Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2535848/SP (2023/0405229-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TAMBORTEC EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ YAMAGUCHI ABDALLA - SP325025
ARTHUR CHEKMENIAN SPERNEGA - SP317289
DANILO SANTANA DE MORAIS - SP475734
AGRAVADO: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI - SP249799
NATHALY GIOVANNA GOBBI - SP358372
DINIR SALVADOR RIOS DA ROCHA - SP138090
BRUNA JORGE RANGEL BARBOSA - SP380246
HELOISA CERESER - SP439827
ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS - SP482644
AGRAVADO: OVERBANK CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO BONACCORSO - SP247080
FELINTRO JOSAFA═ OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR - SP385709
ARTHUR FERNANDES CASTRO - SP380423
GIOVANNA FABBRI MACHADO - SP460146
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: BRUNO VIEIRA DA MATA - SP419385
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por fundado no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: Apelação. Cobrança. Recurso especial. Encaminhamento dos autos pela Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado para reapreciação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com observância da tese fixada em sede de recurso repetitivo (tema 1076). Aplicação do artigo 1.030, inciso II, do CPC/15, para, em sede de reapreciação, negar provimento ao recurso. (fls. 1196-1199) Opostos aclaratórios, foram acolhidos (fls. 1209-1211) para "majorar o valor arbitrado em sentença de 10% para 11% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15". Em suas extensas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 186, 421, 422, 423, 722, 723, 765 e 927 CC, 373, inc. II, do CPC, 14, 20, 25, § 1º, 47, 51, inc. IV§ 1º, inc. II, e 54, § 4º, do CDC e 13, 16 e 126 do Decreto-lei nº 73/1966. Sustenta, em síntese, que: Contrarrazões apresentadas às fls. 1153-1178. É o relatório. Passo a decidir. 2. A irresignação não merece ser conhecida. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) Alegação de violação a normas constitucionais: Consigno que a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial por fugir às hipóteses versadas no art. 105, III e respectivas alíneas, da Constituição da República. ii) Violação aos arts. 186, 421, 422, 423, 722, 723, 765 e 927 CC, 373, inc. II, do CPC, 14, 20, 25, § 1º, 47, 51, inc. IV§ 1º, inc. II, e 54, § 4º, do CDC e 13, 16 e 126 do Decreto-lei nº 73/1966: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. iii) As questões suscitadas no recurso impõem a necessidade de o E. Superior Tribunal de Justiça proceder ao exame das provas, com a interpretação de cláusulas contratuais, o que é descabido na instância especial, a teor das súmulas 5 e 7 da E. Corte Superior; iv) Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c". O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a impugnar o itens ii), iii) e iv), nada falando do ponto i) não cabimento de recurso especial por ofensa a respeito da interposição errônea do recurso de agravo. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Considerando o trabalho adicional imposto ao advogado dos agravados em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu favor de 11% para 12% do valor da causa. Publique-se Relator
RAUL ARAÚJO