Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188579/SC (2024/0475472-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: TRUMP ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
SÉRGIO BALBINOTTI OTAKI - SC045299
RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: DANIEL TOZZO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: EDIOCLESIO JERONIMO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: JULIANA BORDIGNON TOZZO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: ZELI MEURER SCHULTER JERONIMO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TRUMP CONSULTORIA REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA fundado no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal contra v. acórdão do TJSC, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO. RECLAMO INTEMPESTIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (fls. 729-734) Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. -). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC. Sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso e sem fundamentação. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 853). É o relatório. Passo a decidir. 2. O Tribunal de origem decidiu que: No caso, após o deslinde processual sobreveio, em 20/03/2024, sentença no evento 233 e, porque inconformada a parte autora opôs embargos de declaração no evento 236 em 01/04/2024. Ato contínuo, o recurso de embargos de declaração não foi conhecido, vejamos (evento 238): Vistos etc. 1. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada cabível contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e d) corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Conquanto polêmica a natureza jurídica do juízo de admissibilidade dos embargos de declaração (declaratória ou constitutiva), há consenso de que o manifesto descabimento e/ou a intempestividade do recuso não tem o condão de sequer produzir o efeito interruptivo (inciso III do enunciado 100 da Súmula do TST; CPC art. 1.029, §3º e art. 1.026, §4º; CLT, art. 397-A, §3º; DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13 Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. V.3. p. 131-133). Sobre o manifesto não cabimento do recurso, é evidente que ausência de alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na causa de pedir, por si só, o caracteriza, assim como a alegação de contradição externa (EDcl nos E Dcl no R Esp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, D Je 28/08/2018; E Dcl no R Esp 1440783/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, D Je 06/09/2017; AgRg no REsp 1565219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, D Je 19/05/2016) e a arguição de omissão, decorrente de negligência da parte na leitura da sentença, quando o ponto é expressamente enfrentado pelo juízo. Ademais, tais hipóteses, além de tolher qualquer efeito da interposição do recurso, revelam o manifesto propósito protelatório do embargante, por representarem culpa grave equiparada ao dolo (CPC, art. 1.026, §2º). Ora, manejar recurso manifestamente incabível, cujo conhecimento gera a interrupção do prazo recursal (CPC, art. 1.026), não indica outra coisa senão que a parte busca ganhar tempo para formular as razões de apelação, quando não, em unidades assoberbadas de processos, atravancar o andamento do feito e prolongar a litispendência. Daí porque tal proceder deve ser sancionado na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. 2. No caso dos autos, da leitura atenta do recurso, verifica-se que a embargante, sequer subsumiu tecnicamente sua irresignação a uma das hipóteses de cabimento do recurso. Apesar do descontentamento manifestado pelo embargante, fundamentado na alegação de que a execução fora embargada em 2018, em momento algum houve a suspensão desta ação, bastando analisar os autos para verificar que não houve a paralisação das medidas expropriatórias e de pesquisas, todas infrutíferas. Outrossim, a parte alega que houve "várias causas interruptivas de prescrição", tal alegação não acha guarida no atual sistema jurídico, uma vez que só é admitido uma única interrupção na prescrição (art. 202, caput do CC). No que se refere à prescrição intercorrente, o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou: A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório (...). (TJSC, Apelação Cível n. 0005785-94.2007.8.24.0052, de Porto Uniao, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2020). Dessa forma, o prazo prescricional intercorrente será o mesmo prazo previsto para o direito material, como já descrito de forma clara e objetiva na sentença embargada: "São requisitos, portanto, para o reconhecimento da prescrição intercorrente: a inércia da parte ativa por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; consideração do termo inicial de contagem do prazo como o fim do prazo judicial de suspensão do processo executório ou, inexistindo suspensão, do transcurso de um ano após as tentativas frustradas de localização do devedor e/ou seus bens ou, ainda, da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; e o contraditório." A causa de pedir dos autos principais é o inadimplemento de notas promissórias. O prazo prescricional deste titulo está previsto no artigo 70, combinado com o art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), sendo esse de 3 (três) anos. Portanto, considerando que a prescrição decorre de prazo legal, trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz (conforme os arts. 332, §1º e 487, parágrafo único, ambos do CPC), desde que haja a intimação das partes de modo a evitar uma decisão surpresa, o que ocorreu no caso em tela. Em verdade, não leu com a devida atenção as razões da decisão e invocou contradição externa, ou seja, suposto erro de julgamento, cuja crise deve ser debelada por meio de apelação. Com efeito, “a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (AgRg no REsp 1565219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, D Je 19/05/2016). Portanto, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, ante o manifesto propósito protelatório, deve arcar a parte embargante com o pagamento de multa em favor da parte contrária, no importe de 2% do valor atualizado da causa. 3. Ante o exposto, porque manifestamente incabíveis, não conheço dos embargos de declaração, o que faço com fundamento no art. 1.024 do CPC. Condeno a parte embargante a pagar multa de 2% do valor atualizado da causa. Tendo em vista a ausência de interrupção do prazo recursal, e porque transcorrido o prazo para interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobre o tema, cediço que "os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos". (AgInt no REsp n. 2.017.642/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). Assim, considerando-se o prazo preconizado no art. 1.003, § 5º do CPC, o prazo final para interposição do recurso de apelação se deu em 15/04/2024 (evento 234), e, como dito, não há falar em interrupção do prazo pela oposição dos embargos de declaração porque sequer foram conhecidos. Deste modo, a apelação interposta em 21/06/2024 no evento 258 é manifestamente intempestiva. Da jurisprudência deste Órgão Fracionário, colhe-se: [...] Por tais razões, não há possibilidade de conhecer do recurso de apelação da parte exequente, porque manifestamente intempestivo. HONORÁRIOS RECURSAIS A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85: [...] De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: [...] Por fim, não obstante o não conhecimento do recurso, vale ressaltar a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, uma vez que não houve estipulação de honorários na instância originária, em conformidade com o disposto no §11 do CPC e decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.573.573. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso. Inviável a fixação dos honorários recursais. (fls. 729-734) Na espécie, compulsando os autos, verifica-se que os aclaratórios de fls. 648-653 não foram conhecidos pelo magistrado de piso ao entendimento de que porque seriam protelatórios ao ter invocado uma contradição externa, isto é, suposto erro de julgamento. Da petição de embargos destaca-se, no que interessa, apenas um ponto: Outro ponto de destaque é a própria contradição interna que a decisão prolatada encerra. Pois bem: no mesmo instante que assinala se tratar de “de execucional em que, após re- gular tramitação e inexitosas as tentativas de penhora e/ou de localização do devedor, determinou-se a suspensão e/ou o arquivamento administrativo do feito”, finaliza com uma ordem para que “A pedido de quem de direito, autorizo, após a preclusão, todas as providências necessárias para o desfazimento dos atos executivos oriundos deste pro- cesso, inclusive desbloqueio de bens e dinheiro e o cancelamento do registro de eventuais protestos e mandados de prisão.” Ora, se ao Exequente se aponta o dedo por não ter logrado, em suas tentativas, êxito na execução e penhora “e/ou” de localização do devedor, como, ao final, se determina o levantamento do bloqueio de bens (penhora)? Em primeiro lugar, não se trata de ausência de localização do devedor. Não houve desídia por parte do Exequente. Já sobre a falta de êxito, essa ausência que justifica logo ao início a apreciação da prescrição mesmo ao arrepio das citações, etc., o Embargante observa: se a execução se revelou inexitosa, não há que se falar em levantamento de bens ou cancelamentos de protestos. Mas o Juízo está correto: de fato, como o Exequente insiste em perseguir o seu crédito, tais medidas ativas foram tomadas, tanto que o Juízo as concedeu e agora, insistindo na prescrição, precisará levantá-las. Ou seja: mesmo aduzindo que nada foi feito, o Juízo agora determina o levantamento das restrições efetuadas durante o curso processual. E por ser contraditória a decisão é que o Embargante se insurge. Essa contradição aqui demonstrada, Excelência, indica que, afinal, o que era possível e relevante a ser feito foi realizado, tanto para evitar essa prescrição a fórceps decretada como também para lograr o objetivo final da execução, qual seja, o recebimento do crédito devido, em que pese a total ausência de cooperação dos Executados. Afinal, a execução é dirigida a todos os personagens processuais e o Exequente que não alcança o seu objetivo porque o Executado se omite, pode padecer de todos os defeitos, mas não o de ter deixado de cooperar. E o Executado, então, não terá uma palavra a dizer? Ou é apenas o sujeito passivo cuja desídia é premiada. Será esse o espírito do CPC ou era esse o sentido do saudoso ou vetusto Código Buzaid? E nesse sentido, o de não premiar o inadimplente jogando todas as culpas ao credor prejudicado é que a jurisprudência colacionada, toda ela de altíssimo valor jurídico, deve ser analisada através da lente e sob a perspectiva da chamada técnica do “distinguish”. As particularidades deste caso em concreto, a começar pelos marcos temporais sobejamente ignorados, acrescendo-se ao fato de que o Embargante em momento nenhum eximiu de participar do processo, indicando o que lhe cabia, pesquisando endereços, bens, solicitando diligências, enfim, por todas essas razões, não é o caso de escorar a decisão em precedentes que se analisados revelam uma diferença fundamental: em todos eles, a desídia do Exequente era flagrante. Entretanto, quem atua conforme o senso comum do homem médio não é desidioso ou omisso; é apenas médio – e, afinal, o CPC não o determina e tampouco não se espera um esforço extraordinário para se fazer cumprir uma decisão judicial, a não ser que a parte contrária seja péssima litigante, inadimplente contumaz. Nessa hipótese, o beneplácito da decretação da prescrição lhes soa como um prêmio pela própria inércia. Portanto, por tais razões, demonstrada a contradição e a omissão da decisão do Evento 233, vem o Embargante pleitear a sua reforma e o prosseguimento regular do feito. Nessa ordem de ideias, os embargos de declaração foram aptos a interromper o prazo para interposição do recurso de agravo de apelação. De fato, segundo a jurisprudência do STJ, o recurso de embargos de declaração só tem o condão de interromper o prazo recursal quando ultrapassada a barreira da admissibilidade; em razão disso, só não devem ser conhecidos quando intempestivos ou quando houver irregularidade formal, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO SUBSEQUENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos. 2. É aplicável apenas a casos excepcionais, o entendimento jurisprudencial do STJ é de que "somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 2.495.230/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.342/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) ____________ RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PARTE. FALECIMENTO. ADVOGADO. MANDATO. REVOGAÇÃO. ATO. INEFICÁCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade ou manifesto descabimento, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.182.453/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) __________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SANADA. SEGUNDOS DECLARATÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO DE PREMISSA. POSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DURANTE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO DE EFEITOS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. VIOLAÇÃO AO § 3º DO ART. 515 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TERMO DE REDUÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VÍCIO SANÁVEL. AFASTADA NULIDADE DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Os embargos declaratórios somente deixam de interromper o prazo dos demais recursos nas hipóteses de intempestividade ou irregularidade formal. 2. Admitem-se embargos de declaração com efeitos infringentes para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado. 3. Durante a suspensão do processo, não é possível a prática de ato processual, salvo aqueles urgentes, a fim de evitar dano irreparável (art. 266 do CPC). Assim, a publicação de sentença, no período em que o processo estava suspenso, considera-se feita no primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão. 4. Não viola o § 3º do art. 515 do CPC o julgamento do mérito da demanda pelo Tribunal, estando a causa madura e anulada a sentença meritória por error in procedendo, sobretudo quando a parte, na apelação, tenha também se insurgido contra questão de mérito, devolvendo-a ao Tribunal. 5. A ausência de assinatura no termo de redução da penhora não constitui hipótese de nulidade absoluta, não justificando a anulação do processo executivo sem a demonstração de prejuízo. Entendimento que prestigia os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem como a teoria das nulidades processuais. 6. A preclusão é fenômeno que atinge as questões já decididas no processo. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial provido. (EDcl no REsp 1236276/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014) _________________________ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão no qual a Segunda Turma, de forma suficientemente motivada, concluiu que "inexiste óbice legal à propositura de Ação Anulatória com a finalidade de questionar judicialmente a Dívida Ativa cobrada, enquanto pendente Execução Fiscal". 2. In casu, o embargante sustenta que o não conhecimento dos Embargos de Declaração na origem implica intempestividade do Recurso Especial. 3. A análise do inteiro teor do acórdão recorrido dá conta de que, embora o Tribunal a quo tenha aludido, no dispositivo, ao "não conhecimento" dos aclaratórios, houve exame do mérito destes, a ponto de o voto condutor asseverar que "se isso deu ensejo à má compreensão da embargante, fica o esclarecimento" (fl. 51). 4. Não se tratou, portanto, de recurso manifestamente incabível, tampouco de intempestividade, hipóteses que impediriam a interrupção do prazo para interpor o Recurso Especial. 5. O embargante se vale da falta de rigor técnico do dispositivo do acórdão para tentar induzir a erro o STJ, conduta que caracteriza litigância de má-fé, nos moldes do art. 17 do CPC. 6. Embargos de Declaração rejeitados. Imposição de multa de 1% do art. 18 do CPC. (EDcl no REsp 1316871/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 18/12/2012) __________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO. PRAZO. APELAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1 - Segundo interativa jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, a menos que não sejam conhecidos por intempestividade. 2 - Embargos de declaração acolhidos para que o Tribunal de origem julgue as apelações conforme entender de direito. (EDcl no REsp 1020373/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 01/07/2009) Assim, os aclaratórios opostos foram aptos a interromper o prazo recursal e, por conseguinte, necessária a apreciação do recurso de apelação pelo Tribunal de origem. 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão de origem, determinando a apreciação do recurso de apelação, afastada eventual arguição de intempestividade. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO