Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853569/SE (2025/0038987-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WALTER DE ARAUJO SANTOS NETO
ADVOGADO: EMANOEL ALESSANDRO DA CRUZ SAMPAIO LOPES - SE005793
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING RIOMAR
ADVOGADOS: AUGUSTO SAVIO LEO DO PRADO - SE002365
MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO - SE002725
CHARLES ROBERT SOBRAL DONALD - SE005623
RODRIGO CASTELLI - SE000661A
JEAN FILIPE MELO BARRETO - SE006076
LORENA SOUZA CAMPOS FALCÃO - SE005904
DANILO GURJAO MACHADO - SE005553
MARIANNE CAMARGO MATIOTTI HORA - SE011538
MYLLENA MIRIAM FLORÊNCIO OLIVEIRA - SE013414
CAROLINA ARAUJO DO NASCIMENTO - SE013495
LAURA SAMPAIO DOS SANTOS SILVA - SE016955
INTERESSADO: ROBERTA CAROLINE OLIVEIRA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALTER DE ARAUJO SANTOS NETO contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 914): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ABORDAGEM VEXATÓRIA POR PESSOA QUE SE IDENTIFICAVA COMO DA SEGURANÇA NO INTERIOR DE BANHEIRO DE SHOPPING CENTER. OS "SHOPPING CENTER" DEVEM OFERECERA ADEQUADA SEGURANÇA AOS SEUS CLIENTES, ATÉ MESMO PORQUE A TÃO PROCLAMADA "SEGURANÇA" É UM DOS ATRATIVOS DO EMPREENDIMENTOS O MISSÃO VERIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPOR CIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 922-927). Nas razões do apelo nobre (fls. 950-964), WALTER DE ARAUJO SANTOS NETO aponta violação aos artigos 186 e 944 do Código Civil, afirmando, entre outros argumentos, que o "(...) valor arbitrado para a indenização por dano moral, fixado em R$ 3.000,00 pelo acórdão recorrido, revela-se manifestamente insuficiente para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da indenização" (fls. 954). Aduz, também, que "(...) qualquer agressão por quem quer que seja dentro de um Shopping gera responsabilidade objetiva do estabelecimento. Agrava-se o caso em tela pela narrativa fática, na qual um grupo de crianças foram agredidas por pessoas que se identificavam como segurança do shopping, com colaboração dos funcionários (vide câmeras de segurança analisadas no inquérito) e, tanto funcionários quanto seguranças fardados nada fizeram para impedir" (fls. 956). Defende que "(...) ao se considerar a capacidade econômica do Shopping Riomar, torna-se evidente a necessidade de majoração do valor da indenização por dano moral para um patamar que seja não apenas compensatório pelo dano sofrido pelo recorrente, mas também suficientemente expressivo para repreender o recorrido pela falha em garantir a segurança de seus frequentadores, em especial dos menores de idade, e para desestimular a ocorrência de futuros incidentes semelhantes" (fls. 957). Assevera, ainda, que a "(...) quantia arbitrada em R$ 3.000,00 se mostra irrisória diante da violência sofrida pelo Recorrente e da negligência do Recorrido, um estabelecimento comercial de grande porte com elevada capacidade econômica, que deveria zelar pela segurança e bem-estar de seus clientes" (fls. 957). Intimado, CONDOMÍNIO SHOPPING RIOMAR apresentou contrarrazões (fls. 967-977), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 980-989), motivando o agravo em recurso especial (fls. 995-1.002) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 1.004-1.008), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. No caso, o eg. TJ-SE, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela ocorrência de danos morais sofridos pelo ora Agravante, condenando o ora Agravado ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 915-918): "O autor, juntamente com amigos, foram abordados de forma excessiva e vexatória por pessoa que se identificava como da segurança do Shopping Riomar, sendo expulso através de violência verbal e física, mesmo diante dos funcionários e seguranças fardados do estabelecimento, o que configurou dos danos morais, frente às angústias suportadas. O autor, à época dos fatos, era menor de idade, o que agrava o dano moral suportado. A natureza relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas da autora e da requerida se amoldam às definições legais de consumidora e fornecedoras de produtos e serviços, a teor do disposto nos artigos 2º, parágrafo único e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), verbis: (...) A responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços, a teor do que estabelecem os artigos 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, é de natureza objetiva e solidária, respondendo todos os prestadores de serviços componentes de uma mesma relação de consumo. Os denominados "shopping center" e as lojas que se encontram sem seu interior, devem oferecer a adequada segurança aos seus clientes, até mesmo porque a tão proclamada "segurança" é um dos atrativos do empreendimentos e das lojas que ali se encontram. Consoante estabelece o artigo 927 do Código Civil, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Como se vê, para que haja o dever de indenizar é necessária a existência cumulativa de dano, nexo de causalidade e ntre o fato e o dano e a culpa lato sensu. O nosso ordenamento jurídico admite a possibilidade de responsabilidade sem culpa - responsabilidade objetiva, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, verbis: "Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos expressos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Conforme se tem da prova oral produzida, os depoimentos dos jovens foram seguros e minuciosos no sentido de descrever o ocorrido inclusive citando nomes de funcionários de segurança da requerida como 'Alexandre e Hora', nomes estes confirmados em depoimento por preposto da empresa. Tal fato fora corroborado por imagens acostadas aos autos, em especial as que constam no inquérito policial em que foram analisadas por autoridade policial,demostrando claramente uma movimentação incomum e com a presença de funcionários do requerido. Em depoimento, preposta do requerido, após ser indagada pelo juízo sobre as providências após o ocorrido, informou que não houve apuração, o que causa estranheza posto que é visivelmente constatado pelas imagens que estava ocorrendo algo atípico. Outro fato que chama atenção é que conforme declarado pela genitora do requerente a mesma retornou no mesmo dia no shopping a fim de esclarecer o ocorrido, declaração não contestada pelo requerido, e ainda assim não houve interesse de apuração do fato... Está clara a omissão da parte requerida, que presenciando uma movimentação atípica nada fez. Embora os funcionários do 'Shopping' não tenham ingerência sobre o interior dos banheiros instalados no empreendimento, certo é que tem o dever de manter a segurança devida e adequada, de maneira que não gere riscos e prejuízos aos clientes, de forma a manter sua integridade física e mental. Ademais, o fato de terceiros terem praticado a conduta geradora do dano não incorre na excludente de responsabilidade, vez que a exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado, que não é o caso dos autos, pois os serviços prestados pelo requerido não proporcionaram a segurança esperada. Evidente a falha na prestação do serviço. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Segundo Sérgio Cavalieri, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A propósito, ressalte-se que o entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que o dano moral decorre do ato lesivo em si (in re ipsa), sendo desnecessária a efetiva comprovação dos constrangimentos sofridos. Em outras palavras, o dano moral decorre inexoravelmente do fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral, por força de uma presunção natural, derivada das regras de experiência comum. (...) Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: '... Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...' (REsp 355392 Min. Nancy Andrighi). Neste sentido, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Nesses termos, arbitro o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante os argumentos expendidos, conheço do recurso, para lhe dar parcial provimento, para fixar o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em20 % do valor da condenação." (g. n.) Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito para majorar o valor da indenização, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO