Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2632168/MT (2024/0157091-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
PATRICIA PAULA SANTIAGO - MG155414
AGRAVADO: JHONATHAN GOMES DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO BRANDAO CORREA - MT016113
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, fundado no art. 932, V, "b" e "c" do CPC 105, III, alínea “a” da Constituição Federal contra v. acórdão do TJMT, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – NEXO CAUSAL – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – RELATÓRIO MÉDICO - LAUDO PERICIAL JUDICIAL – DEMONSTRADO - QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO (ART. 3º, §1º, II - LEI 6.194/74/MP 451/08 - LEI 11.945/09) - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O boletim de ocorrência não é documento imprescindível para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e o dano do segurado. Suficiente o laudo pericial e seu parecer técnico elaborado por perito oficial, que descreve, delimita e demonstra a lesão e a incapacidade definitiva do membro do corpo humano afetado (STJ REsp 1.333.058/PE). Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização com referencial no valor máximo permitido, sofre redução proporcional, Art. 3º, §1º, II - Lei 6.194/74/MP 451/08 - Lei 11.945/09. (fls. 393-406) Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. -). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 3º, § 1°, II da Lei da Lei 6.194/74. Sustenta, em síntese, que: i) o acórdão recorrido desconsiderou "a incontroversa informação de que, conforme se verifica da conclusão do laudo pericial juntado nos autos, é claro e cristalino no sentido de que a lesão do recorrido se limita lesão de 50% coluna lombo-sacra, lesão não indenizável nos termos da tabela da lei 11.945/09". ii) "a lei é clara no sentido que deve ser indenizada a efetiva invalidez permanente, aquelas previstas na tabela da Lei 11.945/09 que altera a Lei 6.194/74. Contudo, no caso em apreço, restou comprovado nos autos que a vítima, ora recorrido em decorrência do acidente automobilístico, não sofreu invalidez permanente prevista na tabela que regula o sinistro DPVAT". iii) "além da permanência, é condição para pagamento do seguro obrigatório a análise do membro ou órgão atingido, o grau de sua incapacidade e o percentual que o mesmo representa na Tabela de Indenização para Seguros de Acidentes Pessoais, prevista na Lei 6.194/74". Contrarrazões apresentadas às fls. 481-487. É o relatório. Passo a decidir. 2. Em relação à violação ao art. 3º, § 1°, II da Lei da Lei 6.194/74, constata-se que o acórdão recorrido simplesmente não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial, o que inviabiliza o seu julgamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.). Destaca-se que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 2.1. E ainda que assim não fosse, a irresignação não prospera. Com efeito, decidiu o Tribunal de origem que: A seguradora apelante busca a reforma do ao argumento de que o decisum Boletim de Ocorrência acostado aos autos é imprestável em razão de sua unilateralidade. Entende, por outro lado, que a lesão noticiada nos autos deveria ser enquadrada no item Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral da tabela da Lei 11.945/09, que determina para a lesão, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), concluindo sua irresignação, ao entendimento da aplicação correta da tabela para determinação do grau de lesão e consequente valor indenizatório. A irresignação, porém, não prospera. A finalidade do Boletim de Ocorrência é demonstrar o nexo causal entre o acidente e a lesão ou morte da vítima, mas não é o único instrumento para a demonstração desse fato. Ressai dos autos que o evento danoso foi ocasionado por acidente de trânsito descrito como colisão de automóvel e motocicleta no dia 22/12/2019, conforme Boletim de Ocorrência (Num. 183).O Histórico Clínico registra o atendimento do autor, ora apelado, com suspeita de lesão lombar (Num. 183401777 - pág. 03). O médico perito judicial, Dr. Manoel Antonio Cuiabano (CRM-MT 0722), atestou invalidez Permanente, parcial, incompleta, média (50%) da coluna lombo-sacra e assim, concluiu pela compatibilidade do dano traumático com o etiológico descrito no acidente narrado, que causou invalidez permanente (Num. 183402764 - pág. 08). O que se observa no cotejo da documentação carreada aos autos é que as lesões noticiadas originaram-se de fato previsto em lei, capaz de gerar direito ao recebimento da indenização. O nexo causal é o vínculo, a ligação ou a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, o que permite concluir se a ação ou omissão do agente foi ou não causa do dano. O resultado é uma conseqüência natural da conduta do agente. Suficiente, portanto, o laudo pericial e seu parecer técnico elaborado por perito oficial. O seu pagamento, portanto, deverá ser adequado à extensão das lesões sofridas pelo requerente. O valor indenizatório se fixa conforme a tabela acrescentada pela MP 451/08, posteriormente transformada na Lei 11.945/09, que estabelece para Lesões de órgãos e estruturas crânio faciais, cervicais, o percentual de 100% (cem por cento). Aplicando-se a tabela acrescentada pela MP 451/08, posteriormente transformada na Lei 11.945/09 ao percentual quantificado no laudo pericial judicial, temos a verba devida, portanto, à parte autora, ora apelada, pelos danos causados em virtude de acidente de trânsito, coberto pelo Seguro Obrigatório - DPVAT, o quantum indenizatório determinado para a lesão em 50% (cinqüenta por cento) de 100% (cem por cento), no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinqüenta reais). A alegação da seguradora apelante, portanto, de que o juízo singular se equivocou quanto à correta aplicação da tabela para determinação do grau de lesão, não se comprova. Diante do exposto, cotejados os elementos trazidos ao feito, não verifico razão para reforma do decisum. Mantida a sentença singular em todos os seus termos. Deixo de aplicar o disposto art. 85, §11°, do CPC em virtude de haver o juízo singular aplicado o máximo legal permitido. Com essas considerações, DESPROVEJO o recurso. É como voto. (fls. 393-404) Assim, entender de forma diversa do Tribunal de origem para afirmar que, apesar do laudo pericial, não houve a conclusão de compatibilidade do dano traumático com o etiológico descrito no acidente narrado, que causou invalidez permanente, demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE COLÉGIO RECURSAL. ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DPVAT. SÚMULA 474 DO STJ. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de reclamação apresentada pela agravante, em face de acórdão da lavra da 2ª Turma Recursal Provisória dos Sistemas dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. 2. De acordo com o texto constitucional (art. 105, inciso I, alínea f), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação nos artigos 988 e seguintes, prevendo ser cabível para garantia da "autoridade das decisões do tribunal" (art. 988, inciso II, do CPC). 3. A partir da Resolução STJ n. 3/2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para "processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes". 4. Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 5. O Tribunal de origem, apesar do não conhecimento do recurso, e com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que a parte recorrente faz jus à indenização do seguro obrigatório de forma proporcional à lesão, qual seja, 10% (dez por cento) para a coluna lombar, não havendo descumprimento de disposições legais. Desse modo, é claro que a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o reexame das provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.212.677/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) ____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que a parte recorrente faz jus a indenização do seguro obrigatório equivalente a 5 (cinco) salários mínimos ante a graduação da lesão pela perícia médica. Desse modo, resta claro que a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.210.913/MT, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.) 4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO