Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866566/SP (2025/0063628-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALESSANDRA SIMONI CALILE GERAGE
AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA CORREA SILVEIRA
AGRAVANTE: EDNA APARECIDA CASTELHANO COSTA
AGRAVANTE: IVETE RAMOS DA SILVA DO CARMO
AGRAVANTE: JOSELENE APARECIDA DELPHINO FRANCO BUENO
AGRAVANTE: LEILA APARECIDA DIAS DA SILVA BIS
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA MONTAGNARI FERRARI
AGRAVANTE: MARGARIDA IRENE MARQUES NARDI
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ALMEIDA SANTANA
AGRAVANTE: MARIA GISELDA DIAS
AGRAVANTE: MARIA IZABEL MARQUES NARDI
AGRAVANTE: MARIA JOSE RIVAROLLI URCCI
AGRAVANTE: NELMA MARIA VENANCIO CARLOS
AGRAVANTE: THARCILLA BELMIRA NARDI LOPES
AGRAVANTE: ZELIA JULIANA NARDI NUNES
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR CURCIOL - SP126722
KLEBER CURCIOL - SP242813
DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL - SP272849
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PRISCILA REGINA DOS RAMOS - SP207707
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRA SIMONI CALILE GERAGE E OUTROS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 224): RECÁLCULO DE VENCIMENTOS URV SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PRETENSÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS LEI Nº 8.880/94. Conversão limitada até estabelecimento de novo padrão salarial, nova escala de vencimentos, novo valor de referência ou quando há reestruturação da carreira, consoante restou decidido em Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN. Diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença que devem observar os limites impostos no RE nº 561.536/RN. O término da incorporação do índice obtido na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Ajuizamento da demanda que se deu em 2012 - Reestruturação remuneratória da carreira dos servidores por leis vigentes há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda - limitação temporal que deve ser observada - Sentença que acolheu a impugnação para reconhecer a inexistência de valores a serem liquidados em favor dos exequentes, com a extinção do incidente de execução, na forma do artigo 925 do Código de Processo Civil, que merece subsistir. Recurso não provido. Em seu recurso especial de fls. 245-261, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC, sob o argumento de que a Corte de origem reconheceu a prescrição não se atentando ao fato de que tal ponto já havia sido apreciado dentro do exame de mérito da ação de conhecimento, o que representa afronta à coisa julgada. Pondera que, ainda que o tema tivesse sido apreciado após o trânsito julgado, também não poderia ensejar a modificação da decisão da fase de conhecimento, em proteção à segurança jurídica das decisões judiciais transitadas em julgado e à coisa julgada material, amparadas pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e pelo teor dos artigos 502 e 503 do CPC, os quais tiveram vigência negada pela decisão recorrida. Alega contrariedade aos arts. 507 e 508 do CPC, pois o Tribunal a quo permitiu a reabertura do debate acerca de leis que já existiam no momento da propositura da ação de conhecimento, e que não foram acolhidas de modo direto ou implícito. Afirma que houve ofensa ao art. 3º do Decreto 20.910/1932, uma vez que a prescrição quinquenal, quando relacionada a prestação de trato sucessivo (continuada), atinge apenas as parcelas vencidas anteriores ao referido prazo. Alega violação do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, porquanto o voto proferido na origem aplicou apenas um trecho do acórdão do RE nº 561.836, olvidando-se, contudo, de outras previsões constantes do mesmo conjunto de fundamentações. Pondera que a mencionada afronta decorre da evidência de que o próprio paradigma tido por contrário à sentença proferida aborda a matéria referente à reestruturação de carreira e à irredutibilidade estipendial, cumprindo assim a liquidação a fim de que se comprove ter havido real quitação de eventuais diferenças. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 300-302), tendo sido interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 307-314). É o relatório. A irresignação não merece prosperar. De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso. No entanto, o recurso especial não comporta conhecimento. Em REsp (fls. 245-261), a parte recorrente alega que ocorreu afronta aos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, que tratam do tema da coisa julgada/preclusão consumativa; 535, §§ 5º e 7º do CPC (exigibilidade do título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF) e 3º do Decreto 20.910/1932, que versa prescrição em relações de trato sucessivo. Pois bem. De início, saliento que para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta insância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito. Na presente hipótese, verifica-se que as questões relacionados à obediência – ou não – à coisa julgada (arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC), exigibilidade do título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF (art. 535, §§ 5º e 7º do CPC) e prescrição em relações de trato sucessivo (art. 3º do Decreto 20.910/1932), não foram analisadas e aplicadas pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA TOTAL. TRANSFERÊNCIA PARA SEGURADORA. ISENÇÃO MANTIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 111, II, 123 E 176 DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF, POR ANALOGIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Neste caso, os arts. 111, II, 123 e 176 do CTN, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia. (...) 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.694.218/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) 6. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.845.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Por oportuno, quanto à matéria constitucional suscitada pela parte agravante, registre-se que “a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento”. (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA