Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808356-46.2025.8.02.0000.
AUTORA: B1Lyvia Florentino de SousaB0 - B1Luzia da Conceição FlorentinoB0 -
RÉU: B1Hapvida Assitência Médica Ltda.B0 - DECISÃO Em decisão anterior, este Juízo determinou a intimação do plano de saúde executado para apresentar a tabela de valores utilizada como referência, bem como a intimação da parte exequente para apresentar três orçamentos atualizados para fins de análise do pedido de bloqueio de valores para o custeio de seis meses de tratamento das terapias multidisciplinares. Ainda, determinou este Juízo que a exequente justificasse, a contento, o porquê de ter continuado o tratamento em clínica particular, após o período de dois meses custeado por meio do bloqueio judicial autorizado, sem informar e requerer novos bloqueios a este Juízo, embora tal obrigação tenha sido fixada expressamente em decisão de fls. 801/805. A executada apresentou impugnação às fls. 1046/1061. Requereu o recebimento da impugnação com efeito suspensivo. Ainda, pugnou pela declaração de nulidade da decisão sob o argumento de que o rol da ANS tem caráter taxativo mitigado, que se exige análise técnica do NATJUS e observância ao precedente fixado na ADI 7.265 do STF. Por fim, alegou que não houve o trânsito em julgado e que não pode haver bloqueio de valores antes de decisão definitiva. Requereu a intimação da exequente para se manifestar. Não juntou documentos. A exequente se manifestou às fls. 1062/1074. Alegou que o bloqueio de valores é medida indispensável e urgente, uma vez que há risco de interrupção do tratamento. Salientou que ainda não houve o pagamento da quantia de R$ 223.920,00 referente ao período de setembro de 2024 a fevereiro de 2025 em que a criança realizou tratamento na clínica particular Diversos. Pontuou que desde o dia 31/10/2025 o tratamento da infante foi suspenso, que a executada não tem realizado os agendamentos das terapias em observância ao prescrito pelo médico e determinado em decisões anteriores. Enfatizou que a operadora executada reiteradamente descumpre as decisões judiciais, não disponibiliza vagas em redes credenciadas, que age de má-fé e que tem causado risco concreto à saúde da criança. Por fim, justificou que continuou o tratamento em clínica particular porque há risco de regressão funcional e prejuízos irreversíveis à saúde da infante caso as terapias sejam interrompidas. Apresentou, ainda, os três orçamentos requisitados, demonstrando que a clínica onde a criança estava realizando o tratamento é a que possui o valor mais baixo, pugnando pelo bloqueio de valores para custeio do tratamento realizado nos meses de setembro e outubro de 2025 e de quantia suficiente para mais seis meses. Requereu a aplicação de multa diária no valor de R$ 2.500,00. Juntou documentos às fls. 1075/1079. Às fls. 1080/1082 a exequente pontuou que decorreu o prazo fixado para o executado apresentar os valores da tabela utilizada como referência para o cálculo do reembolso das terapias realizadas em clínica particular durante o período de setembro de 2024 a fevereiro de 2025. Diante disso, requereu o bloqueio do montante de R$ 223.920,00 para pagamento dos meses em aberto. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Da Impugnação apresentada pelo executado Inicialmente,
Intimação - ADV: ROBSON CABRAL MENEZES (OAB 24155/PE), ADV: MARIANA DA COSTA COLATINO (OAB 10606/AL), ADV: MARIANA DA COSTA COLATINO (OAB 10606/AL), ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: MARIA CAROLINA DE LUCENA SARMENTO (OAB 11774/AL), ADV: MARIA CAROLINA DE LUCENA SARMENTO (OAB 11774/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0701367-96.2021.8.02.0051/02 - Cumprimento Provisório de Sentença - Planos de Saúde - indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido pelo executado, uma vez que o comando judicial anterior não fixou astreintes nem determinou o bloqueio de valores. A decisão anterior determinou tão somente que o executado apresentasse a tabela de valores utilizada como referência para reembolso de serviços médicos utilizados fora da rede credenciada. Contudo, o executado descumpriu o comando judicial, sequer apresentando justificativa para tanto. Além do mais, observo que o executado tem se limitado (novamente) a tecer argumentos genéricos de que o pedido da exequente não possui amparo legal, questionando, inclusive, a quantidade da carga horária prescrita pelo médico e sua necessidade para o tratamento da criança. Outrossim, não há que falar em inexigibilidade do título, porque o caso se trata de cumprimento provisório da tutela de urgência deferida e confirmada em sentença de mérito prolatada no ano de 2022. Destarte, considerando que o executado não apresentou as informações requisitadas por este Juízo, que não comprovou a disponibilidade das terapias em rede credenciada e que tem dificultado o tratamento de saúde da exequente, REJEITO a impugnação apresentada às fls. 1046/1061. Do Pedido de Bloqueio de Valores para continuidade de tratamento A exequente informou que o tratamento realizado em clínica particular foi suspenso em 31/10/2025 por ausência de pagamento e que há risco concreto de prejuízos irreversíveis a sua saúde caso não haja a retomada das terapias, motivo pelo qual pugna pelo bloqueio da quantia de R$ 79.920,00 para custear os meses de setembro e outubro de 2025, bem como pelo bloqueio de R$ 239.760,00 correspondente ao montante necessário para o custeio de seis meses de tratamento (fl. 1073). De fato, verifico que a recalcitrância da parte executada em cumprir com os comandos judiciais tem prejudicado o tratamento e a saúde da exequente, que é uma criança de sete anos de idade. Além do mais, a exequente justificou, de forma pormenorizada e coerente, os motivos que a levaram a continuar com o tratamento em clínica particular ao longo do final de 2024 e deste ano de 2025. Diante disso, entendo que obloqueiode valores requerido pela exequente é medida legítima para assegurar ocumprimentoda decisão judicial e o acesso aotratamentoprescrito sendo incontestável que o ordenamento jurídico processual possibilita o magistrado adotar as medidas imperiosas à concreção do cumprimento da obrigação, caso haja descumprimento de ordem judicial, vide o teor dos