Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 12510/DF (2024/0328636-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: NATANAEL HONORATO DA TRINDADE
ADVOGADO: SAMUEL HONORATO DA TRINDADE - SP228197
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: SAMUEL HONORATO DA TRINDADE
INTERESSADO: NATALENE APARECIDA DA TRINDADE
INTERESSADO: MILENE APARECIDA DA TRINDADE
INTERESSADO: ELIENE COSTA DA TRINDADE
INTERESSADO: APARECIDA CUSTODIA DA TRINDADE
ADVOGADO: SAMUEL HONORATO DA TRINDADE - SP228197
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
29/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2026, 14:45
Ato ordinatório
28/05/2026, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2026, 08:19
Publicação
15/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 12510/DF (2024/0328636-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SAMUEL HONORATO DA TRINDADE
REQUERENTE: NATALENE APARECIDA DA TRINDADE
REQUERENTE: MILENE APARECIDA DA TRINDADE
REQUERENTE: ELIENE COSTA DA TRINDADE
REQUERENTE: APARECIDA CUSTODIA DA TRINDADE
ADVOGADO: SAMUEL HONORATO DA TRINDADE - SP228197
HERDEIROS DE: NATANAEL HONORATO DA TRINDADE
ADVOGADO: SAMUEL HONORATO DA TRINDADE - SP228197
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores apresentado por ESPÓLIO de NATANAEL HONORATO DA TRINDADE (fls. 150-159). Junta escritura pública de sobrepartilha. É o relatório. Decido. Do que se observa dos autos, o valor principal está depositado em conta judicial com marcação de bloqueio por tratar-se de beneficiário falecido. Depreende-se, outrossim, que o crédito foi partilhado na forma da escritura pública de fls. 155-158. Referido documento indica como de cujus NATANAEL HONORATO DA TRINDADE (CPF n. 000.909.128-96), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 2. No particular, importa ver que o óbito do beneficiário principal ocorreu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança. Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para desbloquear e transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome de espólio de NATANAEL HONORATO DA TRINDADE para novas contas a serem abertas em nome de SAMUEL HONORATO DA TRINDADE, NATALENE APARECIDA DA TRINDADE, MILENE APARECIDA DA TRINDADE, ELIENE COSTA DA TRINDADE e APARECIDA CUSTODIA DA TRINDADE, observada a partilha definida na escritura de fls. 155-158 (art. 610, § 1º, do CPC). Fica prejudicada a análise da petição 00309941/2026 de fls. 145-149. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 12510/DF (2024/0328636-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SAMUEL HONORATO DA TRINDADE
REQUERENTE: NATALENE APARECIDA DA TRINDADE
REQUERENTE: MILENE APARECIDA DA TRINDADE
REQUERENTE: ELIENE COSTA DA TRINDADE
REQUERENTE: APARECIDA CUSTODIA DA TRINDADE
ADVOGADO: SAMUEL HONORATO DA TRINDADE - SP228197
HERDEIROS DE: NATANAEL HONORATO DA TRINDADE
ADVOGADO: SAMUEL HONORATO DA TRINDADE - SP228197
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores apresentado por ESPÓLIO de NATANAEL HONORATO DA TRINDADE (fls. 150-159). Junta escritura pública de sobrepartilha. É o relatório. Decido. Do que se observa dos autos, o valor principal está depositado em conta judicial com marcação de bloqueio por tratar-se de beneficiário falecido. Depreende-se, outrossim, que o crédito foi partilhado na forma da escritura pública de fls. 155-158. Referido documento indica como de cujus NATANAEL HONORATO DA TRINDADE (CPF n. 000.909.128-96), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 2. No particular, importa ver que o óbito do beneficiário principal ocorreu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança. Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para desbloquear e transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome de espólio de NATANAEL HONORATO DA TRINDADE para novas contas a serem abertas em nome de SAMUEL HONORATO DA TRINDADE, NATALENE APARECIDA DA TRINDADE, MILENE APARECIDA DA TRINDADE, ELIENE COSTA DA TRINDADE e APARECIDA CUSTODIA DA TRINDADE, observada a partilha definida na escritura de fls. 155-158 (art. 610, § 1º, do CPC). Fica prejudicada a análise da petição 00309941/2026 de fls. 145-149. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2026, 00:00
deferimento
12/05/2026, 20:50
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 19:56
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 22:11
Remessa (outros motivos)
09/04/2026, 20:15
Remessa (outros motivos)
09/04/2026, 20:12
Protocolo de Petição
08/04/2026, 14:21
Protocolo de Petição
01/04/2026, 11:12
Remessa (outros motivos)
25/03/2026, 16:53
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 17:49
Publicação
27/02/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 12510/DF (2024/0328636-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: NATANAEL HONORATO DA TRINDADE
ADVOGADO: SAMUEL HONORATO DA TRINDADE - SP228197
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: SAMUEL HONORATO DA TRINDADE
INTERESSADO: NATALENE APARECIDA DA TRINDADE
INTERESSADO: MILENE APARECIDA DA TRINDADE
INTERESSADO: ELIENE COSTA DA TRINDADE
INTERESSADO: APARECIDA CUSTODIA DA TRINDADE
ADVOGADO: SAMUEL HONORATO DA TRINDADE - SP228197
DESPACHO Petição n. 00355589/2025: Nada a deferir. Cumpra-se a decisão de fls. 46-47. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/02/2026, 00:00
Mero expediente
24/02/2026, 20:30
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 18:46
Documento (Certidão)
20/05/2025, 14:13
Publicação
07/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 12510/DF (2024/0328636-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: NATANAEL HONORATO DA TRINDADE
ADVOGADO: SAMUEL HONORATO DA TRINDADE - SP228197
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: SAMUEL HONORATO DA TRINDADE
INTERESSADO: NATALENE APARECIDA DA TRINDADE
INTERESSADO: MILENE APARECIDA DA TRINDADE
INTERESSADO: ELIENE COSTA DA TRINDADE
INTERESSADO: APARECIDA CUSTODIA DA TRINDADE
ADVOGADO: SAMUEL HONORATO DA TRINDADE - SP228197
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da inclusão do precatório na proposta orçamentária do STJ para pagamento no exercício seguinte.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:28
Publicação
28/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 12510/DF (2024/0328636-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: NATANAEL HONORATO DA TRINDADE
ADVOGADO: SAMUEL HONORATO DA TRINDADE - SP228197
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: SAMUEL HONORATO DA TRINDADE
INTERESSADO: NATALENE APARECIDA DA TRINDADE
INTERESSADO: MILENE APARECIDA DA TRINDADE
INTERESSADO: ELIENE COSTA DA TRINDADE
INTERESSADO: APARECIDA CUSTODIA DA TRINDADE
ADVOGADO: SAMUEL HONORATO DA TRINDADE - SP228197
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 17365 (202002165059), expedido em favor de NATANAEL HONORATO DA TRINDADE. Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito. Decisão de fls. 36-37 deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros de NATANAEL HONORATO DA TRINDADE para fins de regularização processual. Ante o exposto, considerando tratar-se de beneficiário principal falecido, determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, com marcação de bloqueio, mediante abertura de conta remunerada em nome do beneficiário em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observadas as preferências legais. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Após, intime-se o ESPÓLIO de NATANAEL HONORATO DA TRINDADE, na pessoa de seu advogado, a fim de que promova a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
24/04/2025, 13:49
Outras Decisões
23/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 19:16
Documento (Certidão)
12/03/2025, 17:29
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 17:21
Documento (Certidão)
10/02/2025, 16:52
Recebimento
10/02/2025, 14:25
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 14:18
Publicação
10/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 12510/DF (2024/0328636-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: NATANAEL HONORATO DA TRINDADE
ADVOGADO: SAMUEL HONORATO DA TRINDADE - SP228197
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação apresentado por APARECIDA CUSTÓDIA DA TRINDADE e OUTROS em razão do falecimento de NATANAEL HONORATO DA TRINDADE (fls. 9-15 e 16-20). Despacho de fl. 24 determinou a complementação da documentação, o que foi atendido às fls. 27-33. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no Juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. No caso, tendo havido a comprovação de que os requerentes são herdeiros do beneficiário original falecido, não há óbice ao deferimento do pedido. Contudo, considerando que na escritura pública de fls. 29-32 não foi relacionado o valor requisitado nestes autos, ressalto que o levantamento de valores fica condicionado à prévia partilha do crédito, nos termos da fundamentação acima e nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida apenas para fins de regularização processual. Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de NATANAEL HONORATO DA TRINDADE e (b) incluir SAMUEL HONORATO DA TRINDADE, NATALENE APARECIDA DA TRINDADE, MILENE APARECIDA DA TRINDADE, ELIENE COSTA DA TRINDADE e APARECIDA CUSTÓDIA DA TRINDADE, como interessados. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/02/2025, 00:00
deferimento
06/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:31
Protocolo de Petição
22/11/2024, 16:11
Publicação
22/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 12510/DF (2024/0328636-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SAMUEL HONORATO DA TRINDADE
REQUERENTE: APARECIDA CUSTÓDIA DA TRINDADE
REQUERENTE: MILENE APARECIDA DA TRINDADE
REQUERENTE: NATALENE APARECIDA DA TRINDADE
ADVOGADO: SAMUEL HONORATO DA TRINDADE - SP228197
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: NATANAEL HONORATO DA TRINDADE
DESPACHO Trata-se de pedido de habilitação apresentado por APARECIDA CUSTÓDIA DA TRINDADE e OUTROS em razão do falecimento de NATANAEL HONORATO DA TRINDADE (fls. 9-15 e 16-20). Juntam procurações, certidão de óbito e documento de identificação do beneficiário principal. É o relatório. Da documentação apresentada não se pode aferir que os peticionantes são herdeiros do beneficiário falecido. Desse modo, intimem-se os interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos que comprovem a condição de herdeiros de NATANAEL HONORATO DA TRINDADE. Publique-se. Intimem-se.