Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181257/SC (2024/0423552-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: EDY DELA JUSTINA BETT
RECORRENTE: GEOVANI BETT
RECORRENTE: JULIANI BETT
RECORRENTE: LEANDRO BETT
ADVOGADOS: JOSÉ VLADEMIR MEISTER - SC007546
ZELEI CRISPIM DA ROSA - SC026964
YURI WAWRICK CAMBRAIA - RS124928
RECORRIDO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC003780
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDY DELA JUSTINA BETT e OUTROS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO DEVEDOR. HABILITAÇÃO DE SEUS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES. PROVIMENTO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. DECISÃO QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO DE CUJUS, ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE INVENTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DAQUELES. ALMEJADA MANUTENÇÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. TESE SUBSISTENTE. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES CONDICIONADA À FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E REALIZAÇÃO DA PARTILHA. CONTINUIDADE EM DETRIMENTO DO ESPÓLIO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, 'ACERCA DA CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO, DE ACORDO COM O ART. 12, V, DO CPC, O ESPÓLIO É REPRESENTADO, ATIVA E PASSIVAMENTE, PELO INVENTARIANTE. NO ENTANTO, ATÉ QUE O INVENTARIANTE PRESTE O DEVIDO COMPROMISSO, TAL REPRESENTAÇÃO FAR-SE-Á PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, CONSOANTE DETERMINAM OS ARTS. 985 E 986 DO CPC. O ESPÓLIO TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, QUE PODERIA SER AJUIZADA EM FACE DO AUTOR DA HERANÇA, ACASO ESTIVESSE VIVO, E SERÁ REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DA HERANÇA, NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER INVENTARIANTE COMPROMISSADO' (RESP N. 1.386.220/PB, RELATORA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE DE 12/9/2013). (AGINT NO ARESP N. 711.066/RS, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 13/6/2022, DJE DE 21/6/2022.) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5035496-93.2022.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 22-02-2024). Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 125-128. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 85, § 1, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do acolhimento do incidente que reconheceu a ilegitimidade dos recorrentes de figurar na demanda. É o relatório. Decido. A irresignação não comporta provimento. Com efeito, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, reconhecendo a ilegitimidade, sem contudo fixar honorários advocatícios, como se vê do trecho abaixo transcrito: No que concerne aos honorários advocatícios, não se veri?ca, por igual, a necessidade de integrar o acórdão. Isso porque incabível condenação a tal título nas decisões que resolvam incidente de habilitação de herdeiros, à míngua de fundamento legal. Nesse sentido: (...) Com efeito, o art. 85, § 1º, do CPC, dispõe que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou de?nitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", ou seja, a norma não contempla decisões proferidas em incidentes. Não bastasse o exposto, "não cabe a ?xação de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha ?xado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031913-71.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024). Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que: a) o art. 85, § 1º, do CPC/2015 não contempla decisões proferidas em incidentes; e b) não cabe a fixação de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado na origem, o que não ocorreu no caso. Contudo, da leitura das razões recursais, observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente os referidos fundamentos, que se mostram capazes, por si só, de manter o acórdão estadual, o que faz incidir, no caso, o óbice da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. FRETES REALIZADOS EM 2017. VALE-PEDÁGIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.693.562/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Outrossim, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em decisão interlocutória proferida em agravo de instrumento". (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.404/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO