Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188186/SP (2024/0472469-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: WILIAM HENRIQUE PEIXOTO
ADVOGADOS: EDUARDO MARINI BORGES - SP365419
FABIANO DE CAMARGO - SP366857
BRUNA FERREIRA MARCATO - SP466157
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DENISE LEONARDI DOS REIS - PR098831
DANIEL DE SOUZA - PR096886
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - PR096887
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por WILIAM HENRIQUE PEIXOTO, fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP. Recurso especial interposto em: 22/04/2024. Concluso ao Gabinete em: 17/01/2025. Ação: declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, ajuizada pelo recorrente, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar o recorrido a restituir, de forma simples, os valores cobrados pelo Seguro Auto Casco (R$ 1.234,87); Seguro Auto RCF (R$ 751,66); Seguro Prestamista (R$ 979,00) e Capitalização Premiável (R$ 301,63). Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a validade de todas as cobranças impugnadas pelo autor; e deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente, a fim de reconhecer o caráter extra petita da sentença, decotando dela o julgamento atinente à cobrança de IOF e de tarifas de cadastro e de avaliação de bem. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Financiamento de veículo - Demanda julgada parcialmente procedente - Insurgência recursal de ambas as partes - Preliminar de violação do princípio da dialeticidade recursal afastada - Sentença que apreciou questões não deduzidas pelo autor na exordial atinentes à cobrança de IOF e de tarifas de cadastro e de avaliação de bem - Sentença que deve ser anulada em parte, para decotar o julgamento extra petita - Seguro prestamista, Seguro Auto Casco, Seguro RCF e Título de Capitalização - Serviços contratados em instrumentos apartados do financiamento - Admissibilidade da cobrança, nos termos decididos no REsp n. 1.639.320/SP - Sentença que, na fração não anulada, deve ser reformada em parte - RECURSO DO RÉU PROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE (e-STJ fl. 465). Recurso especial: aponta a violação do art. 39, I, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Aponta a realização de venda casada dos seguros referidos e do título de capitalização com o financiamento. Aduz que o fato de ter sido assinado documento apartado não é suficiente para comprovar que foi respeitada a liberdade de escolha da seguradora. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 39, I, do CDC, uma vez que apenas indicado genericamente nas razões do recurso especial. - Da ausência de prequestionamento De qualquer forma, ainda que transposto o supracitado óbice sumular, outro seria imposto. É que o acórdão recorrido não decidiu acerca do dispositivo legal indicado como violado. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF. - Da divergência jurisprudencial A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, da alegada violação do art. 39, I, do CDC, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 1.000,00 (mil reais) (e-STJ fl. 473) para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI