Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851665/DF (2025/0039392-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DOREA FILHO - DF022061
AGRAVADO: TRUE CHANGE TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS - PE021694
DANILO MARANHÃO NEVES - PE032757
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) RETIDO PELO DISTRITO FEDERAL. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA PRESTADOS REMOTAMENTE. ENTE COMPETENTE PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DOS ARTS. 3O E 4O DA LEI COMPLEMENTAR № 116/2003. EXCEÇÕES AFASTADAS. BITRIBUTAÇÃO VERIFICADA. RESSARCIMENTO DO ISS RECOLHIDO PELO DISTRITO FEDERAL NO ÂMBITO DOS CONTRATOS FIRMADOS COM ENTES FEDERAIS. CABIMENTO. INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. O ART. 3O DA LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003, AO ESTABELECER A REGRA GERAL PARA A COBRANÇA DO ISS, DETERMINA QUE SE CONSIDERA PRESTADO O SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVIDO O IMPOSTO, NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO, COMPREENDENDO-SE COMO TAL O LOCAL ONDE O CONTRIBUINTE DESENVOLVE A ATIVIDADE DE PRESTAR SERVIÇOS, DE MODO PERMANENTE OU TEMPORÁRIO. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, NA FALTA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR, O IMPOSTO TORNA-SE DEVIDO NO LOCAL DO DOMICÍLIO DO PRESTADOR, SALVO NAS HIPÓTESES DOS INCISOS I A XXV DO CITADO ARTIGO. 2. ALÉM DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 3O DA LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N° 1.060.210/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N° 355), FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE OUTRA HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DA REGRA GERAL OCORRE QUANDO HOUVER UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR COM PODERES DECISÓRIOS NO LOCAL EM QUE SITUADO O TOMADOR DO SERVIÇO. 3. NÃO HAVENDO A INCIDÊNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO E OCORRENDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DE MANEIRA REMOTA, DEVE SER APLICADA A REGRA GERAL PREVISTA NO "CAPUT" DO ART. 3O, DA LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003, A QUAL ESTABELECE QUE O ENTE FEDERATIVO COMPETENTE PARA A COBRANÇA DO ISS É O MUNICÍPIO DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR, ISTO É, O MUNICÍPIO DE RECIFE/PE. 4. CONSIDERANDO QUE O DISTRITO FEDERAL NÃO DETÉM A SUJEIÇÃO ATIVA QUE LHE LEGITIME A EMPREENDER QUALQUER EXAÇÃO A TÍTULO DE ISS, EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, ASSIM COMO TOMANDO POR BASE O FATO DE QUE O IMPOSTO JÁ FOI DEVIDAMENTE PAGO AO MUNICÍPIO COMPETENTE PARA A SUA COBRANÇA, A RETENÇÃO DO ISS PELO FISCO LOCAL REVELA-SE INDEVIDA, DEVENDO HAVER O RESSARCIMENTO DESSE TRIBUTO, SOB PENA DE BITRIBUTAÇÃO E LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DOS COFRES DISTRITAIS. 5. A OBRIGAÇÃO DO ENTE DISTRITAL DE PROMOVER O RESSARCIMENTO DO ISS TAMBÉM SE ESTENDE AOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE A PRESTADORA DE SERVIÇO E OS ENTES FEDERAIS, JÁ QUE ESTES ÚLTIMOS NÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER EM JUÍZO POR RETENÇÃO TRIBUTÁRIA INDEVIDA FEITA EXCLUSIVAMENTE PELO DISTRITO FEDERAL. 6. SE A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA OBJETO DA CONDENAÇÃO DEPENDE APENAS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA SUA APURAÇÃO, TORNA-SE PRESCINDÍVEL A INSTAURAÇÃO DE PRÉVIA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME A DICÇÃO DO ART. 509, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 7. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU. PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL PROTOCOLADA PELA AUTORA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 116/2003, no que concerne à necessidade de reconhecimento da competência tributária do Distrito Federal para a cobrança do ISS, visto que os serviços contratados foram executados em favor de tomadores situados no DF, com alocação de pessoas e bens no local, e houve a constituição de unidade econômica, ainda que temporária. Argumenta: Destaca-se, ainda, dos documentos, que a SEEC estabelece que o local de prestação dos Contratos ns. 35/2018, 39/2018 e 36849 é em Brasília. A tese de defesa do Distrito Federal consistiu, em síntese, no entendimento de que o ISS é devido no local onde efetivamente os serviços foram prestados, sempre que o prestador tiver de constituir unidade econômica ou profissional, ainda que temporária, no local da prestação do serviço. [...] Frise-se que alguns dos contratos anexados indicam o exercício de atividade presencial (item 11.4.21 do ID. 49162765; item 17.3.1 do ID, 49162766) e da própria empresa autora reconhece na petição inicial a possibilidade de prestar suporte técnico à contratante fisicamente (ID. 49162734)., ao contrário do que disposto no acórdão recorrido: "Aliás, o réu Distrito Federal, em sua peça de defesa (ID n° 49162793),sequer contesta o fato de que o serviço prestado pela autora não se enquadra nas exceções acima mencionadas, tendo se limitado a afirmar, genericamente, que a prestadora de serviço possui unidade econômica e/ou profissional no Distrito Federal, situação que autorizaria o ente distrital a efetuar o recolhimento do ISS neste caso." [...] Assim, verifica-se que os contratos anexados e a informação da SEEC apontam que houve a configuração de unidade econômica e profissional nos serviços prestados, enquanto que a parte autora não apresenta qual- quer prova de que o serviço tenha sido prestado de forma exclusivamente remota, o que atrai a competência do Distrito Federal para cobrar o ISS em questão, com fundamento no art. 4º da LC 116/03, legislação federal passível de ser objeto de recurso especial (fls. 1.186-1.187). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos art. 373, I, do CPC, no que concerne a necessidade de liquidação prévia do valor a ser executado, visto que a parte autora não comprovou, de forma adequada, o efetivo pagamento do ISS ao Distrito Federal, tampouco demonstrou que os valores recolhidos se referem aos contratos objeto da demanda, sendo incabível a execução direta sem a prévia apuração do montante exato a ser restituído. Argumenta: Ademais, verifica-se que a parte autora não anexou notas fiscais ou comprovantes de pagamento em benefício do Distrito Federal. Apenas juntou os comprovantes de pagamentos realizados ao Município de Recife. Destaca-se que as telas do portal da transparência indicando notas de lançamentos e ordens bancárias não são suficientes para comprovar o efetivo recolhimento do imposto ou que o valor pago teria sido em decorrência dos contratos discutidos neste processo. Portanto, diferentemente do que foi decidido pela e. Turma Cível, a documentação apresentada nos autos não é suficiente para comprovar a quantia exata retida e efetivamente paga ao DF a título de ISS, de modo que, ao menos, o acórdão deve ser reformado para que seja restabelecida a necessidade de liquidação do montante a ser restituído, nos termos da sentença de ID. 49162801 (fl. 1.188). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 3º da Lei Complementar n. 116/2003, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A partir de um atento exame do conjunto fático e probatório desta demanda, verifica-se que os contratos firmados entre a autora True Change Tecnologia Ltda. e os tomadores (clientes) sediados no Distrito Federal foram referentes à prestação do serviço de licenciamento/cessão de uso de softwares (programas de computador), o que não se amolda a nenhuma das exceções previstas nos incisos I a XXV, do art. 3°, da Lei Complementar n° 116/2003. [...] Porém, não há nos autos documento hábil a comprovar que existe no Distrito Federal unidade econômica ou profissional com poderes decisórios do estabelecimento prestador (autora). Os instrumentos contratuais e as notas fiscais anexadas à peça de ingresso demonstram que o serviço de licenciamento/cessão de uso de softwares (programas de computador) é prestado pela autora de maneira remota, a partir do exercício de suas atividades na matriz sediada em Recife/PE. Registre-se, nesse contexto, que é a Prefeitura de Recife que emitiu as notas fiscais apresentadas nesta lide, tendo a autora comprovado também que efetuou os respectivos recolhimentos do ISS para a referida municipalidade, nos termos provados nos documentos de ID n° 49162750, 49162751, 49162752, 49162753 e 49162754. Assim, no caso em análise, deve ser aplicada a regra geral prevista no “caput” do art. 3°, da Lei Complementar n° 116/2003, a qual estabelece que o ente federativo competente para a cobrança do ISS é o município do local do estabelecimento prestador, que, na hipótese dos autos, corresponde à cidade de Recife/PE, não sendo o réu Distrito Federal o ente competente para cobrar o referido tributo nas relações contratuais indicadas na peça de ingresso. Além disso, no que diz respeito à bitributação, é cediço que tal vício ocorre quando há a exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. Tendo em vista que o réu Distrito Federal não detém a sujeição ativa apta a legitimá-lo a empreender qualquer exação a título de ISS, em razão dos serviços prestados pela autora, e considerando, ainda, que o imposto já foi devidamente pago ao município competente para a sua cobrança, a retenção do ISS pelo Fisco local revela-se indevida. [...] Na visão da autora, os documentos apresentados neste processo, por si só, comprovam o valor exato retido indevidamente pelo réu Distrito Federal a título de ISS, motivo pelo qual não se mostra necessário instaurar prévio procedimento de liquidação, bastando meros cálculos aritméticos para viabilizar o cumprimento da decisão proferida na instância originária. Analisando com atenção o arcabouço probatório constante nestes autos, nota-se que, de fato, a autora juntou inúmeros elementos probatórios capazes de comprovar, com exatidão, o importe do ISS indevidamente retido pelo réu Distrito Federal. Além da planilha de cálculos (ID n° 49162744) que indica o montante de R$ 511.969,12 (quinhentos e onze mil, novecentos e sessenta e nove reais e doze centavos) relativo ao ISS retido pelo ente distrital, foram anexados também os links (ID n° 49162745 e 49162746) do portal da transparência da União e do Distrito Federal, por meio dos quais é possível visualizar o montante do referido tributo retido em cada uma das operações firmadas pela autora (fls. 1.146-1.151). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN