Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE OLIVEIRA FIGUEIREDO, MARIA HELENA SANTOS SANTANA, RITA DE CASSIA SUZART NASCIMENTO, NEUZA MARIZA SOBRAL, AEIDILAMAR OLIVEIRA LIMA, IRACEMA CARVALHO DE FREITAS BATISTA, MANUEL INACIO CERQUEIRA SUZART, AILTON RODRIGUES MOUTINHO, MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA LEAO MENDES, JOSE SANTOS BISPO, MILAIDE OLIVEIRA RIOS AYRES, MARIA JOSE CALDAS BRANDAO PERRELLI FERNANDES, MARIA DA GLORIA DE JESUS SANTOS BISPO, TEREZA MARIA QUEIROZ DO SACRAMENTO, NEILIA MARIA ALMEIDA BRAGA, MARIA ISTELA RIBEIRO DE BRITO, NILZABETE BORGES ARAUJO, MARINA BRANDAO C PITANGUEIRA, SELMA AMORIM PIMENTEL, ANETE DE MACEDO HOHENFEL, JAYME SEBASTIAO WALENDOWSKY FERNANDES, DINAMAR CARVALHO DE LUCENA, ANA CRISTINA CARVALHO PIRES DE OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO, ROQUE ARAS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR, ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0573389-55.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 49204005) interposto por JOSÉ OLIVEIRA FIGUEIREDO e OUTROS, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face de Decisão (ID 47653378) que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que inadmitiu parte do Recurso Extraordinário. Remetido ao Supremo Tribunal Federal, o Ministro Presidente LUÍS ROBERTO BARROSO determinou a devolução do processo, autuado no STF como ARE 1.559.139/BA, a este Tribunal de Justiça, por meio da decisão (ID 86673597), para que adote os procedimentos previstos nos incisos I a III, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, conforme a situação do Tema 1.359/STF, do rito da repercussão geral, nos seguintes termos: DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo nº 1493366 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1359), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024. O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados). É o relatório. Diante da determinação do Supremo Tribunal Federal, passo a reanalisar a admissibilidade do Recurso Extraordinário (ID 40659153), no que tange à matéria ventilada pela Suprema Corte. 1. Da incidência do Tema 1.359/STF: No julgamento do Agravo Recurso Extraordinário nº. 1.493.366, em que se discute, à luz dos artigos 37; X; 39; § 4º; §8º; e 61; § 1; II; "b", da Constituição Federal, a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal, eleito como paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, entendeu pela ausência repercussão geral da matéria, consignando o seguinte: TEMA 1.359: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 2. Do dispositivo:
Ante o exposto, em atendimento ao disposto pelo Supremo Tribunal Federal (ID 86673597), com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (Tema 1.359/STF). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 18 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg//