Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832445/RS (2024/0467421-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VIACAO OURO E PRATA SA
ADVOGADOS: JAIME BANDEIRA RODRIGUES - RS041259
DANIELA RIZZI BARUFALDI - RS055226
LETICIA SETTE DONIN - RS058319
BELIZA OLMEDO - RS104874
CAROLINE HORN VARGAS - RS105472
AGRAVADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADO: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO OUTRO E PRATA S/A contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 167): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDENTE. CONTRATO DE SEGURO. SEGURADORA OBRIGADA A INDENIZAR SOMENTE ATÉ O LIMITE DA APÓLICE CONTRATADA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA AÇÃO JUDICIAL REFERENTE AO MESMO EVENTO DANOSO. PAGAMENTOS JÁ EFETUADOS. EXCESSO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo nobre (fls. 247-257), VIAÇÃO OUTRO E PRATA S/A aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-RS não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, aponta ofensa ao art. 373 do CPC/15, afirmando, entre outros argumentos, que "(...) houve apresentação de documentos que melhor analisados (como feito na sentença), não levam a conclusão de esgotamento da apólice, contudo, essa atenção faltou quando do julgamento do agravo, negando desta forma vigência ao disposto no artigo 373, II do CPC, tendo em vista não ter sido apresentada prova de quitação, ônus que incumbia única e exclusivamente à seguradora Recorrida" (fls. 256). Intimada, GENERALI BRASIL SEGUROS S A apresentou contrarrazões (fls. 272-278), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 290-294), motivando o agravo em recurso especial (fls. 321-327) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 334-337), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul (TJ-RS) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. (...) 7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025 – g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSPENSÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES. JUROS ABUSIVOS. USURA CONFIGURADA. NULIDADE DO PROTESTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. (...) 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.675.001/DF, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 - g. n.) Melhor sorte não socorre ao apelo quanto à afronta ao art. 373 do CPC/15. No caso, o eg. TJ-RS, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, deu provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte ora agravada concluindo, entre outros fundamentos, que é "(...) necessária a reforma da decisão recorrida, considerando que a responsabilidade de reembolso da Seguradora Generali está limitada aos valores estipulados na apólice de seguro, observando os pagamentos já efetivados nas outras ações judiciais ajuizadas em razão de danos causados pelo acidente". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 163-166): "GENERALI BRASIL SEGUROS S A [ora agravada] interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo em face da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau que julgou improcedente a impugnação à fase de cumprimento de sentença. (...) Ausentes quaisquer manifestações e provas novas a modificar a decisão anteriormente lançada, a qual deferiu o pedido de efeito suspensivo, adoto como razões de decidir seus próprios fundamentos, conforme segue: A parte agravante postula a concessão da tutela recursal, prevista no artigo 1.019, do CPC. A teor do parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, é de ser deferido efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar, por ora, a eficácia da decisão impugnada. Na hipótese dos autos, considerando o contrato de seguro existente entre a agravante e o causador do dano, há indícios quanto à probabilidade do direito, já que a obrigação da seguradora, via de regra, se esgota com o pagamento das indenizações até o limite de cobertura contido na apólice de seguro. Da mesma forma, presente o perigo de dano, tendo em vista a possível penhora de valores em nome agravante, circunstância passível de causar prejuízos tanto à seguradora quanto aos demais segurados. Além disso, observo que o valor da condenação, objeto do cumprimento de sentença, mostra-se elevado e capaz de causar impactos de monta nas condições financeiras da agravante. Nesse cenário, em sede de cognição sumária, tenho que a suspensão dos efeitos da decisão agravada se mostra prudente e razoável, preservando o interesse das partes. Acresço que, da análise dos documentos juntados aos autos (evento 1, OUT7), extrai-se que a obrigação de pagamento da seguradora agravante já foi integralmente satisfeita, não havendo mais nenhum valor a pagar. Isso porque, a responsabilidade da seguradora limita-se ao valor fixado em apólice, já que o objeto do contrato de seguro é baseado no risco assumido pela seguradora. (...) Merece relevo a existência de outras ações ajuizadas contra a seguradora (nº 015211184- 2008.8.21.0015 e nº 0019811-44.2009.8.21.0074) em decorrência do mesmo acidente de trânsito, em que a agravante comprova o pagamento das indenizações (evento 1, OUT7). Ressalto que a seguradora não está obrigada ao pagamento de indenização, ainda que derivada de outras ações discutindo o mesmo evento danoso, que venha a extrapolar os limites contratuais previstos na apólice e, ainda, que mesmo decorrente de obrigação solidária, não pode ser imputada responsabilidade à seguradora que desborde dos limites previamente estipulados entre as partes para o pagamento de cada tipo de indenização, caso venha a ocorrer o evento futuro previsto. Nesse norte, necessária a reforma da decisão recorrida, considerando que a responsabilidade de reembolso da Seguradora Generali está limitada aos valores estipulados na apólice de seguro, observando os pagamentos já efetivados nas outras ações judiciais ajuizadas em razão de danos causados pelo acidente. Dito isso, reconheço como excessiva a cobrança dos valores com relação à seguradora agravante, sendo de rigor a reforma da decisão para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (g. n.) Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para em parte do conhecer do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO