Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2165475/RJ (2024/0314796-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ANTONIO GREGORIO DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: ALDORI JOAO SCHIRMER
RECORRENTE: FIORINDO CARNAVALLI
RECORRENTE: OTO HERMETO KUHN
RECORRENTE: ZULEIKA FERREIRA BATISTA
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
RECORRIDO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Antonio Gregorio de Azevedo Filho e outros com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª região, assim ementado (fls. 178/179): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO SE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. TERMO FINAL DA PARIDADE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do STJ, é possível o conhecimento de ofício, pelas instâncias ordinárias, das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), uma vez serem reconhecidas como matérias de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão. (STJ, 2ª Turma, REsp 1575031, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2017). 2. É nula a obrigação cujo título executivo não corresponda à obrigação certa, líquida e exigível (art. 803 do CPC.), sendo possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1575031, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2017. Assim, o recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, como a aplicação da Súmula Vinculante n.º 20, fato capaz de gerar a extinção do feito na origem em razão da inexigibilidade da obrigação. 3. Inexigibilidade da obrigação (art. 525, III do CPC). Implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE). A partir de julho/2008, a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF). Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021. 4. Não é caso de discussão acerca da natureza da gratificação ou mesmo do conteúdo do título executivo. Há necessidade de concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador, quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado. Desse modo, uma vez condicionada formação do título aos termos da Súmula Vinculante n.º 20, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE. Precedente: TRF2. AI nº 5017493-38.2022.4.02.0000. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. Quinta Turma. Julgamento: 22/03/2023. 5. Dada a extinção do feito principal pela inexigibilidade da obrigação, cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor dos agravados. 6. Agravo de instrumento provido, para extinguir o processo de execução, na origem, em razão da inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante nº 20, com a condenação dos exequentes aos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.1.315/1.319). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 467, 468, 469, I, 473, 474, 475-G, 475-L, II, § 1º, 485, V e 741, II, parágrafo único, do CPC/1973; arts. 10, 141, 490, 492, 502, 503, 504, I, 507, 508, 509, § 4º, 803, I, 933 e 966, V e 1.022, I, II e III, do CPC/2015 e 14, § 4º da LMS. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "embora o objeto do agravo de instrumento interposto pelo recorrido fosse apenas a prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a” do CPC, em razão de sentença proferida na execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, o acórdão recorrido, de ofício e sem prévia oitiva dos recorrentes, extinguiu o cumprimento de sentença ajuizado pelos recorrentes, por suposta inexigibilidade do título executivo à luz da Súmula Vinculante n. 20 do STF (acórdão de Evento 32). [...]o objeto do agravo de instrumento era apenas a questão acerca da a prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a” do CPC, em razão de sentença proferida na execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, pedindo o ente público a suspensão da execução individual, com cancelamento/bloqueio de requisitórios. Não estava em debate a extinção do feito movido pelos recorrentes, por inexigibilidade do título executivo à luz da Súmula Vinculante n. 20 do STF, tanto é que o ente público não pediu no agravo de instrumento por si interposto a extinção do feito. Não obstante, foi proferido acórdão que, de ofício, sem oportunidade de prévio pronunciamento por qualquer das partes, extinguiu o feito ajuizado pelos recorrentes, por inexigibilidade do título executivo à luz da Súmula Vinculante n. 20 do STF. É manifesto o prejuízo acarretado aos recorrentes, que se viram impedidos de demonstrar à Corte Regional que a questão sobre a pretensa inexigibilidade do julgado por ofensa à Súmula Vinculante 20/STF foi resolvida em sede de ação rescisória, por acórdão transitado em julgado, não se admitindo novo debate a respeito, sob pena de se conceber uma lide sem fim." (fls. 1.346/1.347). Defende "a agressão aberta e direta à coisa julgada [...] A uma, o acórdão que consubstancia o título judicial (transcrito no próprio aresto recorrido) não teve essa interpretação da SV 20/STF, e por isso afirmou que “a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, ‘no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas” [...] A duas, ainda que houvesse qualquer desacordo entre a invocação da SV 20/STF na fundamentação do título e o respectivo dispositivo (o desacordo se dá entre a interpretação posterior da súmula pelo acórdão recorrido e o dispositivo do título), não se está a executar a SV 20/STF, mas sim um título judicial transitado em julgado. [...] A três, a regulamentação da gratificação foi arguida pelo MPF na ação de conhecimento como impedimento à concessão da ordem, e ela ainda assim foi concedida, conforme tantas vezes visto. Seja como for, houvesse ou não sido deduzido o óbice na ação de conhecimento, aplica-se ao caso a regra do art. 508 do CPC (art. 474 do CPC/73), que institui o princípio da preclusão da matéria deduzida e dedutível. [...] Como a regulamentação e a implementação de ciclos de avaliação da GDIBGE constituem eventos anteriores não só ao título, mas à própria impetração da segurança, evidentemente não é dado ao Juízo da execução negar cumprimento ao julgado a pretexto de que eles elidiriam o direito à extensão da vantagem [...]está claro que o Tribunal de origem negou cumprimento ao título judicial transitado em julgado porque considerou que desde antes da impetração havia fato impeditivo ao reconhecimento do direito à extensão da parcela institucional de GDIBGE aos inativos e pensionistas, de modo que nada lhes seria devido a tal título; ou, dito de outro modo, negou cumprimento ao título porque discordou do mérito do julgamento proferido no processo de conhecimento, o que representa manifesta ofensa à coisa julgada que protege o título judicial." (fls. 1.352/1.354). Alega que "o IBGE recorreu aos Tribunais Superiores, tendo os seus recursos negados tanto pelo STJ (AREsp 1233309) quanto pelo STF (ARE 1137882) (Evento 44, ANEXO3, Páginas 53/67). No Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1137882, a eminente relatora, Ministra ROSA WEBER, reafirmou a inexistência das ofensas à Constituição alegadas pelo IBGE, encampando a fundamentação do acórdão regional [...] A decisão proferida na ação rescisória transitou em julgado no STF [...] Nesse contexto, é absolutamente inexplicável o desprezo absoluto votado ao decreto de improcedência da rescisória, transitado em julgado, como se não existisse [...] evidentemente o ente público não pode tornar a articular o mesmo fundamento da rescisória julgada improcedente como defesa em cumprimento de sentença, nem ele pode ser adotado de ofício pelo julgador, para alcançar o resultado pretendido na rescisória, porém naquela sede repelido. O desprezo do decreto de improcedência da ação rescisória, como se não tivesse efeito algum, constitui, uma vez mais, agressão aberta e direta à coisa julgada que o reveste e protege [...] importa ademais ataque ao próprio instituto da ação rescisória" (fls. 1.356/1.357). Aduz que "o decreto de improcedência da ação rescisória obviamente impede que se lance mão do art. 475-L e art. 741, inciso II, do CPC/73 c/c art. 1.057 do CPC, os quais, como se sabe, instituem, como defesa incidental em cumprimento de sentença, um mecanismo com eficácia rescisória da decisão transitada em julgado, por suposto vício de inconstitucionalidade qualificado [...] Pede-se, pois, seja o acórdão recorrido cassado, na parte em que dispõe sobre o que não é objeto do processo, sendo dele expurgada a referência a parcelas anteriores à impetração, as quais, reitere-se, jamais foram postuladas no presente feito." (fls. 1.357/1.362). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.449/1.455. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida, pois a parte recorrente, nas razões aduzidas nos embargos declaratórios (fls. 192/208), sustentou: [...] 1) Ausência de vista prévia às partes, em ofensa ao princípio da não-surpresa. Omissão quanto à aplicação dos arts.10 e 933 do CPC. [...] 2) O sentido do fundamento de inexigibilidade da obrigação à luz da Súmula Vinculante n. 20/STF, adotado pelo acórdão embargado. Fundamentação intrinsecamente contraditória e obscura. [...] 3) Omissão. Ofensa aos preceitos constitucionais e legais que asseguram a proteção aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Prequestionamento dos arts. 5º, caput e XXXVI da CF, arts. 467, 468, 469, I, 473, 474 e 475-G do CPC/73, arts. 502, 503, 504, I, 507, 508 e 509, § 4º do CPC/2015, e art. 14, § 4º da LMS. [...] “4) Fundamentação que, ao ignorar o pedido deduzido na ação rescisória e o decreto de improcedência que lhe seguiu, incorre igualmente em omissões. Ofensa aos preceitos constitucionais e legais que asseguram a proteção aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Prequestionamento dos arts. 5º, caput e XXXVI da CF, arts. 467, 468, 469, I, 474, e 475-L, inciso II e § 1º, e 741, inciso II e parágrafo único, do CPC/73, e arts. 502, 503, 504, I, e 508 do CPC/2015.” [...] 5) Manifesto erro material (ou omissão) quanto ao objeto e aos limites do presente cumprimento de sentença. Ofensa aos arts. 141, 490 e 492 do CPC e art. 14, § 4º da LMS. Contudo, observa-se que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou-se silente sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, em ordem a anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões aqui tidas por omitidas. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA