Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2740506/PE (2024/0338946-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE020670
AGRAVADO: SONIA PORTELA DE LUNA
AGRAVADO: ROMUALDO DA COSTA BULHOES
AGRAVADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA MENDONCA
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DE MELO CABRAL
AGRAVADO: ELENY CAVALCANTI DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: LUZIA GOMES DE CARVALHO
AGRAVADO: ANGELINA LAURA DA SILVEIRA
AGRAVADO: CLEDINALDA LINS MENEZES
AGRAVADO: ELIANE MARIA DE MELO SANTOS
AGRAVADO: NAIR DIAS FERNANDES
AGRAVADO: MARIA ANTONIETA MITCHELL DE SOUZA
ADVOGADO: EDILSON CARLOS DE AZEVEDO GONDIM - PE006940
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 297/298): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTADA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. - A jurisprudência da Segunda Seção do Superior de Justiça, “firmada sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.091.363/SC, no exame do Tema n.º 50, orienta- se no sentido de que "nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional SFH, a Caixa Econômica Federal CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS (apólices públicas, ramo 66)", ressaltando-se que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico. - O Órgão Especial deste e. Tribunal tratou novamente da matéria na recente edição da “Súmula 112 - Nas ações que versam sobre seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, não demonstrado o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, inexiste interesse jurídico da Caixa Econômica Federal capaz de justificar seu ingresso no feito em curso na Justiça Estadual e, consequentemente, inexiste razão para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre tema já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. - Persiste, portanto, o entendimento já sedimentado no sentido da competência da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, visto que não se vislumbra o interesse da CEF na lide a justificar a formação de litisconsórcio passivo, ante a não comprovação efetiva do risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS na presente hipótese. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 422/429). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal; aos arts. 45 e 124 do Código de Processo Civil; aos arts. 1º e 1º-A da Lei 12.409/2011, com alterações da Lei 13.000/2014; e ao art. 5º da Lei 13.000/2014, bem como o dissídio jurisprudencial. Assinala a necessidade de sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 827.966/PR, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. Alega estar presente o interesse jurídico da empresa pública federal, a Caixa Econômica Federal (CEF), sendo que a competência é da Justiça Federal para processar e julgar a causa. Indica a intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF) como assistente litisconsorcial, porque a sentença influirá na relação jurídica do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF. Sustenta que, havendo intervenção da União ou empresa pública federal, os autos devem ser remetidos ao Juízo Federal competente, com deslocamento da competência para a Justiça Federal. Argumenta que o FCVS assumiu os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH), oferecendo cobertura aos contratos e impactando diretamente o fundo, o que evidencia o interesse da CEF. Afirma que a CEF deve requerer o seu ingresso imediato como representante do FCVS, reforçando o deslocamento dos autos à Justiça Federal. Narra a superação ("overruling") do entendimento desta Corte Superior, nos Temas 50 e 51/STJ. Requer o conhecimento e provimento do recurso, "[...] dando-lhe total provimento, de modo a reformar integralmente o v. Acórdão recorrido, posto a clara violação ao art. 1º, da Lei 12.409/2011, alterada e melhorada pela Lei 13.000/2014, súmula 150 do STJ e demais legislações apontadas nos tópicos oportunos" (fl. 471). A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 546). O recurso foi julgado prejudicado (fls. 577/578). A parte recorrente interpôs o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 579/607). É o relatório. Da análise dos autos, verifico que o agravo ora examinado foi interposto da decisão que julgou "[...] prejudicado o recurso especial interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros S. A. com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil" (fl. 578) em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a tese firmada, sob o rito de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR, Tema 1.011, pelo Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra a decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial (ou o julga prejudicado) com base em decisão definitiva proferida em processo representativo de controvérsia configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não há dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Código de Processo Civil (CPC), no § 2º do art. 1.030, é expresso ao determinar que cabe o agravo interno previsto no seu art. 1.021 contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão conformado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.501.829/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC/73 AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, adotou o entendimento de que é incabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, inclusive no que concerne à alegação de violação do art. 535 do CPC/73, quando essa está atrelada à matéria enfrentada no precedente. 2. Ademais, na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno. 3. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.240.716/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018.) Desse modo, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei faz com que esse recurso seja manifestamente incabível. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES