2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANI RICARDO TESTONI
OAB/SC 57223·CPF·Representa: Autor
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD
OAB/SC 43101·CPF·Representa: Autor
GUILHERME LUCIANO VIEIRA
OAB/SC 35997·CPF·Representa: Autor
GUILHERME LUCIANO VIEIRA
OAB/SC 035997·CPF·Representa: Autor
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD
OAB/SC 043101·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
07/05/2026, 17:12
Trânsito em julgado
07/05/2026, 11:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 16:41
Protocolo de Petição
06/05/2026, 16:20
Publicação
04/05/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2786114/SC (2024/0419667-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUAN ALVES DE ASSIS
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
GIOVANI RICARDO TESTONI - SC057223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2786114/SC (2024/0419667-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUAN ALVES DE ASSIS
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
GIOVANI RICARDO TESTONI - SC057223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2786114/SC (2024/0419667-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUAN ALVES DE ASSIS
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
GIOVANI RICARDO TESTONI - SC057223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2786114/SC (2024/0419667-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUAN ALVES DE ASSIS
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
GIOVANI RICARDO TESTONI - SC057223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:08
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 18:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:21
Protocolo de Petição
26/02/2026, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2026, 15:31
Protocolo de Petição
26/02/2026, 15:19
Publicação
26/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2786114/SC (2024/0419667-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RUAN ALVES DE ASSIS
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
GIOVANI RICARDO TESTONI - SC057223
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.083): AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.103-1.108). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e pelo STJ, inclusive em embargos de declaração, pois teriam deixado de enfrentar pontos essenciais da defesa e dispositivos legais e constitucionais apontados como violados, o que configuraria decisão sem fundamento e omissão relevante. Sustenta que a decisão monocrática e o acórdão em agravo regimental no STJ teriam mantido, sem análise mínima, os argumentos desenvolvidos no agravo em recurso especial, aplicando indevidamente os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ. Argumenta que a impugnação teria sido específica, efetiva e pormenorizada, com respeito ao princípio da dialeticidade, sem pretensão de reexaminar provas, mas evidenciar erro de julgamento e omissões decisórias. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.085-1.086): O apelo nobre não foi admitido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA pela aplicação, à espécie, das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, esses fundamentos. Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. [...] No que diz respeito à Súmula 7/STJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023). [...] Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP). [...] Ademais, a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça, no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula 83/STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas às do caso examinado nestes autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.222.928/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que o óbice contido no Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 19:50
Sem descrição
23/02/2026, 19:50
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 17:01
Protocolo de Petição
13/01/2026, 16:41
Petição (Contra-razões)
13/01/2026, 15:01
Protocolo de Petição
13/01/2026, 14:49
Publicação
12/01/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2786114/SC (2024/0419667-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RUAN ALVES DE ASSIS
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
GIOVANI RICARDO TESTONI - SC057223
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786114/SC (2024/0419667-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUAN ALVES DE ASSIS
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
GIOVANI RICARDO TESTONI - SC057223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ELTON JONATHAN BARBOSA
CORRÉU: JHONATHAN MARQUES DA SILVA
CORRÉU: IRENE PEREIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2026.
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2026, 14:30
Documento (Certidão)
08/01/2026, 14:21
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 23:41
Protocolo de Petição
16/12/2025, 23:25
Petição (Recurso extraordinário)
16/12/2025, 14:41
Protocolo de Petição
16/12/2025, 14:27
Publicação
16/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2786114/SC (2024/0419667-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: RUAN ALVES DE ASSIS
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
GIOVANI RICARDO TESTONI - SC057223
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2025, 23:59
Publicação
13/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2786114/SC (2024/0419667-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: RUAN ALVES DE ASSIS
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
GIOVANI RICARDO TESTONI - SC057223
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/11/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2025, 15:16
Protocolo de Petição
24/06/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:36
Protocolo de Petição
23/06/2025, 14:18
Publicação
23/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2786114/SC (2024/0419667-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: RUAN ALVES DE ASSIS
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
GIOVANI RICARDO TESTONI - SC057223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:10
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2786114/SC (2024/0419667-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: RUAN ALVES DE ASSIS
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
GIOVANI RICARDO TESTONI - SC057223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 20:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 20:16
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:59
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:54
Publicação
07/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2786114/SC (2024/0419667-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: RUAN ALVES DE ASSIS
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
GIOVANI RICARDO TESTONI - SC057223
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RUAN ALVES DE ASSIS à decisão de minha lavra, assim ementada (fls. 1.049/1.051): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. É o relatório. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, devendo ser mantida a decisão embargada. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Com efeito, na decisão embargada, foi explicitamente assinalado que o agravo em recurso especial não deveria ter seu mérito analisado, na medida em que a parte agravante deixou de deduzir impugnação específica e suficiente aos óbices invocados pela Corte local para inadmitir o apelo nobre (Súmulas 7 e 83/STJ), o que traduziu inobservância à dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Tendo sido inadmitido o agravo em recurso especial, não há que se cogitar da existência de omissão no tocante ao exame do mérito do agravo ou do apelo nobre que lhe antecedeu. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 07:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 20:35
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 17:16
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:18
Publicação
28/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786114/SC (2024/0419667-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: RUAN ALVES DE ASSIS
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
GIOVANI RICARDO TESTONI - SC057223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ELTON JONATHAN BARBOSA
CORRÉU: JHONATHAN MARQUES DA SILVA
CORRÉU: IRENE PEREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUAN ALVES DE ASSIS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5002647-84.2021.8.24.0103. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.042/1.044). É o relatório. O agravo é inadmissível. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e porque o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula 83/STJ). Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula 7 desta Corte, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. A defesa limitou-se a sustentar que o recurso especial trata de erro sobre a aplicação da lei (fl. 1.001), sem demonstrar analiticamente como a apreciação da tese recursal poderia prescindir de novo exame do caderno probatório e do arcabouço fático delineado pelo aresto vergastado. A toda evidência, não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado no acórdão combatido e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Em relação à Súmula 83 desta Corte Superior, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a', ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 17:46
Recebimento
25/11/2024, 17:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/11/2024, 17:21
Protocolo de Petição
25/11/2024, 17:04
Publicação
19/11/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:11
Documento (Certidão)
18/11/2024, 10:22
Redistribuição (sorteio)
18/11/2024, 08:18
Recebimento
14/11/2024, 22:35
Remessa (outros motivos)
14/11/2024, 22:35
Ato ordinatório
14/11/2024, 22:00
Distribuição
14/11/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 14:09
Distribuição (competência exclusiva)
07/11/2024, 13:15
Recebimento
04/11/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RUAN ALVES DE ASSIS (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997) ADVOGADO(A): GIOVANI RICARDO TESTONI (OAB SC057223)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ELTON JONATHAN BARBOSA (RÉU) ADVOGADO(A): MAYARA ESTER SZLACHTA
INTERESSADO: JHONATHAN MARQUES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DA SILVA EUFRAZIO
INTERESSADO: IRENE PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL FELICIO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de maio de 2024. Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5002647-84.2021.8.24.0103/SC (Pauta - Revisor: 139) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: ELTON JONATHAN BARBOSA
RÉU: JHONATHAN MARQUES DA SILVA
RÉU: IRENE PEREIRA
RÉU: RUAN ALVES DE ASSIS EDITAL Nº 310054047645 JUIZ DO PROCESSO: GUILHERME AUGUSTO PORTELA DE GOUVEA - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JHONATHAN MARQUES DA SILVA, CPF n. 34063325873 Prazo do Edital: 90 dias Parte Conclusiva da Sentença:
80 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002647-84.2021.8.24.0103/SC
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserido na denúncia para, por consequência: 4.1. CONDENAR ELTON JONATHAN BARBOSA, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 13 (treze) dias-multa, na forma da fundamentação; 4.2. CONDENAR JHONATHAN MARQUES DA SILVA, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 13 (treze) dias-multa, na forma da fundamentação; 4.3. CONDENAR RUAN ALVES DE ASSIS, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 13 (treze) dias-multa, na forma da fundamentação; 4.4. ABSOLVER IRENE PEREIRA da imputação referente à prática dos crimes previstos no artigo 180, §1º, do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da sua execução, na forma da fundamentação. Diante do quantum de pena aplicado, bem como a fixação do regime aberto para o seu cumprimento, REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico aplicada ao réu JHONATHAN MARQUES DA SILVA, devendo o Estabelecimento Penal local proceder à retirada do equipamento. Considerando que os réus responderam ao processo soltos, e por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, concedo-lhes o direito de apelar em liberdade, com base nos artigos 387, § 1º c/c 312, ambos do Código de Processo Penal. Isento os réus do pagamento das custas processuais, pois assistidos por Advogados Dativos. Deixo de fixar quantia mínima a título de indenização em decorrência dos fatos (CPP, art. 387, IV), uma vez que os prejuízos efetivamente sofridos não foram objeto de apuração, não ensejando, assim, um mínimo de liquidez. Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.