arts. 139, IV, c/c 536, § 1°, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do TJAL: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MEDIDA COERCITIVA PREVISTA NO ART. 139, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL que determinou o bloqueio judicial para custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação de bloqueio judicial de valores para garantir o custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada; (ii) verificar se seria cabível exigir prestação de caução pela parte beneficiária, diante do alto valor bloqueado e da gratuidade da justiça concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O bloqueio judicial é medida coercitiva adequada para assegurar o cumprimento de decisão que impõe obrigação de fazer, nos termos do art. 139, IV, do CPC, podendo o magistrado adotar meios indutivos e sub-rogatórios para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 4. A reiterada inércia da operadora em cumprir as determinações judiciais justifica o bloqueio, medida que visa a assegurar o tratamento contínuo e essencial à saúde do menor, em conformidade com os arts. 6º e 196 da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de medidas atípicas para garantir a efetividade da decisão, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgInt no AREsp 1495012/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019). 6. O bloqueio judicial, no caso, não configura excesso, pois se limita ao valor devido e visa à preservação do direito fundamental à saúde, diante do descumprimento da obrigação contratual e judicial pela operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 139, IV, e 300, §1º; Lei nº 9.656/98, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1495012/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/10/2019. (TJAL. Número do ; Relator (a):Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/11/2025; Data de registro: 05/11/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS DO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE ATRAVÉS DO SISBAJUD PARA PAGAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DA PARTE AGRAVADA EM HOSPITAL PARTICULAR. RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR A COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO DE SEGURADO ACOMETIDO POR ENFERMIDADE GRAVE. PROTEÇÃO À SAÚDE E VIDA DIGNA. GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0800455-95.2023.8.02.0000; Relator (a): Des. Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/05/2023; Data de registro: 05/05/2023). Sendo assim, considerando a inércia da executada em cumprir os comandos judiciais, a juntada de três orçamentos atualizados de clínicas particulares diversas às fls. 1076/1079, e tendo em vista que o pedido da exequente visa à preservação do direito fundamental à saúde ante os descumprimentos reiterados da obrigação contratual e judicial pela operadora, DETERMINO O BLOQUEIO de ativos financeiros existentes em nome do plano de saúde executado, via SISBAJUD, na quantia de R$ 319.960,00, correspondente aos meses de setembro e outubro de 2025 (R$ 79.920,00) e ao montante necessário para o custeio dos próximos seis meses de tratamento (R$ 239.760,00). A quantia de R$ 319.960,00 bloqueada deverá ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser transferido os valores para a conta da Diversos Clínica de Neuroreabilitação Ltda. (CNPJ 54.120.401/0001-04), onde a criança exequente realizou o seu tratamento e realizará pelos próximos seis meses por ter sido o local que apresentou o menor orçamento, intimando-a a prestar contas no prazo de 15 dias. Tão logo o executado passe a ofertar o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico e estabelecido em sentença de mérito em estabelecimento credenciado apropriado, viabilizando agendamentos prévios e obedecendo a carga horário integral, deverá informar comprovadamente nos presentes autos. Caso o tratamento não seja disponibilizado comprovado e integralmente nos próximos seis meses, DEVERÁ a parte exequente informar e solicitar novo bloqueio de valores pelo menos um mês antes do término do tratamento acima deferido. Diligências: 1) Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o exequente. 2) Caso seja realizado bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, intime-se o plano de saúde, por meio de seu(s) advogado(s), por publicação, ou, na falta de constituição de patronos, por meio de seu(s) representante(s) legal(ais) ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, cientificando-se que houve o bloqueio dos valores e concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3) Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolo de ordem judicial de bloqueio de valores, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser transferido os valores para a conta da empresa fornecedora do serviço médico, intimando-a a prestar contas no prazo de 15 dias. Ao mesmo tempo, intime-se a parte exequente para ciência e para que preste contas no prazo de 10 dias. 4) Em sendo apresentada manifestação/impugnação, voltem os autos conclusos. 5) Infrutífera a penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Deixo de aplicar o pedido de multa diária por ser o bloqueio de valores medida mais eficaz no caso concreto. Dos Valores em Aberto - Meses de 09/2024 a 02/2025 Em relação ao débito de R$ 223.920,00 referente ao tratamento prestado à exequente pela Diversos Clínica nos meses de setembro de 2024 a fevereiro de 2025, determino, mais uma vez, seja a executada intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a tabela de valores utilizada como parâmetro para o cálculo do reembolso referente ao tratamento realizado pelo beneficiário em clínica particular não credenciada à rede do plano de saúde, especificando os critérios e percentuais aplicados para a definição dos valores reembolsados, sob pena de bloqueio do montante total para a quitação integral da dívida. Intime-se a executada nos moldes acima determinados. Por fim, determino que a Secretaria deste Juízo acoste aos autos cópia da decisão proferida no bojo do Agravo Interno (e mencionada pelo exequente à fl. 975). Cumpra-se com urgência e prioridade. Rio Largo, 27 de novembro de 2025. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito