Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2563266/SP (2024/0036267-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ARNALDO VON NIELANDER
ADVOGADOS: PEDRO AFONSO KAIRUZ MANOEL - SP194258
MAURICIO REHDER CESAR - SP220833
GIOVANNA BENETTI DE FREITAS FIORIN - SP306796
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: TERRA NOVA TRADING LTDA
ADVOGADOS: JULIANO REBELO MARQUES - SP159502
ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE - SP208324
BRUNO RODRIGUES DE SOUZA - SP315207
ROCHELI VERCOSA SOUZA - SP353432
INTERESSADO: ANA LUCIA DE SOUZA THOMAZELLI
INTERESSADO: JOSE ANTONIO THOMAZELLI
INTERESSADO: ALCEU PEREIRA LIMA NETO
DECISÃO Em razão do acordo celebrado entre as partes, noticiado na petição de fls. 357-359, homologo a desistência do presente agravo interno (fls. 340-344). Remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
24/06/2025, 00:00
Desistência
19/06/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:36
Protocolo de Petição
11/06/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 12:51
Protocolo de Petição
11/06/2025, 12:46
Publicação
21/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2563266/SP (2024/0036267-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ARNALDO VON NIELANDER
ADVOGADOS: PEDRO AFONSO KAIRUZ MANOEL - SP194258
MAURICIO REHDER CESAR - SP220833
GIOVANNA BENETTI DE FREITAS FIORIN - SP306796
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: TERRA NOVA TRADING LTDA
ADVOGADOS: JULIANO REBELO MARQUES - SP159502
ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE - SP208324
BRUNO RODRIGUES DE SOUZA - SP315207
ROCHELI VERCOSA SOUZA - SP353432
INTERESSADO: ANA LUCIA DE SOUZA THOMAZELLI
INTERESSADO: JOSE ANTONIO THOMAZELLI
INTERESSADO: ALCEU PEREIRA LIMA NETO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2563266/SP (2024/0036267-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ARNALDO VON NIELANDER
ADVOGADOS: PEDRO AFONSO KAIRUZ MANOEL - SP194258
MAURICIO REHDER CESAR - SP220833
GIOVANNA BENETTI DE FREITAS FIORIN - SP306796
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: TERRA NOVA TRADING LTDA
ADVOGADOS: JULIANO REBELO MARQUES - SP159502
ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE - SP208324
BRUNO RODRIGUES DE SOUZA - SP315207
ROCHELI VERCOSA SOUZA - SP353432
INTERESSADO: ANA LUCIA DE SOUZA THOMAZELLI
INTERESSADO: JOSE ANTONIO THOMAZELLI
INTERESSADO: ALCEU PEREIRA LIMA NETO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
19/05/2025, 16:14
Publicação
28/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2563266/SP (2024/0036267-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ARNALDO VON NIELANDER
ADVOGADOS: PEDRO AFONSO KAIRUZ MANOEL - SP194258
MAURICIO REHDER CESAR - SP220833
GIOVANNA BENETTI DE FREITAS FIORIN - SP306796
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
EMBARGADO: TERRA NOVA TRADING LTDA
ADVOGADOS: JULIANO REBELO MARQUES - SP159502
ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE - SP208324
BRUNO RODRIGUES DE SOUZA - SP315207
ROCHELI VERCOSA SOUZA - SP353432
INTERESSADO: ANA LUCIA DE SOUZA THOMAZELLI
INTERESSADO: JOSE ANTONIO THOMAZELLI
INTERESSADO: ALCEU PEREIRA LIMA NETO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARNALDO VON NIELANDER contra decisão que conheceu do agrado para dar provimento ao recurso especial interposto por Terra Nova Trading Ltda em razão do reconhecimento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à intempestividade do agravo de instrumento interposto pela ora embargada na origem. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 330-331. É o relatório. Os embargos de declaração tem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Na hipótese, não se verifica a alegada omissão no julgado, pois a decisão embargada reconheceu a existência de omissão quanto à alegada falta de citação, circunstância que, em tese, pode interferir no reconhecimento da tempestividade do agravo interposto na origem, nos seguintes termos: "Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre as alegações da recorrente, suscitadas no agravo de instrumento e nos embargos de declaração, quanto à alegação de falta de citação válida, nos termos do art. 238 e 280 do CPC/2015 e que "a decisão a que o ofício (e não mandado de citação) faz referência pretendeu apenas o depósito de valores em Juízo, e não a convocação da Embargante para integrar a relação processual e impugnar o referido valor" (fl. 114), sendo que, referido ofício, enviado pelo agravado, não possui as formalidades exigidas para a citação. De igual modo, não houve manifestação da Corte de origem quanto à alegação da agravante, de que "o não atendimento à ordem de depósito do crédito proveniente do processo nº 0012706-62.2014.4.01.3300 poderia dar azo a uma série de medidas (perdas e danos em processo próprio e até mesmo o alcance do patrimônio da Embargante), mas de nenhuma maneira poderia responsabilizar a Embargante (terceiro) pela dívida do Executado (com quem sequer mantem relação jurídica) para que esta assuma a responsabilidade pelo crédito em execução sem a instauração do procedimento processual adequado (art. 133 do CPC)" e que o Juízo de origem determinou "penhora contra a Embargante (terceiro), alargando o polo passivo da execução, alçando à posição de devedor quem não figurou originalmente no título executivo (art. 779, I do CPC)" (fls. 108-119). Nessas condições, não existindo enfrentamento dos temas e portanto, omisso o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015." (fl. 316) Nessas condições, ausente o alegado vício na decisão embargada, verifica-se o nítido propósito da parte embargante em rediscutir tema que foi devidamente apreciado, o que é defeso por meio da via processual escolhida. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
14/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
14/03/2025, 10:10
Documento (Certidão)
12/03/2025, 13:30
Publicação
07/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2563266/SP (2024/0036267-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ARNALDO VON NIELANDER
ADVOGADOS: PEDRO AFONSO KAIRUZ MANOEL - SP194258
MAURICIO REHDER CESAR - SP220833
GIOVANNA BENETTI DE FREITAS FIORIN - SP306796
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
EMBARGADO: TERRA NOVA TRADING LTDA
ADVOGADOS: JULIANO REBELO MARQUES - SP159502
ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE - SP208324
BRUNO RODRIGUES DE SOUZA - SP315207
ROCHELI VERCOSA SOUZA - SP353432
INTERESSADO: ANA LUCIA DE SOUZA THOMAZELLI
INTERESSADO: JOSE ANTONIO THOMAZELLI
INTERESSADO: ALCEU PEREIRA LIMA NETO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2025, 20:56
Ato ordinatório
28/02/2025, 20:54
Ato ordinatório
26/02/2025, 20:34
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 18:26
Protocolo de Petição
26/02/2025, 18:05
Protocolo de Petição
26/02/2025, 18:03
Publicação
19/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2563266/SP (2024/0036267-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TERRA NOVA TRADING LTDA
ADVOGADOS: JULIANO REBELO MARQUES - SP159502
ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE - SP208324
BRUNO RODRIGUES DE SOUZA - SP315207
ROCHELI VERCOSA SOUZA - SP353432
AGRAVADO: ARNALDO VON NIELANDER
ADVOGADOS: PEDRO AFONSO KAIRUZ MANOEL - SP194258
MAURICIO REHDER CESAR - SP220833
GIOVANNA BENETTI DE FREITAS FIORIN - SP306796
INTERESSADO: ANA LUCIA DE SOUZA THOMAZELLI
INTERESSADO: JOSE ANTONIO THOMAZELLI
INTERESSADO: ALCEU PEREIRA LIMA NETO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TERRA NOVA TRADING LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EXECUÇÃO bloqueio de aplicações financeiras da empresa recorrente insurgência alegação de ser terceira na lide e que houve ampliação do polo passivo da demanda não conhecimento anterior decisão que determinou o depósito, sob pena de penhora em caso de descumprimento - decisão posterior, objeto do presente recurso, que determinou a penhora ausência de impugnação e de interposição de oportuno recurso pela aqui agravante em anterior despacho renitência da recorrente ausência de cunho decisório e de elemento surpresa - intempestividade assentada - no mais, compulsando os autos constata-se que a penhora recaiu sobre os bens dados em garantia prévia intimação da recorrente descabimento da assertiva de que houve a ampliação da lide executória inteligência do art. 835, § 3º do CPC - precedentes do STJ e do TJSP - despacho mantido recurso não conhecido." (fl. 93) Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts. 9º, 10, 133, 238, 280 e 771, I, 1022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, (a) omissão no acórdão estadual, (b) vedação da decisão surpresa em razão do julgamento virtual, (c) ausência de citação e, (d) inviabilidade de determinação de penhora de bens de terceiro sem instauração de procedimento próprio. Apresentada contrarrazões às fls. 156-175. Em seguida, a ora agravante apresentou pedido incidental de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 233-239). É o relatório. Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre as alegações da recorrente, suscitadas no agravo de instrumento e nos embargos de declaração, quanto à alegação de falta de citação válida, nos termos do art. 238 e 280 do CPC/2015 e que "a decisão a que o ofício (e não mandado de citação) faz referência pretendeu apenas o depósito de valores em Juízo, e não a convocação da Embargante para integrar a relação processual e impugnar o referido valor" (fl. 114), sendo que, referido ofício, enviado pelo agravado, não possui as formalidades exigidas para a citação. De igual modo, não houve manifestação da Corte de origem quanto à alegação da agravante, de que "o não atendimento à ordem de depósito do crédito proveniente do processo nº 0012706-62.2014.4.01.3300 poderia dar azo a uma série de medidas (perdas e danos em processo próprio e até mesmo o alcance do patrimônio da Embargante), mas de nenhuma maneira poderia responsabilizar a Embargante (terceiro) pela dívida do Executado (com quem sequer mantem relação jurídica) para que esta assuma a responsabilidade pelo crédito em execução sem a instauração do procedimento processual adequado (art. 133 do CPC)" e que o Juízo de origem determinou "penhora contra a Embargante (terceiro), alargando o polo passivo da execução, alçando à posição de devedor quem não figurou originalmente no título executivo (art. 779, I do CPC)" (fls. 108-119). Nessas condições, não existindo enfrentamento dos temas e portanto, omisso o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à egrégia Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos indicados, nos termos da fundamentação acima. Prejudicado o pedido de tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo ao ao recurso especial de fls. 233-259. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:20
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
17/02/2025, 21:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
17/02/2025, 17:10
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
11/02/2025, 12:31
Protocolo de Petição
11/02/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 08:14
Redistribuição
08/05/2024, 08:00
Recebimento
19/04/2024, 16:16
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 15:57
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2024, 15:45
Recebimento
09/02/2024, 18:25
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)