Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIO FLAVIO SOUTO BATISTA
REU: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0820105-26.2016.8.15.2001 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito, promovida por LÚCIO FLÁVIO SOUTO BATISTA em face de BB LEASING S/A, ARRENDAMENTO MERCANTIL, qualificado, ao argumento de que firmou com a ré um contrato de financiamento e que ao receber cópia do contrato, constatou que foram incluídas tarifas que aumentaram indevidamente o saldo devedor, motivo pelo qual intentou uma ação que tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, processo nº 200.2010.919.458-5, buscando ser restituída exclusivamente pelas cobranças das referidas tarifas ilegais. Alegou o seguinte: “que a parte Promovida acrescentou ao financiamento cobranças de tarifas indevidas, apenas em seu benefício e em detrimento da parte mais fraca da relação. O saldo financiado foi de R$ 33.000,00 que representa o valor do principal financiado (R$ 31.416,00) + tarifas indevidas no importe de R$ 1.584,00 conforme se vislumbra em sentença em anexo (doc em anexo). O contrato em anexo demonstra expressamente que as cobranças indevidas foram incluídas no saldo da operação com a incidência de juros remuneratórios pactuados.” Assevera que teve seu pedido julgado procedente para declarar nulas as referidas cláusulas contratuais, no entanto, não foram discutidos os juros do financiamento das tarifas, motivo pelo qual intentou a presente ação, pugnando pela declaração de nulidade das obrigações acessórias bem como seja a ré condenada no pagamento em dobro de todos os valores cobrados sobre as tarifas declaradas nulas em sentença transitada em julgado: “A ação foi julgada procedente para declarar nula a cobrança e determinar a restituição do valor das tarifas, nos termos do CDC.” “Saliente-se que a referida ação não discutiu os juros remuneratórios cobrados sobre as tarifas, e como a obrigação acessória segue o mesmo destino da principal por força do artigo 184 do Código Civil, demonstra-se desde já que trata de causa de pedir totalmente diversa daquela discutida na referida lide pretérita.” Requereu a procedência do pedido, “declarando nulas de pleno direito os juros remuneratórios aplicado sobre as tarifas consideradas ilegais, condenando a Instituição Financeira na REPETIÇÃO DO INDÉBITO, no valor total de R$ 2.786,16, como demonstrado.” Junta documentos. Deferido o benefício da gratuidade a autora e facultada a regularização da representação processual, ID n. 39739636. Citada, a promovida não apresentou contestação, sendo-lhe reconhecida e decretada a revelia – ID n. 68758126. Em seguida, a parte autora atravessou petição (ID n. 70519868), requerendo provas – depoimento pessoal e perícia contábil. Ato contínuo, os autos nos vieram em conclusão. É o que importa relatar. DECIDO Inicialmente, cumpre consignar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos moldes do contido no art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria sobre a qual versa é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de provas, especialmente de natureza oral e em audiência. O pedido de depoimento pessoal da própria parte não pode ser deferido, haja vista que não lhe é dado requerer o próprio interrogatório e mesmo que fosse possível, não haveria justificativa para o emprego de tal meio probatório, neste caso. A matéria afeta ao desate da questão também não exige a prova técnica – pericial, uma porquanto a apuração de eventuais haveres poderia ser feita em procedimento de liquidação. No caso sob exame, contudo, o processo deve ser extinto com julgamento do mérito, com o reconhecimento, ex-officio, da coisa julgada. De fato, é certo que o Juiz está adstrito ao pedido e a causa de pedir, nos termos do que preceitua o art. 492 do CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Nesse contexto, verifica-se que a parte autora pretende, de acordo com os fatos e fundamentos narrados na inicial, que seja declarado, como devido, os juros do financiamento das tarifas anteriormente declaradas ilegais em sede de Juizado Especial, no entanto, analisando-se detidamente os autos, observa-se que na sentença prolatada nos autos do processo n. 200.2010.919.458-5, foi determinado o pagamento dos juros do financiamento das tarifas declaradas ilegais, senão vejamos: “EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no que prescreve o inciso IV, do art. 51 c/c parágrafo único do art. 42, todos do CDC, aplico os efeitos da revelia em face do promovido, e em ato contínuo JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL a pagar a LÚCIO FLÁVIO SOUTO BATISTA a quantia de R$ 3.168,00 (três mil e cento e sessenta e oito reais), a título de repetição de indébito, devidamente corrigido com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da assinatura do contrato.” Ou seja, observa-se que a matéria ora discutida já foi submetida à apreciação do Poder Judiciário, sendo certo que na presente ação,
trata-se de repetição do mesmo pedido, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, configurando-se a coisa julgada. Em análise da matéria, veja-se recente decisão do STJ: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias (‘TAC’ e ‘TEC’), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, ‘uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido’, sendo que ‘há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado’. 3. Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os ‘acréscimos referentes às mesmas’, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1899801 PB 2020/0263412-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) Por fim, veja-se entendimento recente do STJ sobre a matéria: “RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas.2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada.3. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, ‘uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido’, sendo que ‘há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado’.4. Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada.5. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria.6. Recurso especial provido.(REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.). Ora, se a parte promovente pleiteia, nessa ação, os juros cobrados sobre as tarifas declaradas nulas e se na ação que tramitou perante o juizado especial, foram os valores cobrados acrescidos dos encargos acessórios, configura-se a coisa julgada. O entendimento albergado pela corte local era o de que, para a caracterização da coisa julgada nesses casos, seria necessário um pedido expresso do autor na ação pretérita, relacionada aos acessórios legais cobrados nesta ação. Ocorre que, em mais recente decisão, tomada nos autos do REsp n. 1989.143/PB, relatado pela Ministra Maria Isabel Galloti, o reconhecimento da coisa julgada independeria de pedido expresso a respeito de juros remuneratórios na ação anterior, entendendo a Corte que a causa de pedir da ação proposta perante o juizado especial seria a mesma causa de pedir da ação ora sob julgamento, isto é, cobranças indevidas referentes a tarifas indevidas. O novel entendimento da Corte Cidadã também foi adotado em acórdão da lavra do Des. Leandro dos Santos, lavrado na Apelação Cível n. 0802688-55.2018.8.15.0331, cuja ementa, transcrita em parte, diz o seguinte: "Revela-se despicienda a análise sobre a existência (ou não) de pedido - na lide pretérita - de restituição dos juros remuneratórios que incidiram as tarifas ali discutidas, visto que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação não apenas das questões deduzidas, mas também das dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir." No caso sob exame, o autor alegou que "foi ajuizada ação que tramitou no 4º Juizado Especial Cível da Capital, processo nº 200.2010.919.458-5 tendo sido postulado em juízo a declaração da nulidade das cláusulas contratuais que previam a cobrança das mencionadas tarifas com a condenação à restituição do valor cobrado, excetuando os acréscimos a título de juros remuneratórios decorrente da inclusão das tarifas no saldo total financiado, objeto da pretensão que se leva ao juízo nesta demanda." Não juntou cópia da petição inicial naquela ação, mas considerando a identidade da causa de pedir entre ambas as lides, a atual e a pretérita, no que concerne à ilegalidade de acessórios financeiros do contrato, do qual se pretendia e pretende a devolução, não há como negar que a pretensão autoral seria a de reaver todas as quantias indevidamente pagas ao banco, incluindo, por óbvio, os juros incidentes sobre as tarifas cuja ilegalidade fora reconhecida. A propósito, transcreve-se parte da sentença na lide originária, com grifo nosso: "Da análise do citado artigo, conclui-se presente a iniqüidade de uma parte que impõe à outra a obrigação do ressarcimento de suas próprias despesas, as quais são expendidas tão-somente com a intenção de reduzir os riscos de sua atividade. Diante de tal fundamento, declaro a referida cobrança ilícita. Portanto, resta declarada nula a cláusula que estabelece a referida tarifa." O pedido de restituição dos juros incidentes sobre tarifas poderia ter sido deduzido, já que estaria assentado sobre causa de pedir relacionada à sua ilegalidade. Se o magistrado sentenciante não examinou a pretensão externalizada nesta ação atual, já naquela ocasião, poderia tê-lo feito e a parte autora poderia interpor embargos de declaração para obter um pronunciamento específico. Mas, repita-se, trata-se da mesma causa de pedir, achando-se configurada a coisa julgada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e despesas, gratuidade judiciária deferida. Sem honorários. Publicação com inserção no sistema PJE. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO