Desconsideração da Personalidade JurídicaEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
22/12/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
CRISTIANO NICOLAI
T
MICHELLE APARECIDA NICOLAI
CPF
T
1. MICHELLE APARECIDA NICOLAI (EMBARGANTE)
Autor
2. CRISTIANO NICOLAI (EMBARGANTE)
Autor
3. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E ASSOCIADOS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE BURJACK VIEIRA
OAB/DF 040220·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MACHADO DOS SANTOS
OAB/RJ 071405·CPF·Representa: Autor
GUILHERME NAVARRO E MELO
OAB/DF 015640·CPF·Representa: Autor
ANDERSON DOS SANTOS MARTINS
OAB/RJ 158004·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:40
Protocolo de Petição
14/08/2025, 09:23
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 13:15
Recebimento
02/07/2025, 12:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/07/2025, 12:41
Protocolo de Petição
02/07/2025, 12:23
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
30/05/2025, 19:04
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 21:51
Protocolo de Petição
19/05/2025, 21:10
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2505321/DF (2023/0360566-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MICHELLE APARECIDA NICOLAI
EMBARGANTE: CRISTIANO NICOLAI
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGÃO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E ASSOCIADOS
ADVOGADOS: EDUARDO MACHADO DOS SANTOS - RJ071405
LUÍS FELIPE CAVALCANTE SARMENTO DE AZEVEDO - DF014280
ELAINE CRISTINA NUNES MACHADO MIRANDA - RJ106271
ANDERSON DOS SANTOS MARTINS - RJ158004
PAULO HENRIQUE BURJACK VIEIRA - DF040220
BRUNNO DE JESUS BASTOS - RJ157989
MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO - DF025558
INTERESSADO: RODRIGO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA
INTERESSADO: LUZIA AUGUSTA NICOLAI
INTERESSADO: MICHELLE APARECIDA NICOLAI
INTERESSADO: CRISTIANO NICOLAI
INTERESSADO: NELIO JOSE NICOLAI
INTERESSADO: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO
INTERESSADO: LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOM COM E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: GUILHERME NAVARRO E MELO - DF015640
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao embargado para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 267 do RISTJ e do art. 216 do Código de Processo Civil.:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2505321/DF (2023/0360566-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MICHELLE APARECIDA NICOLAI
EMBARGANTE: CRISTIANO NICOLAI
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGÃO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E ASSOCIADOS
ADVOGADOS: EDUARDO MACHADO DOS SANTOS - RJ071405
LUÍS FELIPE CAVALCANTE SARMENTO DE AZEVEDO - DF014280
ELAINE CRISTINA NUNES MACHADO MIRANDA - RJ106271
ANDERSON DOS SANTOS MARTINS - RJ158004
PAULO HENRIQUE BURJACK VIEIRA - DF040220
BRUNNO DE JESUS BASTOS - RJ157989
MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO - DF025558
INTERESSADO: RODRIGO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA
INTERESSADO: LUZIA AUGUSTA NICOLAI
INTERESSADO: MICHELLE APARECIDA NICOLAI
INTERESSADO: CRISTIANO NICOLAI
INTERESSADO: NELIO JOSE NICOLAI
INTERESSADO: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO
INTERESSADO: LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOM COM E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: GUILHERME NAVARRO E MELO - DF015640
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao embargado para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 267 do RISTJ e do art. 216 do Código de Processo Civil.:
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 06:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
05/05/2025, 10:56
Publicação
28/04/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0013381-47.2016.8.07.0001.
RECORRENTE: MICHELLE APARECIDA NICOLAI, CRISTIANO NICOLAI
RECORRIDO: ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS DESPACHO Ciente da decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência em agravo em recurso (ID 71085766). Comunique-se, com urgência, o inteiro teor da referida decisão ao juízo de origem (autos nº 0726529-40.2023.8.07.0001). Após, aguarde-se o julgamento dos embargos de divergência. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0013381-47.2016.8.07.0001.
RECORRENTE: MICHELLE APARECIDA NICOLAI, CRISTIANO NICOLAI
RECORRIDO: ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS DESPACHO Ciente da decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência em agravo em recurso (ID 71085766). Comunique-se, com urgência, o inteiro teor da referida decisão ao juízo de origem (autos nº 0726529-40.2023.8.07.0001). Após, aguarde-se o julgamento dos embargos de divergência. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
28/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2505321/DF (2023/0360566-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MICHELLE APARECIDA NICOLAI
EMBARGANTE: CRISTIANO NICOLAI
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGÃO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E ASSOCIADOS
ADVOGADOS: EDUARDO MACHADO DOS SANTOS - RJ071405
LUÍS FELIPE CAVALCANTE SARMENTO DE AZEVEDO - DF014280
ELAINE CRISTINA NUNES MACHADO MIRANDA - RJ106271
ANDERSON DOS SANTOS MARTINS - RJ158004
PAULO HENRIQUE BURJACK VIEIRA - DF040220
BRUNNO DE JESUS BASTOS - RJ157989
MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO - DF025558
INTERESSADO: RODRIGO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA
INTERESSADO: LUZIA AUGUSTA NICOLAI
INTERESSADO: MICHELLE APARECIDA NICOLAI
INTERESSADO: CRISTIANO NICOLAI
INTERESSADO: NELIO JOSE NICOLAI
INTERESSADO: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO
INTERESSADO: LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOM COM E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: GUILHERME NAVARRO E MELO - DF015640
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por MICHELLE APARECIDA NICOLAI e CRISTIANO NICOLAI, contra acórdão da eg. Terceira Turma desta Corte, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, objetivando o recebimento de honorários devidos pela prestação de serviços de advocacia. 2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Modificar o acórdão recorrido quanto à impenhorabilidade do bem imóvel e à prejudicialidade externa, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das premissas que embasaram a aplicação de multa por litigância por má-fé importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado diverge de arestos, proferidos pela eg. Quarta Turma, assim ementados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal julgou em dissonância com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.423.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de impenhorabilidade absoluta, a questão do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por simples requerimento no processo de execução, não se sujeitando à preclusão. Precedentes. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.698.204/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 1.1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.622/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR A COISA JULGADA MATERIAL, PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO, APÓS O PRAZO DECADENCIAL. INVIABILIDADE. 1. Como se extrai do narrado exordial da ação rescisória e das razões recursais do recurso especial, corroborando o apurado pelo Tribunal de origem, é bem de ver que que o próprio recorrente admite que: a) o recorrido ajuizou ação aduzindo que possuía 22.290 ações preferenciais do Banco Bradesco e que esse deveria ser o número de ações a serem indenizadas, conforme cotação na data da decisão; b) o Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido condenando o banco ao pagamento do valor correspondentes às 22.290 ações de titularidade do autor; c) dessa decisão, interpôs apelação para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aduzindo que a Assembleia de Acionistas do ano de 2003, com o aumento de capital social do banco, aprovou o grupamento de lotes de 10.000 ações em 1 ação, razão pela qual o número de ações do autor equivaliam somente a 2,29 ações; d) o apelo não foi provido, tendo aquela decisão transitado em julgado em 2009, muito embora a presente ação rescisória, buscando a desconstituição não daquele julgado, mas do acórdão prolatado em sede de liquidação, tenha sido manejada apenas em 2012. 2. Com efeito, fica nítida a inviabilidade da desconstituição do que fora decidido, sob pena de prolação extra petita e desconstituição da coisa julgada material após prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, sendo certo, ademais, que o acórdão recorrido apura, na mesma linha do que se extrai da própria exordial da ação rescisória, que "inexiste comando no sentido de condenar o réu ao pagamento do valor de acordo com o grupamento das ações patrimoniais". 3. Não se cuida de recurso especial impugnando oportunamente decisão prolatada no âmbito do processo de conhecimento, mas ação rescisória, após o prazo decadencial para desconstituir o acórdão proferido na fase de conhecimento que, examinado as provas, rechaçou a tese acerca de que, por decorrência do afirmado grupamento de ações, o recorrido teria direito a ser indenizado por menos ações que as indicadas na exordial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.569.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.) Afirma em, síntese que o acórdão embargado decidiu de forma dissonante com os arestos paradigma, para os quais, a alegação de impenhorabilidade absoluta de bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por simples requerimento no processo de execução, não se sujeitando à preclusão, que somente ocorre quando há decisão de mérito anterior. No caso dos autos a decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade absoluta de bem de família foi exarada "sem a abordagem do mérito mérito da questão de ordem pública, ou seja, em virtude de os recursos não terem sido conhecidos por questões processuais". Requer a parte embargante o acolhimento e provimento dos embargos de divergência com a consequente aplicação do entendimento adotado no aresto paradigma. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de divergência merecem acolhimento. Mostra-se viável o recurso interposto, ante a aparente identidade de situações fáticas com divergentes soluções jurídicas, o que enseja a formação do contraditório e admissão do processamento dos embargos de divergência, para melhor exame, sem vinculação com a futura decisão meritória. À vista, de tais fundamentos, para uma melhor compreensão da matéria, inclusive com a devida formação do contraditório, admito o processamento dos embargos de divergência, deferindo o pedido liminar requerido na TutAntAnt no 541/DF, para suspender os efeitos do acórdão embargado até o julgamento final do presente recurso. Abra-se vista ao embargado para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 267 do RISTJ e do art. 216 do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal para o devido parecer. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2025, 14:27
Documento (Certidão)
24/04/2025, 06:32
Documento (Certidão)
23/04/2025, 21:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 14:03
Redistribuição (sorteio)
28/10/2024, 12:30
Remessa (outros motivos)
18/10/2024, 09:49
Mudança de Classe Processual
17/10/2024, 13:40
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 10:46
Petição (Embargos de divergência)
17/10/2024, 06:11
Protocolo de Petição
16/10/2024, 23:16
Publicação
25/09/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:59
Ato ordinatório
24/09/2024, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2024, 23:59
Petição (Memoriais)
13/09/2024, 15:01
Protocolo de Petição
13/09/2024, 14:42
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 08:30
Publicação
06/09/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:50
Inclusão em pauta
05/09/2024, 13:13
Petição (Impugnação)
03/09/2024, 11:21
Protocolo de Petição
03/09/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 08:45
Publicação
27/08/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 18:09
Petição (Impugnação)
26/08/2024, 15:56
Protocolo de Petição
26/08/2024, 15:33
Ato ordinatório
23/08/2024, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2024, 21:31
Protocolo de Petição
22/08/2024, 21:12
Publicação
15/08/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:44
Ato ordinatório
13/08/2024, 18:40
Não-Provimento
12/08/2024, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/08/2024, 12:11
Protocolo de Petição
02/08/2024, 11:45
Documento (Certidão)
01/08/2024, 14:05
Petição (Memoriais)
01/08/2024, 06:11
Protocolo de Petição
31/07/2024, 22:56
Petição (Impugnação)
28/06/2024, 11:51
Protocolo de Petição
28/06/2024, 11:38
Publicação
27/06/2024, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:19
Inclusão em pauta
26/06/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 16:15
Petição (Impugnação)
11/06/2024, 09:26
Protocolo de Petição
11/06/2024, 09:02
Publicação
07/06/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 18:12
Ato ordinatório
06/06/2024, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2024, 19:36
Protocolo de Petição
05/06/2024, 19:16
Publicação
13/05/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 18:16
Ato ordinatório
10/05/2024, 16:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/05/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 13:56
Redistribuição (dependência; impedimento)
23/02/2024, 13:45
Documento (Certidão)
23/02/2024, 13:30
Redistribuição (dependência)
23/02/2024, 08:00
Recebimento
21/02/2024, 11:15
Remessa (outros motivos)
21/02/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
22/12/2023, 11:00
Distribuição (competência exclusiva)
22/12/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0013381-47.2016.8.07.0001.
RECORRENTE: MICHELLE APARECIDA NICOLAI, CRISTIANO NICOLAI
RECORRIDO: ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS DESPACHO Ciente da decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no pedido de tutela antecipada antecedente nº 113/DF (ID nº 52347340). Comunique-se, com urgência, o inteiro teor da referida decisão ao juízo de origem (autos nº 0726529-40.2023.8.07.0001). Com relação à solicitação do STJ de remessa, com urgência, do recurso especial já admitido, verifica-se que o apelo já foi encaminhado à respectiva Corte Superior em 2/10/2023 (certidão de ID nº 52007685). Desse modo, aguarde-se o julgamento do recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
30/10/2023, 00:00
Recebimento
02/10/2023, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0013381-47.2016.8.07.0001.
RECORRENTE: MICHELLE APARECIDA NICOLAI, CRISTIANO NICOLAI
RECORRIDO: ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de efeito suspensivo ao recurso especial formulado no expediente de ID nº 51063056, tendo em vista que, proferido o juízo de admissibilidade, encontra-se exaurida a competência desta Presidência, inaugurando-se a competência das Cortes Superiores (artigo 1.029, §5º, inciso I, do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia, e enunciados 634 e 635, ambos da Súmula do STF). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes” (AgInt na Pet n. 14.747/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/9/2022). Cumpra-se a decisão de ID nº 51077168, remetendo-se o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)