Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869197/SP (2025/0060172-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO JOAQUIM WERNERSBACH
ADVOGADO: SÉRGIO VICENTE WERNERSBACH - ES023626
AGRAVADO: CENTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: BEATRIZ BETINI MARTINS - SP244103
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIO JOAQUIM WERNERSBACH à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REPUTOU PREJUDICADO O REQUERIMENTO DE FLS. 656 E SEGUINTES DOS AUTOS DE ORIGEM, POIS, CONFORME FL. 165, SÓ FORAM CONSTRITOS OS QUINHÕES DOS DEVEDORES. INCONFORMISMO. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DA PENHORA À ÁREA DEMARCADA E EFETIVAMENTE OCUPADA. DIVISÃO NÃO OFICIALIZADA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS EXECUTADOS. ÁREA COM PARTE INTEGRADA POR ELEMENTOS CONSTRUTIVOS, A NÃO GERAR DIVISÃO EQUITATIVA PELO CRITÉRIO DO TERCEIRO COPROPRIETÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 894 do CPC, no que concerne à nulidade do aresto objurgado diante do condicionamento para alienação parcial de área imobiliária a documentos e concordância dos executados, porquanto "o texto legal apenas exige a cômoda divisão e a suficiência para pagamento, especialmente em uma realidade de coproprietários" (fl. 104). Argumenta ainda: Ao examinar o petitório, os Nobres Desembargadores entenderam que embora seja possível a alienação nestes moldes, no caso não há manifestação e concordância dos executados, e seria insuficiente o croqui exibido pelo recorrente, pois seria necessária uma planta assinada por todos os condôminos, uma síntese de desmembramento a ser realizado para viabilizar a alteração da penhora de percentual em fração ideal para espaços demarcados. Assim, o texto legal foi violado, pois os Julgadores condicionaram a aplicação do artigo a outros requisitos não previstos em Lei. [...] Se o imóvel está localizado na zona urbana da municipalidade e detém vasta extensão, há cômoda divisão. Se há um pedido expresso nos autos para sua alienação parcial, levando-se em conta a existência de um condomínio, também há manifestação expressa. Exigir outras condicionantes além destas é uma clara afronta ao texto legal, sempre com a devida vênia ao entendimento dos Nobres Desembargadores de origem. Por esta razão, de todo o argumentado acima, resta indubitável que ao julgar o recurso de agravo, o v. acórdão recorrido incorreu em violação do artigo 894, caput, do CPC, por indeferir o pedido formulado pelo recorrente com base em requisitos não previstos na Lei, devendo o acórdão ser reformado, para conceder o pedido formulado nos autos de origem, ou ainda ser nulo, com determinação de que seja proferida nova decisão contemplativa dos fundamentos lançados e com base nas condicionantes expressamente previstas na norma processual (fls. 105-107). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: O inconformismo do agravante decorre de sua discordância que a venda judicial de partes ideais e pertencentes aos executados, tenha sido definida pelo juízo “a quo” para desapropriação em plano de frações ideais qual área indivisível pertencentes a eles, se e quando, ao contrário, para ele se trata de área que deixou de ser rural e, por já pertencer a zona urbana, possibilita divisão, e segundo quinhão já tabulado por ele para cada condômino, cujo desmembramento autorizado possibilitará registro imobiliário segundo titularidade estabelecida para cada um dos condôminos. O entendimento do douto juízo “a quo” foi, pela etapa em que chegara o desenvolvimento da execução, o de não haver espaço para interferência na questão da avaliação do imóvel por terceiro coproprietário. [...] Não se deixa de anotar, então, que a minuta do recurso ora em tratamento, traz de volta essa questão da viabilidade de que haja uma correção de rumo do andamento da execução, que o douto juiz entende inviável. Contudo, parte de um ponto de compreensão contido, o de que o v. acórdão do agravo de instrumento teria, simplesmente, estabelecido a necessidade da intimação dos coproprietários do termo de penhora, se quando é para ser entendido que os passos processuais havidos a partir da penhora ficavam anulados. Logo, também estabeleceu prejudicado o andamento desenvolvido até o praceamento que fora designado. Por corolário, e com a presença e interesse de direito dos coproprietários, inquestionável que se reabriu a discussão em torno de que não houvesse só a venda judicial da fração ideal dos executados, de modo a ficar redesenhada a venda judicial conforme plano divisor das frações ideais. Ela não se faz impossível, à medida que os coproprietários apresentaram elementos documentais de ordem técnica a traduzir essa possibilidade. [...] Porém, ressalva necessária. Trata-se de um posicionamento particular, pessoal dos coproprietários, vez que a propriedade não se constitui somente em um terreno, ela agrega área construtiva, que envolve 5 (cinco) galpões e escritório (devidamente considerados na avaliação), que, sem a participação dos demais executados no argumento, bem anotado, eles (coproprietários) se confortam em trazer para si como sendo a área que agrega os 50% de fração ideal que lhes pertence. Mas, a matrícula do imóvel não traz essa interpretação (fls. 324/342). E o raciocínio divisor, aparentemente plausível nos documentos que o agravante produziu, não deixa de ser um ensaio de solução, se não está contemplado em manifestação e concordância dos executados. Mais. Pela norma acima citada em respaldo do postulado (artigo 894 do CPC), não se perde o raciocínio que para tal, além de não estar aqui manifestação de acordo dos executados, por imperioso estarem conciliados a essa divisão sugerida, a tal, também, insuficiente o croqui exibido, por necessária prova concreta definida em planta assinada por todos os condôminos, uma síntese do desmembramento a ser concretizado para que se viabilize a alteração da penhora de percentual em fração ideal para espaços devidamente demarcados a cada um. À vista destas considerações, mantém-se inalterada a decisão atacada (fls. 91-96). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que: "A tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela estabelecida no aresto impugnado, o que atrai a aplicação do óbice da súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.690.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 1.015.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2014. Ademais, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. A propósito: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN