Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851578/SP (2025/0040168-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JULIO CARUSO
ADVOGADO: ROBERTO ELIAS CURY - SP011747
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOANA DARCY PORTELLA FONTENELLE DE ARAÚJO - SP352383
VICTOR AUGUSTO SOARES FREIRE - SP516406
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por JULIO CARUSO, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1.170): PRECATÓRIO. Desapropriação. Pretensão destinada à aplicação do IPCA-E para o cálculo da correção monetária durante todo o período de pagamento do requisitório. Impossibilidade. Precatório expedido antes de 25.3.2015. Observância da modulação dos efeitos no julgamento das AD Is nº 4.357 e nº 4.425. Incidência da Taxa Referencial para o cálculo da atualização monetária até 25.3.2015. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e desta E. Corte de Justiça. Sentença de extinção. Manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.185-1.189). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.192-1.211), a parte agravante apontou violação ao art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999; aos arts. 85, 1.030, II, 1.035, § 3º, III, 1.040, II, do Código de Processo Civil; ao art. 1º do Decreto n. 2.346/1997; e ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Pediu a determinação do IPCA-E como índice de correção monetária da indenização, a partir de junho de 2009 em diante, nos termos do decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810). Defendeu o não cabimento dos honorários advocatícios, pois "não houve processo de execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 534 do CPC, conforme expressamente alegaram os recorrentes desde seu recurso de apelação" (e-STJ, fl. 1.210). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.216-1.223). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.229-1.241). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.244-1.248). Brevemente relatado, decido. Destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls. 1.171-1.177 - sem destaque no original): Com efeito, no julgamento das AD Is nº 4.357 e nº 4.425, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para manter sua aplicação para os precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015. Confira-se, no que interessa ao caso concreto, a ementa do julgado: (...) Entretanto, em que pesem os argumentos deduzidos nas razões recursais, não há como deixar de reconhecer a incidência dos efeitos da modulação no caso concreto, uma vez que, conforme observado pela própria apelante, o precatório foi expedido em 1983, antes, portanto, da data retro especificada. Sobre o tema, oportuno transcrever as ponderações do Min. André Mendonça no julgamento da Rcl nº 24.311/GO: (...) Assim, sob qualquer ângulo que se analise a questão, não prospera o inconformismo do apelante em relação à subsistência de crédito remanescente no precatório já quitado. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à correção monetária aplicável aos precatórios, amparou-se exclusivamente em fundamento constitucional, apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido fundamentou que "a fixação de honorários advocatícios em Primeiro Grau decorreu da rejeição à impugnação aos cálculos apresentada pelo expropriado, conforme estabelece o teor do artigo 85, §§1º e 7º, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 1.177). De forma contrária, o agravante alegou apenas a ausência de processo de execução contra a Fazenda Pública. Sendo assim, como aquele fundamento não foi atacado pela parte insurgente e é apto, por si só, para manter o acórdão combatido, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 11/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE