1. ALBERTO COUTO ALVES - BRASIL LTDA. (REQUERENTE)
Autor
2. COTRIN CONSTRUTORA TRINDADE LTDA (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
BRENO PORTELA AMORIM
OAB/MA 20847·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MORAIS LEDA
OAB/MA 7425·CPF·Representa: Autor
BRENO PORTELA AMORIM
OAB/PE 23929·CPF·Representa: Autor
LEONARDO CANABRAVA TURRA
OAB/MG 57887·CPF·Representa: Autor
GUILHERME SOARES FIGUEIREDO
OAB/MA 8427·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/08/2025, 14:36
Trânsito em julgado
22/08/2025, 14:36
Publicação
27/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2873753/MG (2025/0073534-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ALBERTO COUTO ALVES - BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: GUILHERME SOARES FIGUEIREDO - MA008427
BRENO PORTELA AMORIM - PE023929
BRENO PORTELA AMORIM - MA020847A
LEONARDO MORAIS LEDA - MA007425
REQUERIDO: COTRIN CONSTRUTORA TRINDADE LTDA
ADVOGADO: LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887
DECISÃO Intimado para regularizar a representação (fl. 2182), tendo em vista pedido de desistência do recurso (fl. 2166), a parte agravante, ora requerente, juntou aos autos procuração que outorga poderes ao subscritor (fl. 2191). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do Agravo Interno interposto por ALBERTO COUTO ALVES - BRASIL LTDA contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 21:20
Desistência
24/06/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 20:51
Protocolo de Petição
12/06/2025, 20:33
Publicação
11/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2873753/MG (2025/0073534-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ALBERTO COUTO ALVES - BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: GUILHERME SOARES FIGUEIREDO - MA008427
BRENO PORTELA AMORIM - PE023929
BRENO PORTELA AMORIM - MA020847A
LEONARDO MORAIS LEDA - MA007425
REQUERIDO: COTRIN CONSTRUTORA TRINDADE LTDA
ADVOGADO: LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887
DESPACHO O subscritor da petição de fl. 2.166 não tem poderes para desistir do recurso, conforme procuração de fl. 2.099. Assim, intime-se o advogado GUILHERME SOARES FIGUEIREDO, OAB/MA n. 8427, para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração com poderes expressos para desistir em nome de ALBERTO COUTO ALVES BRASIL LTDA. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2873753/MG (2025/0073534-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ALBERTO COUTO ALVES - BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: GUILHERME SOARES FIGUEIREDO - MA008427
BRENO PORTELA AMORIM - PE023929
BRENO PORTELA AMORIM - MA020847A
LEONARDO MORAIS LEDA - MA007425
REQUERIDO: COTRIN CONSTRUTORA TRINDADE LTDA
ADVOGADO: LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887
DESPACHO O subscritor da petição de fl. 2.166 não tem poderes para desistir do recurso, conforme procuração de fl. 2.099. Assim, intime-se o advogado GUILHERME SOARES FIGUEIREDO, OAB/MA n. 8427, para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração com poderes expressos para desistir em nome de ALBERTO COUTO ALVES BRASIL LTDA. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 22:51
Protocolo de Petição
09/06/2025, 22:40
Ato ordinatório
06/06/2025, 20:20
Mero expediente
06/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
02/06/2025, 16:16
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873753/MG (2025/0073534-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALBERTO COUTO ALVES - BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: BRENO PORTELA AMORIM - PE023929
BRENO PORTELA AMORIM - MA020847A
LEONARDO MORAIS LEDA - MA007425
AGRAVADO: COTRIN CONSTRUTORA TRINDADE LTDA
ADVOGADO: LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 19:57
Publicação
28/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873753/MG (2025/0073534-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALBERTO COUTO ALVES - BRASIL LTDA.
ADVOGADO: LEONARDO MORAIS LEDA - MA007425
AGRAVADO: COTRIN CONSTRUTORA TRINDADE LTDA
ADVOGADO: LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALBERTO COUTO ALVES - BRASIL LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. ART.1.003,§5º,DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 111, 112, 218, § 4º, 269, 272, § 2º, 280 do CPC; dispositivos do Estatuto da OAB; e 5º, LIV e LV, da CF/1988, no que concerne à nulidade da intimação da decisão terminativa, porquanto a advogada Vana Lara Ribeiro Batista de Barros, expressamente nomeada na procuração e não abrangida pela renúncia parcial dos outros patronos, não foi devidamente intimada, viciando o ato de comunicação realizado em nome dos advogados renunciantes e tornando tempestivo o recurso de apelação interposto posteriormente, trazendo a seguinte argumentação: A matéria de direito envolvida no presente REsp diz respeito a vício insanável relacionado à intimação da decisão terminativa do feito, pelo Juízo de primeiro grau que, sem levar em consideração que o instrumento de renúncia apresentado pelos antigos patronos da Recorrente se deu de forma parcial, na medida em que não abrangia a advogada VANA LARA RIBEIRO BATISTA DE BARROS que, mesmo habilitada nos autos do processo, deixou de ser intimada da decisão. A falta dessa intimação foi o que provocou, semanas depois, a interposição (aparentemente tardia), de um recurso de apelação idôneo e tempestivo, que só tardou a ser protocolado nos autos em virtude de falha cometida pela secretaria judicial do Juízo de base. Ao entender que o recurso de apelação interposto pela Recorrente seria intempestivo, o mesmo não foi conhecido. Essa decisão, por sua vez, indicou que a renúncia ao instrumento de mandato teria sido fi rmad a pela Sociedade de Advogados contemplando presumivelmente todos os profi ssionais elencados na procuração, de modo que a ausência de menção expressa ao nome da Dra. VANA LARA RIBEIRO BATISTA DE BARROS não seria sufi ciente para induzir à conclusão de que esta ainda permanecia habilitada nos autos. Com efeito, em que pese o fato da referida advogada não ter assinado nenhuma das petições apresentadas durante a instrução processual, não há regra inserta no ordenamento jurídico que faça presumir o desinteresse da referida advogada na sua manutenção como procuradora da parte naquele processo. Ao conceder poderes aos advogados que iriam lhe representar nos presentes autos, a Recorrente fi rmou procuração indicando especifi camente três advogados: JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA e VANA LARA RIBEIRO BATISTA DE BARROS, que, pessoal e individualmente, foram qualifi cados como sendo sócios de um mesmo escritório de advocacia. Não houve, portanto, um instrumento outorgado à pessoa jurídica, como supôs a decisão recorrida, no seguinte trecho: [...] Em verdade, o termo de renúncia juntado ao processo pelos antigos patronos, em nome do escritório de advocacia, nem sequer possui efeitos em relação a essa pessoa jurídica, já que o mandato não foi outorgado à mesma, mas sim aos advogados subscritores da petição. Como é sabido, enquanto vigente a atual redação da Lei nº 8.906/1994, a pessoa jurídica não pode ser destinatária do mandato, que é sempre outorgado à pessoa física dos advogados, na forma do que preconiza o art. 15, § 3º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo o qual: [...] E como a Dra. VANA LARA RIBEIRO BATISTA DE BARROS não renunciou os poderes conferidos (e nem sequer chegou a ser mencionada pela comunicação de renúncia ao mandato, apresentada em Juízo), foi mantida como sendo a única advogada da Agravante, de modo que a falta de endereçamento da intimação da sentença ao seu nome deve ser considerado vício insanável. In casu, constata-se, entretanto, que a intimação da sentença proferida em sede de Embargos de Declaração acabou sendo realizada em nome dos Drs. PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA (OAB/MA 4.046) e JOSÉ MAGNO MORAIS DE SOUZA (OAB/MA 4.226) – que àquela altura já haviam comunicado a renúncia dos seus poderes - e não em nome da única advogada com poderes de representação nos autos. Nula, pois, a intimação da r. sentença proferida em sede de Embargos de Declaração (opostos da sentença de primeiro grau), nos termos do art. 269, 272, §2º e 280 do CPC, além do artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, não havendo que se falar em intempestividade alguma do apelo que o Tribunal Estadual recusou-se a conhecer (fls. 2029-2031). É o relatório. Decido. Quanto à alegação de violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. No que concerne à alegação de violação de dispositivos do Estatuto da OAB, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. No que tange à alegação de violação dos arts. 111 e 112 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. No mais, o acórdão recorrido assim decidiu: Ademais, a mencionada advogada não assinou nenhuma das petições apresentadas durante a instrução processual e, na mesma data da interposição da Apelação, 11/04/2023, outorgou substabelecimento, sem reserva de poderes, aos advogados subscritores do recurso, verbis: Na espécie, a Agravante/Apelante adotou comportamento contraditório, porquanto suscitou nulidade por ausência de intimação da advogada Vana Lara Ribeiro Batista de Barros, a qual substabeleceu poderes a terceiros procuradores logo em seguida. Tal conduta está em desacordo com os princípios processuais da proibição do nemo potest venire contra factum proprium, cooperação e boa-fé objetiva, insculpidos nos arts. 5º e 6º, do CPC: (fls. 1981-1982). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disse, ainda consigou o Tribunal a quo: A sociedade de advogados que representava a Agravante/Apelante apresentou instrumento de renúncia em 22/11/2022 (ordem 266), assinado pelos advogados José Magno Moraes de Sousa, OAB/MA nº 4226, e Paulo Henrique Azevedo Lima, OAB/MA nº 4046, na qualidade de representantes legais, litteris: [...] A Agravante/Apelante recebeu a notificação da renúncia em 10/11/2022 (AR à ordem 267) e não constituiu novos procuradores no prazo legal, nos termos dos arts. 111 e 112, do CPC. O pedido de renúncia foi feito expressamente em nome da sociedade de advogados Moraes e Azevedo Advogados Associados, ou seja, em nome de todos os advogados associados mencionados na procuração (ordem 34), inclusive da advogada Vana Lara Ribeiro Batista de Barros, OAB/MA nº 8.678. Logo, não há de se falar em nulidade processual, por ausência de intimação da advogada Vana Lara Ribeiro Batista de Barros da decisão que julgou os embargos de declaração. [...] No instrumento de renúncia (ordem 266) não houve requerimento expresso para intimação exclusiva da suposta advogada remanescente, Vana Lara Ribeiro Batista de Barros. [...] Ademais, a mencionada advogada não assinou nenhuma das petições apresentadas durante a instrução processual e, na mesma data da interposição da Apelação, 11/04/2023, outorgou substabelecimento, sem reserva de poderes, aos advogados subscritores do recurso, verbis: Na espécie, a Agravante/Apelante adotou comportamento contraditório, porquanto suscitou nulidade por ausência de intimação da advogada Vana Lara Ribeiro Batista de Barros, a qual substabeleceu poderes a terceiros procuradores logo em seguida. Tal conduta está em desacordo com os princípios processuais da proibição do nemo potest venire contra factum proprium, cooperação e boa-fé objetiva, insculpidos nos arts. 5º e 6º, do CPC: (fls. 1978-1981). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
23/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873753/MG (2025/0073534-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALBERTO COUTO ALVES - BRASIL LTDA.
ADVOGADO: LEONARDO MORAIS LEDA - MA007425
AGRAVADO: COTRIN CONSTRUTORA TRINDADE LTDA
ADVOGADO: LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 13:14
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 13:00
Recebimento
06/03/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
COTRIN CONSTRUTORA TRINDADE LTDA Remessa para apresentação de contraminuta - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ANDRE MARTINS MAGALHAES, BARBARA COTTA BARRETO, BRENO PORTELA AMORIM, BRUNA FURTINI VEADO, CAMILA FAGUNDES LIMA MONTEZE CANESCHI, GUILHERME SOARES FIGUEIREDO, LEONARDO CANABRAVA TURRA, LEONARDO MORAIS LEDA, LEONARDO OLIVEIRA CALLADO, LETICIA BOLIVAR MELHEM DE CARVALHO.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/12/2024
Recorrente(s) - ALBERTO COUTO ALVES - BRASIL LTDA.; Recorrido(a)(s) - COTRIN CONSTRUTORA TRINDADE LTDA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE MARTINS MAGALHAES, BARBARA COTTA BARRETO, BRENO PORTELA AMORIM, BRUNA FURTINI VEADO, CAMILA FAGUNDES LIMA MONTEZE CANESCHI, GUILHERME SOARES FIGUEIREDO, LEONARDO CANABRAVA TURRA, LEONARDO MORAIS LEDA, LEONARDO OLIVEIRA CALLADO, LETICIA BOLIVAR MELHEM DE CARVALHO.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/08/2024
Recorrente(s) - ALBERTO COUTO ALVES - BRASIL LTDA.; Recorrido(a)(s) - COTRIN CONSTRUTORA TRINDADE LTDA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE MARTINS MAGALHAES, BARBARA COTTA BARRETO, BRENO PORTELA AMORIM, BRUNA FURTINI VEADO, CAMILA FAGUNDES LIMA MONTEZE CANESCHI, GUILHERME SOARES FIGUEIREDO, LEONARDO CANABRAVA TURRA, LEONARDO MORAIS LEDA, LEONARDO OLIVEIRA CALLADO, LETICIA BOLIVAR MELHEM DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/05/2024
Embargante(s) - ALBERTO COUTO ALVES - BRASIL LTDA.; Embargado(a)(s) - COTRIN CONSTRUTORA TRINDADE LTDA;
Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE MARTINS MAGALHAES, BARBARA COTTA BARRETO, BRENO PORTELA AMORIM, BRUNA FURTINI VEADO, CAMILA FAGUNDES LIMA MONTEZE CANESCHI, DANIEL MONTEIRO DI BARROS ANDRADE PASQUALE, GUILHERME SOARES FIGUEIREDO, LEONARDO CANABRAVA TURRA, LEONARDO MORAIS LEDA, LEONARDO OLIVEIRA CALLADO, LETICIA BOLIVAR MELHEM DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/04/2024
Embargante(s) - ALBERTO COUTO ALVES - BRASIL LTDA.; Embargado(a)(s) - COTRIN CONSTRUTORA TRINDADE LTDA;
Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour
Autos incluídos na pauta de julgamento de 07/05/2024, às 13:30 horas SESSÃO PRESENCIAL
Adv - ANDRE MARTINS MAGALHAES, BARBARA COTTA BARRETO, BRENO PORTELA AMORIM, BRUNA FURTINI VEADO, CAMILA FAGUNDES LIMA MONTEZE CANESCHI, DANIEL MONTEIRO DI BARROS ANDRADE PASQUALE, GUILHERME SOARES FIGUEIREDO, LEONARDO CANABRAVA TURRA, LEONARDO MORAIS LEDA, LEONARDO OLIVEIRA CALLADO, LETICIA BOLIVAR MELHEM DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
18ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/04/2024
Embargante(s) - ALBERTO COUTO ALVES - BRASIL LTDA.; Embargado(a)(s) - COTRIN CONSTRUTORA TRINDADE LTDA;
Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE MARTINS MAGALHAES, BARBARA COTTA BARRETO, BRENO PORTELA AMORIM, BRUNA FURTINI VEADO, CAMILA FAGUNDES LIMA MONTEZE CANESCHI, DANIEL MONTEIRO DI BARROS ANDRADE PASQUALE, GUILHERME SOARES FIGUEIREDO, LEONARDO CANABRAVA TURRA, LEONARDO MORAIS LEDA, LEONARDO OLIVEIRA CALLADO, LETICIA BOLIVAR MELHEM DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 12/03/2024
Agravante(s) - ALBERTO COUTO ALVES - BRASIL LTDA.; Agravado(a)(s) - COTRIN CONSTRUTORA TRINDADE LTDA;
Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE MARTINS MAGALHAES, BARBARA COTTA BARRETO, BRENO PORTELA AMORIM, BRUNA FURTINI VEADO, CAMILA FAGUNDES LIMA MONTEZE CANESCHI, DANIEL MONTEIRO DI BARROS ANDRADE PASQUALE, GUILHERME SOARES FIGUEIREDO, LEONARDO CANABRAVA TURRA, LEONARDO MORAIS LEDA, LEONARDO OLIVEIRA CALLADO, LETICIA BOLIVAR MELHEM DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 28/02/2024
Agravante(s) - ALBERTO COUTO ALVES - BRASIL LTDA.; Agravado(a)(s) - COTRIN CONSTRUTORA TRINDADE LTDA;
Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour
Autos incluídos na pauta de julgamento de 12/03/2024, às 13:30 horas SESSÃO PRESENCIAL
Adv - ANDRE MARTINS MAGALHAES, BARBARA COTTA BARRETO, BRENO PORTELA AMORIM, BRUNA FURTINI VEADO, CAMILA FAGUNDES LIMA MONTEZE CANESCHI, DANIEL MONTEIRO DI BARROS ANDRADE PASQUALE, GUILHERME SOARES FIGUEIREDO, LEONARDO CANABRAVA TURRA, LEONARDO MORAIS LEDA, LEONARDO OLIVEIRA CALLADO, LETICIA BOLIVAR MELHEM DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
18ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/11/2023
Apelante(s) - ALBERTO COUTO ALVES - BRASIL LTDA.; Apelado(a)(s) - COTRIN CONSTRUTORA TRINDADE LTDA;
Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE MARTINS MAGALHAES, BRENO PORTELA AMORIM, GUILHERME SOARES FIGUEIREDO, LEONARDO CANABRAVA TURRA, LEONARDO MORAIS LEDA, LEONARDO OLIVEIRA CALLADO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
18ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/10/2023
Apelante(s) - ALBERTO COUTO ALVES - BRASIL LTDA.; Apelado(a)(s) - COTRIN CONSTRUTORA TRINDADE LTDA;
Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE MARTINS MAGALHAES, BRENO PORTELA AMORIM, GUILHERME SOARES FIGUEIREDO, LEONARDO CANABRAVA TURRA, LEONARDO MORAIS LEDA, LEONARDO OLIVEIRA CALLADO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/10/2023
Apelante(s) - ALBERTO COUTO ALVES - BRASIL LTDA.; Apelado(a)(s) - COTRIN CONSTRUTORA TRINDADE LTDA;
Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour
Autos distribuídos e conclusos ao Des. HABIB FELIPPE JABOUR em 18/10/2023
Adv - ANDRE MARTINS MAGALHAES, BRENO PORTELA AMORIM, GUILHERME SOARES FIGUEIREDO, LEONARDO CANABRAVA TURRA, LEONARDO MORAIS LEDA, LEONARDO OLIVEIRA CALLADO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.