DALCO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAçãO DE BENS SPE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
KARINA SILVA BRITO
OAB/SP 242489·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL
OAB/SP 234420·CPF·Representa: Autor
LUÍS ROBERTO OLÍMPIO JÚNIOR
OAB/SP 392063·CPF·Representa: Autor
THIAGO FUSTER NOGUEIRA
OAB/SP 334027·CPF·Representa: Autor
DANIELE OLIMPIO
OAB/SP 362778·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004557-64.2021.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - João Silva Alves - - Edicarlos Correia Silva - Dalco Empreendimentos e Administração de Bens Spe Ltda - A sentença/acórdão transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, em formato eletrônico, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" e instruí-lo com demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias, os autos serão ARQUIVADOS. - ADV: THIAGO FUSTER NOGUEIRA (OAB 334027/SP), KARINA SILVA BRITO (OAB 242489/SP), THIAGO FUSTER NOGUEIRA (OAB 334027/SP), KARINA SILVA BRITO (OAB 242489/SP), GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL (OAB 234420/SP), LUIS ROBERTO OLIMPIO (OAB 135997/SP), LUIS ROBERTO OLIMPIO (OAB 135997/SP), DANIELE OLIMPIO DIAS (OAB 362778/SP), DANIELE OLIMPIO DIAS (OAB 362778/SP), LAURA REGINA FERRETI HADDAD (OAB 386370/SP), LUÍS ROBERTO OLÍMPIO JÚNIOR (OAB 392063/SP), LUÍS ROBERTO OLÍMPIO JÚNIOR (OAB 392063/SP)
28/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 15:33
Trânsito em julgado
25/08/2025, 15:33
Publicação
01/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803550/SP (2024/0427623-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EDICARLOS CORREIA SILVA
AGRAVANTE: JOAO SILVA ALVES
ADVOGADOS: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997
DANIELE OLIMPIO - SP362778
AGRAVADO: DALCO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS SPE LTDA
ADVOGADOS: LAURA REGINA FERRETI HADDAD - SP386370
GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL - SP234420
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803550/SP (2024/0427623-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EDICARLOS CORREIA SILVA
AGRAVANTE: JOAO SILVA ALVES
ADVOGADOS: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997
DANIELE OLIMPIO - SP362778
AGRAVADO: DALCO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS SPE LTDA
ADVOGADOS: LAURA REGINA FERRETI HADDAD - SP386370
GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL - SP234420
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803550/SP (2024/0427623-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EDICARLOS CORREIA SILVA
AGRAVANTE: JOAO SILVA ALVES
ADVOGADOS: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997
DANIELE OLIMPIO - SP362778
AGRAVADO: DALCO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS SPE LTDA
ADVOGADOS: LAURA REGINA FERRETI HADDAD - SP386370
GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL - SP234420
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803550/SP (2024/0427623-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EDICARLOS CORREIA SILVA
AGRAVANTE: JOAO SILVA ALVES
ADVOGADOS: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997
DANIELE OLIMPIO - SP362778
AGRAVADO: DALCO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS SPE LTDA
ADVOGADOS: LAURA REGINA FERRETI HADDAD - SP386370
GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL - SP234420
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
23/05/2025, 13:07
Publicação
20/05/2025, 01:04
Publicação
19/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803550/SP (2024/0427623-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EDICARLOS CORREIA SILVA
AGRAVANTE: JOAO SILVA ALVES
ADVOGADOS: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997
DANIELE OLIMPIO - SP362778
AGRAVADO: DALCO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS SPE LTDA
ADVOGADOS: LAURA REGINA FERRETI HADDAD - SP386370
GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL - SP234420
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803550/SP (2024/0427623-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EDICARLOS CORREIA SILVA
AGRAVANTE: JOAO SILVA ALVES
ADVOGADOS: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997
DANIELE OLIMPIO - SP362778
AGRAVADO: DALCO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS SPE LTDA
ADVOGADOS: LAURA REGINA FERRETI HADDAD - SP386370
GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL - SP234420
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 10:41
Protocolo de Petição
15/05/2025, 10:23
Publicação
28/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803550/SP (2024/0427623-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EDICARLOS CORREIA SILVA
AGRAVANTE: JOAO SILVA ALVES
ADVOGADOS: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997
DANIELE OLIMPIO - SP362778
AGRAVADO: DALCO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS SPE LTDA
ADVOGADOS: LAURA REGINA FERRETI HADDAD - SP386370
GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL - SP234420
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO SILVA ALVES e EDICARLOS CORREIA SILVA, contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 203): AÇÃO REVISIONAL - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - Autores que postulam a substituição do índice utilizado para atualização monetária das parcelas do preço (IGP-M), devido ao aumento excessivo no último período, com amparo na alteração superveniente de circunstâncias negociais - Sentença de improcedência - Recurso dos autores - Não acolhimento - Ausência de preenchimento dos requisitos da teoria da imprevisão contida no art. 317 do Código Civil - Cláusula legal que exige (i) fato superveniente imprevisível à época da celebração da avença e (ii) desproporção quantitativa no valor da prestação durante a execução contratual, com agravamento do ônus para um dos contratantes em vantagem indevida para o outro - Imprevisibilidade amparada no extraordinário surgimento da pandemia de Covid-19 e consequentes repercussões macroeconômicas - Aumento numérico da prestação contratual, em decorrência do índice de reajuste adotado pelo contrato (IGP-M) em comparação com os demais indicadores da inflação, que não autoriza a intervenção judicial na avença - Ausência de prova do agravamento extraordinário do ônus da prestação, o que, por si só, não tem o condão de permitir a intervenção judicial nas relações contratuais - Jurisprudência dominante deste e. TJSP nesse sentido - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. As razões do recurso especial (e-STJ, fls. 235-254), fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, apontaram violação dos arts. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor; 317, 478, 479 e 480 do Código Civil de 2002. Sustentou, em síntese, que "diante da pandemia do coronavírus, em 2020, o cenário político e econômico mundial e, em especial, nacional, sofreu e, por conta dessa situação de imprevisibilidade, o IGP-M teve uma alta excessiva e desproporcional, muito superior à inflação do período, de modo que os autores postularam a substituição do índice pelo IPCA- E." Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 264. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. No caso, a Corte de origem julgou que não seria caso de aplicação da Teoria da Imprevisão, pois "concretamente, não houve demonstração de que o incremento das prestações ensejou severo agravamento do ônus de pagar", como se depreende do seguinte excerto do acórdão (e-STJ, fl. 204-206): "Depreende-se dos autos que, em 05/06/2017, os autores firmaram instrumento particular de compromisso de venda e compra do Lote 07 da Quadra A, integrante do Loteamento Jardim Esplanada, Araras/SP, pelo preço total de R$ 144.720,00, a ser pago parceladamente. Narra a petição inicial que a partir de junho/2021, o cenário econômico sofreu modificação, sendo que o IGP-M, índice de atualização monetária previsto no contrato, acumulou alta de 35,75% em 12 meses, impactando diretamente nas prestações, causando desequilíbrio contratual. Pedem, assim, a revisão do contrato para a substituição do índice de correção, além do ressarcimento dos valores pagos a mais em favor da ré, sem prejuízo da indenização por danos morais. O recurso não comporta acolhimento, pois a pretensão de substituição do índice contratualmente ajustado entre as partes no contrato (cláusula 3), não encontra respaldo. Dentro da sistemática do Código Civil, as modificações das condições econômicas subjacentes ao programa contratual posteriores à pactuação do negócio foram enfrentadas por meio de uma miríade de regras independentes, cada qual com suporte fático próprio e consequências jurídicas particularizadas. Assim, convivem na lei civil, concomitantemente, ambos os institutos, aplicáveis à generalidade dos contratos, da imprevisão do art. 317 e da onerosidade excessiva dos artigos 478 a 480 com normas setoriais voltadas a tipos contratuais específicos. O art. 317 consagra modalidade de intervenção judicial que enseja a correção do quantum de determinada prestação pecuniária uma vez que se reconheça (i) fato superveniente imprevisível à época da celebração da avença que (ii) gere desproporção no valor da prestação durante a execução contratual. O primeiro requisito está evidenciado nos autos, diante da deflagração de crise sanitária sem precedentes, com repercussões deletérias na economia tanto dos próprios efeitos do contágio acentuado da doença quanto das medidas administrativas de restrição da circulação adotadas pelo Poder Público. Contudo, na espécie, não se observa a distorção quantitativa da obrigação de pagar as prestações na relação concreta entre os litigantes. É verdade que houve majoração no índice de reajuste previsto no contrato em comparação com os demais mensuradores da inflação. Entretanto, o aumento quantitativo do valor da prestação da compra e venda, por si só, não autoriza reconhecer a desproporção manifesta que autoriza a excepcional intervenção judicial nas relações contratuais privadas. Concretamente, não houve demonstração de que o incremento das prestações ensejou severo agravamento do ônus de pagar. Inaplicável, portanto, a teoria da imprevisão invocada pelos apelantes." (Sem grifo no original). Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes". (REsp 1.998.206/DF, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). Corroboram esse entendimento: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LOCAÇÃO COMERCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO ÍNDICE DE REAJUSTE. ALTERAÇÃO DO IGP-DI PELO IPCA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp n.º 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial". 2. No caso, rever a conclusão quanto à configuração da onerosidade excessiva, que levou o Tribunal estadual a autorizar a substituição do IGP-DI pelo IPCA como índice de reajuste do contrato de locação comercial firmado entre as partes, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial pelas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.º 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.750.009/RN, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PELO PERÍODO DE 12 MESES. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR INICIATIVA DOS LOCATÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS NO IMÓVEL OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual entendeu que não ficou demonstrada a existência de inviabilidade de utilização do imóvel, em razão de problemas de habitabilidade, nem existiu impedimento de uso do imóvel em virtude da pandemia. Indevida, portanto, a restituição dos valores pagos e a exigibilidade de multa, ou o reconhecimento de danos morais por problemas vivenciados pela parte, mesmo relacionados à pandemia. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. "A revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 5. No caso, não se verificou conduta ilícita ou vantagem exagerada por parte do agravado a justificar a restituição dos valores pagos a título de aluguel durante o período da pandemia. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.587.110/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei. 2. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (Art. 478 do Código Civil). Interpretação do dispositivo. Teoria da imprevisão. 3. Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. Precedentes. 4. Não cabe a esta Corte analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, se o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.252.394/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023 - sem grifo no original). Dentro desse contexto, constata-se que para que fosse possível acolher a tese recursal e analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, quando o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência, seria imperioso proceder ao reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita porque o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 2. Os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 3. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos em mercado imobiliário nem em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. 4. No caso em apreço, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial, para reconhecer a necessidade de aplicar a teoria da imprevisão ao caso, exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive comissão de corretagem. 6. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.030.625/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual: "a purgação da mora, nos contratos regidos pela Lei n. 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), pressupõe o pagamento integral do débito, na forma do art. 26, § 1º, da referida lei". Precedentes. 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer eventual onerosidade excessiva ou imprevisão, com o consequente desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias de origem e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada violação ao princípio da boa-fé contratual e a razoabilidade dos valores pactuados, demandaria o inevitável reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, providências que esbarram nos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.699.975/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021 - sem grifo no original). Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 12% para 13% os honorários sucumbenciais fixados na origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
23/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803550/SP (2024/0427623-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EDICARLOS CORREIA SILVA
AGRAVANTE: JOAO SILVA ALVES
ADVOGADOS: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997
DANIELE OLIMPIO - SP362778
AGRAVADO: DALCO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS SPE LTDA
ADVOGADOS: LAURA REGINA FERRETI HADDAD - SP386370
GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL - SP234420
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 08:33
Redistribuição
13/02/2025, 08:01
Recebimento
13/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 06:15
Publicação
13/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803550/SP (2024/0427623-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDICARLOS CORREIA SILVA
AGRAVANTE: JOAO SILVA ALVES
ADVOGADOS: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997
DANIELE OLIMPIO - SP362778
AGRAVADO: DALCO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS SPE LTDA
ADVOGADOS: LAURA REGINA FERRETI HADDAD - SP386370
GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL - SP234420
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 20:10
Distribuição
11/02/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803550/SP (2024/0427623-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDICARLOS CORREIA SILVA
AGRAVANTE: JOAO SILVA ALVES
ADVOGADOS: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997
DANIELE OLIMPIO - SP362778
AGRAVADO: DALCO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS SPE LTDA
ADVOGADOS: LAURA REGINA FERRETI HADDAD - SP386370
GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL - SP234420
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.