Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847889/RS (2025/0026439-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PESCADOS CORREA LTDA
AGRAVANTE: IOLANDA CORREA ROSA
AGRAVANTE: JAILSON CORREA ROSA
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: KARINE VOLPATO GALVANI - RS057824B
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847889/RS (2025/0026439-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PESCADOS CORREA LTDA
AGRAVANTE: IOLANDA CORREA ROSA
AGRAVANTE: JAILSON CORREA ROSA
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: KARINE VOLPATO GALVANI - RS057824B
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847889/RS (2025/0026439-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PESCADOS CORREA LTDA
AGRAVANTE: IOLANDA CORREA ROSA
AGRAVANTE: JAILSON CORREA ROSA
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: KARINE VOLPATO GALVANI - RS057824B
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847889/RS (2025/0026439-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PESCADOS CORREA LTDA
AGRAVANTE: IOLANDA CORREA ROSA
AGRAVANTE: JAILSON CORREA ROSA
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: KARINE VOLPATO GALVANI - RS057824B
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847889/RS (2025/0026439-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PESCADOS CORREA LTDA
AGRAVANTE: IOLANDA CORREA ROSA
AGRAVANTE: JAILSON CORREA ROSA
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: KARINE VOLPATO GALVANI - RS057824B
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847889/RS (2025/0026439-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PESCADOS CORREA LTDA
AGRAVANTE: IOLANDA CORREA ROSA
AGRAVANTE: JAILSON CORREA ROSA
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: KARINE VOLPATO GALVANI - RS057824B
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:30
Redistribuição
28/04/2025, 08:02
Recebimento
28/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 06:15
Publicação
28/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2847889/RS (2025/0026439-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PESCADOS CORREA LTDA
AGRAVANTE: IOLANDA CORREA ROSA
AGRAVANTE: JAILSON CORREA ROSA
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: KARINE VOLPATO GALVANI - RS057824B
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:50
Distribuição
23/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 20:45
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 19:29
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847889/RS (2025/0026439-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PESCADOS CORREA LTDA
AGRAVANTE: IOLANDA CORREA ROSA
AGRAVANTE: JAILSON CORREA ROSA
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: KARINE VOLPATO GALVANI - RS057824B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
19/03/2025, 17:08
Publicação
05/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847889/RS (2025/0026439-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PESCADOS CORREA LTDA
AGRAVANTE: IOLANDA CORREA ROSA
AGRAVANTE: JAILSON CORREA ROSA
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: KARINE VOLPATO GALVANI - RS057824B
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PESCADOS CORREA LTDA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/02/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847889/RS (2025/0026439-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PESCADOS CORREA LTDA
AGRAVANTE: IOLANDA CORREA ROSA
AGRAVANTE: JAILSON CORREA ROSA
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: KARINE VOLPATO GALVANI - RS057824B
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 14:38
Distribuição (competência exclusiva)
14/02/2025, 13:45
Recebimento
31/01/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: PESCADOS CORREA LTDA ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
AGRAVANTE: IOLANDA CORREA ROSA ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
AGRAVANTE: JAILSON CORREA ROSA ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de setembro de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 01 de outubro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 08 de outubro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5011964-13.2024.4.04.0000/SC (Pauta: 384) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: PESCADOS CORREA LTDA ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
AGRAVANTE: IOLANDA CORREA ROSA ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
AGRAVANTE: JAILSON CORREA ROSA ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): CLAUDIO GEHRKE BRANDÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de julho de 2024. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5011964-13.2024.4.04.0000/SC (Pauta: 94) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES