição
18/12/2024, 18:02
Publicação
16/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1556677/SP (2019/0227483-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADVOGADO: PATRÍCIA HELENA BOTTEON DA SILVA - SP170613
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PATROCINIO
ADVOGADO: NATALIA PERECIN - SP338800
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADVOGADO: PATRÍCIA HELENA BOTTEON DA SILVA - SP170613
AGRAVADO: JOSE ANTONIO PATROCINIO
ADVOGADO: NATALIA PERECIN - SP338800
AGRAVADO: DIEGO DE NADAI
ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO - SP145082
DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE AMERICANA em face de DIEGO DE NADAI e JOSÉ ANTÔNIO PATROCÍNIO. Narrou o autor que os réus Diego de Nadai e José Antônio do Patrocínio, respectivamente Prefeito e Secretário da Fazenda do Município de Americana/SP à época dos fatos, utilizaram publicação oficial para finalidade de promoção pessoal, fazendo constar suas fotografias no Código Tributário do Município de Americana e Legislação Complementar, atualizado até dezembro de 2011. Esclareceu que pelo conteúdo da apresentação do documento, os requeridos visaram enaltecer as suas atuações, com a utilização constante de seus nomes, de suas imagens, com a inserção de opiniões pessoais deles enquanto gestores públicos, vinculando-se, atos oficiais, programas, e serviços públicos inerentes ao município à pessoa do administrador. Acrescentou, ainda, que, no ano de 2012, foram impressos e disponibilizados, com dinheiro público, 3.000 (três mil) exemplares ao munícipes, totalizando o valor de R$ 49.020.00 (quarenta e nove mil e vinte reais) (fls. 01 - 31). Proferida a sentença (fls. 829 - 839) a demanda foi julgada procedente, para condenar os requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa tipificada no artigo 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, e, com fulcro no artigo 12, caput e inciso III, do mesmo diploma, para aplicar-lhes as seguintes sanções: a) multa civil, no equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da remuneração de cada um deles, à época dos fatos, como Prefeito Municipal e como Secretário da Fazenda do Município de Americana/SP; e, b) ressarcimento integral do dano, de forma solidária, consistente no valor de R$ 49.020,00 (quarenta e nove mil e vinte reais), com correção monetária e juros legais desde a data do desembolso. Opostos embargos de declaração por José Antônio Patrocínio (fls. 840 – 845) e Município de Americana (fls. 846 -849), os quais foram rejeitados (fl. 850). Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de apelação cível pelo Município de Americana (fls. 852 - 866), José Antônio Patrocínio (fls. 867 – 942). Ao apreciar a temática, a 9ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, por maioria dos votos, negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao da municipalidade, apenas para condenar os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como os ônus sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, mantida, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos (fls. 1.061 – 1.085), nos termos da ementa abaixo transcrita: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Impressão e disponibilização aos munícipes de Código Tributário Municipal, em que constavam promoção e manifestação pessoal dos réus - Ausência de vícios ou máculas a autorizar a anulação da sentença - Aplicabilidade da LIA aos agentes políticos Ato ímprobo - Configuração Ofensa ao art. 11 da LIA – Penalidades proporcionais à conduta do requeridos - Sentença mantida. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - Isenção do art. 18 da LACP só beneficia ao Autor da ação - Condenação dos réus ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada em 10% do valor da condenação. Recurso do Réu improvido. Recurso da Municipalidade parcialmente provido. Inconformado, o Município de Americana interpôs recurso especial (fls. 1.088 – 1.094), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando violação do artigo 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92. O réu José Antônio Patrocínio também interpôs recurso especial com pedido de efeito suspensivo (art. 1.029, §5º, do CPC) (fls. 1.096 – 1.110), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, arguindo dissídio jurisprudencial. Juntou documentos (fls. 1.111 – 1.129). Ao mesmo tempo, interpôs recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo (fls. 1.133 -1.144) e opôs embargos de declaração (fls. 1.163 – 1.168). Ao apreciar a matéria, o TJ/SP rejeitou os aclaratórios (fls. 1.169 -1.177), nos seguintes termos ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de quaisquer vícios no decidido - Julgado que abordou as questões relevantes postas nos autos - Recurso que, na verdade, pretende a modificação do decidido, com nítido caráter infringente - Prequestionamento - Necessidade de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Recurso rejeitado. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.181-1.185, 1.187-1.191, 1.193-1.208, 1.210-1.121. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem sobrestou o recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 576/STF (fl. 1.245) inadmitiu o recurso especial interposto pelo Município de Americana (fl. 1.246), indeferiu o efeito suspensivo e inadmitiu o recurso especial interposto por José Antônio Patrocínio (fls. 1.247-1.248). Adveio, então, a interposição de agravo em recurso especial pelo Município de Americana (fls. 1.251-1.257) e pelo réu José Antônio Patrocínio (fls. 1.259-1.269), a fim de possibilitar a apreciação dos recursos especiais pela instância superior. Contrarrazões de agravo em recurso especial (fls. 1.272-1.283 e 1.285-1.289). Intimado (fl. 1.298), o Ministério Público Federal opinou, por meio da Subprocuradora-Geral da República Maria Caetana Cintra Santos, pelo conhecimento e provimento do agravo interposto pelo Município de Americana e pelo desprovimento do agravo interposto por José Antônio Patrocínio, em parecer assim ementado (fls. 1.300 – 1.307): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE AMERICANA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESSÃO E DISPONIBILIZAÇÃO AOS MUNÍCIPES DE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, EM QUE CONSTAVAM PROMOÇÃO E MANIFESTAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA REGULAR TRAMITAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DA TESE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA QUESTÃO. - Parecer pelo conhecimento e provimento do agravo. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR JOSÉ ANTÔNIO PATROCÍNIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE DA CONDUTA. VONTADE CONSCIENTE DE AGIR COM ILICITUDE. DOLO SUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NA FORMA EXIGIDA NO ELENCO LEGISLATIVO E REGIMENTAL EM VIGOR. - Parecer pelo desprovimento do apelo. À fl. 1.311, as partes e ao Ministério Público Federal foram intimados para se manifestarem acerca da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e eventual influência no julgamento do recurso em mesa, sendo a determinação cumprida às fls. 1.314-1.315, 1.317-1.319, 1.320-1.329. Na sequência, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a decisão do STF acerca do Tema 1.199, fossem tomadas as medidas previstas nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC (fls. 1.344-1.345). Recebidos os autos (fls. 1.351-1.352), o Tribunal de origem exerceu o juízo de retratação, aplicando as novas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA e às teses fixadas no Tema n. 1.199/STF, reenquadrou a conduta dos réus ao art. 11, inciso XII, da LIA, asseverando a presença do elemento subjetivo doloso dos agentes, mantendo-se, assim, a condenação dos requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa (fls. 1.356-1.362), conforme a seguir ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APELAÇÃO - Improbidade Administrativa - Apreciação da conduta do apelante à luz das alterações promovidas pela Lei 14.230/21 na LIA - Reexame da matéria em virtude do posicionamento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema nº 1.199 – Ato cometido pelo réu apelante que se enquadra na previsão do art. 11, inciso XII da LIA - Dolo configurado - Reflexão acerca da questão de fundo que conduz a manutenção do resultado do V. Acórdão. Ato contínuo, José Antônio Patrocínio apresentou aditamento do recurso especial (fls. 1.369 – 1.383) e do recurso extraordinário (fls. 1.385 – 1.398), a fim de complementar as suas razões recursais e impugnar a alteração no fundamento utilizado para a manutenção do acórdão recorrido. Sem contrarrazões (fl. 1400). Em novo juízo de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso extraordinário (fls.1439 -1441). Na sequência, o Presidente da Seção de Direito Público do TJ/SP tornou sem efeito a decisão da 9ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, em que exerceu o juízo de retratação, ao fundamento de falta de identidade entre o Tema 1.199/STF e a controvérsia presente, “uma vez que não houve condenação do colegiado por ato de improbidade reconhecidamente culposo”, desta forma, determinou remessa dos autos ao STJ para o eventual julgamento dos agravos em recurso especial (fls. 1.442 – 1.445). Às fls. 1.447 – 1.449, foram opostos embargos de declaração por José Antônio Patrocínio contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, os quais foram rejeitados (fls. 1.454 – 1.455). Contra essa decisão, houve interposição de agravo interno por José Antônio Patrocínio (fls. 1.470 -1.475), o qual não foi conhecido, por restar intempestivo (fls. 1500 – 1502). À fl. 1.505, o TJ/SP determinou remessa dos autos ao STJ. Novamente intimado, o Ministério Público Federal, por meio da Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, reiterou os termos do parecer de fls. 1.300 – 1.307 e 1.317 – 1.319, que concluíram pelo prosseguimento do feito de acordo com a lei aplicada ao tempo do ajuizamento da ação, para que seja provido o recurso do Município de Americana e negado provimento ao recurso de José Antônio Patrocínio (fl. 1.514). Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 1516). É o relatório. Decido. De início, cumpre reiterar que houve a interposição de agravo em recurso especial pelo Município de Americana (fls. 1.251 -1.257) e pelo réu José Antônio Patrocínio (fls. 1.259 -1.269) contra a decisão do Tribunal local que negou seguimento dos recursos especiais (fls. 1.246 e 1.247 – 1.248). Contudo, em face das sensíveis alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA e sua eventual influência no julgamento do recurso em mesa, foram as partes e o MPF intimados para manifestação acerca da novel legislação (fl. 1.311), sendo, posteriormente, os autos remetidos ao Tribunal local para o juízo de retratação (fls. 1.344 – 1.345). Não houve juízo de retratação (1.442 – 1.445) e os autos retornaram para esta Corte Superior. Trata-se, portanto, de demanda ajuizada antes do advento da Lei 14.230/2021, mas que o Tribunal de origem já analisou a causa à luz do novo regramento, tendo condenado o réu como incurso na sanção do art. 11, XII, da Lei 8.429/2021, sem que tenha sido imposta a sanção de suspensão dos direitos políticos. Tem-se, então que o Município pretende ampliar as sanções (fls. 1088-1091) e o réu busca a absolvição pela ausência de dolo, inexistência de ato ímprobo e a vedação a solidariedade na condenação. I. Da retroatividade da Lei n. 14.230/2021 ao caso em tela e da aplicação do princípio da continuidade típico-normativa Depreende-se dos autos que o réu foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, I, da LIA, em sua redação original (fls. 829 – 839 e 1.061 – 1.085). Posteriormente, por força da Lei 14.230/2021, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejulgou o feito e considerou que a conduta do agente se enquadra no art. 11, XII, da Lei 8.429/1992 e que o agente agiu dolosamente. No caso em tela, observa-se que conduta ímproba imputada ao réu consiste no desvirtuamento das regras de publicidade institucional em prol da promoção pessoal do ex-chefe do Executivo e do ex-Secretário de Fazenda do Município de Americana/SP. Ao apreciar a demanda, o Juízo de Primeiro Grau condenou os requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original (fls. 829 - 839), sendo a sentença mantida neste ponto pelo Juízo de Segundo Grau (fls. 1.061 – 1.085). Posto isto, verifica-se que a Corte de origem observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar a continuidade típico-normativa, reenquadrando a conduta inicialmente tipificada no art. 11, inciso I, da LIA para o inciso XII do mesmo dispositivo legal. Não houve qualquer agravamento da situação jurídica dos réus, na medida em houve reconhecimento da prática de ato de improbidade da mesma modalidade, qual seja, ato que atenta contra os princípios da Administração Pública. Cabe registrar que, no caso vertente, o ente público lesado interpôs recurso especial para ampliar as sanções contra os réus (fls. 1088-1096), de modo que é totalmente incabível a alegação de vedação a aplicação da continuidade típica normativa. É possível o reenquadramento jurídico da conduta ímproba após o advento da Lei 8.429/1992, ainda mais quando há recurso do ente público lesado em que pleiteia o agravamento das sanções impostas aos agentes ímprobos. O recorrente invocou, ainda, que a conduta não constitui improbidade administrativa. A respeito, convém destacar que o Tribunal de origem, amparado no contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a publicação e disponibilização, aos munícipes, de três mil exemplares do Código Tributário e Legislação Complementar, adquiridos com os recursos públicos do erário, contendo em seu prefácio fotografias dos réus, com seus respectivos nomes e cargos, assim como opiniões pessoais destes enquanto gestores públicos, caracterizou inequívoca promoção pessoal dos agentes. Senão vejamos (fls. 1.064 - 1073): “ Trata-se de Ação Civil Pública proposta pela Municipalidade de Americana, visando à condenação dos Réus, o então Prefeito Municipal, Diego de Nadai, e Secretário Municipal da Fazenda, José Antônio Patrocínio, pela prática de atos de improbidade administrativa, julgada procedente em Primeiro Grau. (...) A r. sentença foi bem fundamentada, abordada a questão referente à afronta ao art. 37, §1º da CF, ao contrário do que afirma o réu. Depreende-se dos autos que os réus publicaram e disponibilizaram aos munícipes, 3.000 (três mil) exemplares do Código Tributário Municipal e Legislação Complementar, em que constavam suas imagens e manifestações de caráter pessoal, com ostensivo intuito de promoção social, ao custo de R$ 49.020,00, caracterizado o prejuízo ao erário público. O farto material probatório acostado aos autos demonstra que a imagem dos réus foi amplamente divulgada na publicação, evidenciada a utilização do dinheiro público para promoção pessoal (docs. de fls. 45/47, 149/159, 375/376). Há vedação expressa na Magna Carta: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. ” Assim, não há dúvidas de que houve violação a estes princípios, emergindo daí o ato improbo. No plano infraconstitucional, a Lei n° 8.429/92 estabeleceu três categorias de atos de improbidade administrativa consoante se verifica nos artigos 9°, 10 e 11, cujos preceitos são sancionados, respectivamente, pelos incisos I, II e III do art. 12, partindo de um critério que considerou mais grave, os atos previstos no art. 9°, sancionando sua infringência com maior rigor (art. 12, I), passando pelos atos que considerou de gravidade intermediária (art. 10), cuja sanção também é de grau intermediário (art. 12, II), chegando por fim, na categoria de atos menos gravosos (art. 11), cuja sanção cominada possui menor intensidade (art. 12, III). O art. 11 e incisos trata dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública. Prevê o dispositivo: (...) E, como decidido em Primeiro Grau: “José Antônio Patrocínio está levando ao Município a Justiça Social e Diego de Nadai faz Americana voltar a ser referência regional e estadual. É o que dizem as mensagens, veiculadas, desnecessariamente, ao lado das fotografias do Prefeito e do Secretário da Fazenda. O princípio da impessoalidade, em Direito Administrativo, possui dupla acepção: finalidade da atuação administrativa, que deve sempre ser a satisfação do interesse público, e vedação à promoção pessoal do administrador público. Na acepção mais comumente citada, de finalidade da atuação administrativa, o princípio da impessoalidade traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público. Qualquer ato praticado com objetivo diverso da satisfação do interesse público, decorrente explícita ou implicitamente da lei, será nulo por desvio de finalidade. A segunda acepção do princípio da impessoalidade está ligada à ideia de proibição de pessoalização das realizações da Administração ou de proibição de promoção pessoal do agente público às custas das realizações da Administração Pública. Está consagrada no par. 1º, do art. 37 da Constituição, segundo o qual: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos 3. Portanto, ainda que se considere a publicação como útil, é certo que a promoção pessoal foi preponderante na conduta”. (...) Dessa forma, caracterizada a realização do ato ímprobo, pode haver responsabilização nos termos do art. 12, III da Lei 8.429/92. ” Aliado a isso, destaco o seguinte trecho do voto do Des. Jeferson Moreira de Carvalho, que acompanhou o voto do Desembargador Relator (fls. 1.082 -1.084): “Com efeito, restou comprovado nos autos que o Município de Americana distribuiu aos seus munícipes exemplar impresso do Código Tributário Municipal e Legislação Complementar, nele inserindo-se foto do então alcaide, Diego de Nadai, e do Secretário Municipal da Fazenda, José Antonio Patrocínio, réus da presente ação (fls. 45/47). Além das imagens dos referidos agentes políticos, do encarte constou enaltecimento das políticas públicas implementadas na gestão, certo ter se consignado que “com a disponibilização desta edição do novo Código Tributário, aprimoramos ainda mais a qualidade do nosso atendimento aos contribuintes e cidadãos de Americana” e que as medidas ali elencadas tinham “o propósito de fazer com que Americana volte a ser referência regional e também estadual” (fls. 45/46). Com esse quadro, imperioso o reconhecimento da ofensa às disposições do art. 37, §1º, da Constituição Federal, o qual estipula: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” Cristalina a norma constitucional, que de forma expressa veda a aposição de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades em peças de publicidade públicas. (...) O caso em exame, portanto, constitui clara afronta ao princípio constitucional da impessoalidade, de molde a restar caracterizado o ato ímprobo previsto pelo art. 11, caput e inciso I, da Lei Federal nº 8.429/92, o qual prevê: (...) Nesses termos, deve se manter hígida a condenação imposta pela r. sentença, como bem decidido pelo eminente relator sorteado. ” No mais, no que tange ao elemento anímico exigido pela novel legislação, este igualmente se encontra presente e comprovado. Isto porque, os recorrentes, enquanto Prefeito e Secretário da Fazenda do Município de Americana/SP, de modo livre e consciente, visando alcançar senão a promoção pessoal, no âmbito da administração pública e com os recursos do erário, fizeram constar seus nomes, foto, seus respectivos cargos e as políticas públicas implementadas enquanto gestores públicos, cujo objetivo precípuo deveria ser apenas a publicação e disponibilização de exemplares do Código Tributário e Legislação Complementar aos munícipes e não o enaltecimento pessoal dos agentes. Destarte, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à LIA, em nada alteram a situação jurídica enfrentada, porquanto permanece ímproba a conduta praticada pelos réus, nos termos do art. 11, XII, da lei de regência. II. Do agravo em recurso especial interposto pelo Município de Americana/SP (fls. 1.251 - 1.257) Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial. Em suas razões recursais, o Município de Americana/SP alega que o acórdão recorrido afrontou o artigo 12, inciso II, da Lei n. 8.429/1992, devendo-se ampliar as sanções aos réus. A pretensão não merece acolhimento, por força da súmula 7 desta Corte. Observa-se da sentença proferida às fls. 829 - 839, mantida integralmente neste ponto pelo acórdão de fls. 1.061 - 1.085, que os réus foram condenados às seguintes sanções: a) multa civil, no equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da remuneração de cada um deles, à época dos fatos, como Prefeito Municipal e como Secretário da Fazenda do Município de Americana/SP; e, b) ressarcimento integral do dano, de forma solidária, consistente no valor de R$ 49.020,00 (quarenta e nove mil e vinte reais), com correção monetária e juros legais desde a data do desembolso. E, a respeito da temática, cumpre asseverar que esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a revisão das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa requer necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, exceto em casos excepcionais, nos quais, da leitura do acórdão impugnado, extrai-se a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, o que não é a hipótese em análise. Portanto, inexistindo a referida hipótese excepcional, da qual se extrai desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, não há se falar em revisão das sanções aplicadas. É a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE RECURSOS PÚBLICOS. COMPROVAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALTERAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Sustenta-se, em síntese, que o inquérito civil n. 3840, promovido pela 6ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo da Capital, constatou danos causados ao patrimônio público por meio do contrato n. 275/2005 firmado entre a Secretaria Estadual de Saúde e a Fundação PROCEFET, com a finalidade de execução do projeto do governo denominado "Saúde em Movimento". (...) VI - O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário, e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Esse raciocínio jurídico não diferencia do adotado por esta Corte: AgInt no AREsp 852.118/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016. (...) X - A apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica em revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 120.393/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016. (...) XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.722.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO. (...) 3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA E DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) 6. Constata-se que a Súmula 7/STJ impede o conhecimento das alegações de que os recorrentes "em nenhum momento realizaram qualquer conduta ímproba, posto que não possuem qualquer poder decisório na Gestão do Município de Tuparetama e da sua Comissão de Licitações" (fl. 1.608, e-STJ). Nesse sentido: REsp 1.464.287/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no AREsp 1.464.763/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.9.2020; e AgRg no AREsp 612.400/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.6.2016. (...) 12. Por fim, sustentam os recorrentes que a eles não se poderiam aplicar as mesmas sanções impostas ao então Prefeito. Além desse ponto não ter sido prequestionado no acórdão recorrido, verifico que, quanto à dosimetria feita pelo Tribunal de origem, no caso dos autos não se constata manifesta desproporcionalidade, o que impede a revisão das penalidades aplicadas na via do Recurso Especial, em decorrência do que estabelece a Súmula 7/STJ. (...). (AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023.) Portanto, ante o óbice da Súmula 7/STJ, o recurso não merece ser conhecido. III. Do agravo em recurso especial interposto por José Antônio Patrocínio (fls. 1.259 - 1.269) Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial. Alega o recorrente, fundada em divergência jurisprudencial, que o aresto impugnado tratou o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo tipificado no art. 11, da LIA, de maneira diversa ao entendimento desta Corte em caso análogo, na medida em que o Tribunal local reconheceu “a indispensabilidade do elemento subjetivo - DOLO - nas hipóteses previstas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa -LIA” (fl. 1.101), enquanto esta Corte Superior exige a comprovação do dolo na conduta. No entanto, o recorrente descumpriu a obrigação formal disciplinada no art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. Conforme previsão dos artigos mencionados, é indispensável a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo àquele que recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Entretanto, o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico a fim de demonstrar a existência de identidade jurídica e similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Nesse sentido: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório.” (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 535.444/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2019; REsp n. 1.773.244/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/4/2019; e AgInt no AREsp n. 1.358.026/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/4/2019. Ainda que assim não fosse, em detida análise dos autos, infere-se que o recorrente fez transcrição de apenas uma parte do julgado recorrido, pretendendo demonstrar que o Tribunal local reconheceu a indispensabilidade do dolo para a configuração do ato ímprobo tipificado no art. 11, da LIA, bem como que não ficou demonstrado dolo na conduta perpetrada pelos réus. No entanto, de leitura do acórdão recorrido, denota-se que o TJ/SP não divergiu da orientação do STJ no sentido de ser indispensável a existência de dolo para a configuração do ato ímprobo tipificado no art. 11, da LIA, bem como constata-se que houve o reconhecimento do elemento subjetivo na conduta dos réus (fls. 1.069 - 1.070): “Depreende-se dos autos que os réus publicaram e disponibilizaram aos munícipes, 3.000 (três mil) exemplares do Código Tributário Municipal e Legislação Complementar, em que constavam suas imagens e manifestações de caráter pessoal, com ostensivo intuito de promoção social, ao custo de R$ 49.020,00, caracterizado o prejuízo ao erário público. O farto material probatório acostado aos autos demonstra que a imagem dos réus foi amplamente divulgada na publicação, evidenciada a utilização do dinheiro público para promoção pessoal (docs. de fls. 45/47, 149/159, 375/376). Há vedação expressa na Magna Carta: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” Assim, não há dúvidas de que houve violação a estes princípios, emergindo daí o ato ímprobo. ” Neste panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Quanto a pretensão de rediscutir a solidariedade, a pretensão esbarra nas razões do Tema 1213. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos, de forma distinta, pelo Município de Americana/SP e por José Antônio Patrocínio. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial