Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857833/MG (2025/0038434-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ANDERSON APARECIDO RIBEIRO
AGRAVANTE: ANDERSON APARECIDO RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA JOSE BARBOSA RIBEIRO
ADVOGADOS: DAIANE APARECIDA SEVERIANO - MG106343
JACQUELINE MARIANA DOS SANTOS LIMA - MG103536
AGRAVADO: RODONARA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: KARINE DAGOSTIN HAHN - SC038940
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por ANDERSON APARECIDO RIBEIRO ME, ANDERSON APARECIDO RIBEIRO e MARIA JOSE BARBOSA RIBEIRO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ Fl.398): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO JÁ DECLARADO EM SENTENÇA – REJEIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – MÉRITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA. MERA REPACTUAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E ACESSÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. Caracteriza-se a novação pela constituição de uma nova obrigação, diversa da originária, que se opera entre credor e devedor, a fim de substituir e extinguir a dívida anterior, nos termos do art. 360, inciso I, do Código Civil. Para tanto, reputa-se indispensável a configuração da novação os seguintes requisitos: a existência de uma dívida anterior que seja objeto da novação; acordo de vontades com o ânimo de novar; constituição de nova relação jurídica, substituindo o vínculo anterior entre o credor e o devedor. Ausente intenção de constituição de nova obrigação, afasta-se a hipótese de novação objetiva, preservando-se as garantias e acessórios inerentes à dívida repactuada, nos termos do art. 364 da Lei substantiva civil." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustentam os recorrentes, ora agravantes, além de divergência jurisprudencial, que o Tribunal a quo negou vigência ao art. 784, III, do CPC/2015, na medida em que o título objeto do processo de execução não preenche os requisitos. Obtemperam que na transação extrajudicial as partes não estavam assistidas por advogados, além do que foi apresentada nos autos, para fins de homologação, sem a anuência da parte ré. Entendem que a transação extrajudicial, para que pudesse ser homologada judicialmente, as partes deveriam estar assistidas por advogado legalmente habilitado, na forma do art. 103 do CPC/2015, mormente quando o negócio jurídico abarca renúncia de direitos. O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis. O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidente na espécie a Súmula 83/STJ. Daí porque foi interposto o presente recurso. A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de processo de execução, que rejeitou o pedido de impugnação ao título denominado Instrumento Particular de Transação e Confissão de Dívida. No caso, as partes agravantes, recorrentes, ora agravantes, alegam que o documento representativo da dívida, objeto da execução, denominado “Instrumento Particular de Transação e Confissão de Dívida” é uma novação, firmada em título executivo extrajudicial. A questão recursal consiste no reconhecimento de que o título não atende aos requisitos do art. 784, III, do CPC/2015. Com efeito, o Tribunal a quo, ao julgar o agravo de instrumento e desprovê-lo, asseverou que "o débito que está sendo cobrado, não se trata de uma novação, sendo um acordo homologado pelo juízo da execução, diante da confissão da dívida dos devedores." (e-STJ Fl. 404) Destarte, forçoso concluir que a alteração do julgado, a fim de afastar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, implica reexame de provas, técnica imprópria ao recurso especial. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa. Precedentes. 1.1. O Tribunal estadual concluiu que foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito rural, de modo que, para derruir as conclusões adotadas na origem, seria necessário o reexame do substrato fático da causa, inviável, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.868.532/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2024, DJe de 29/08/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. HIGIDEZ DA CÓPIA DA CÉDULA DIGITALIZADA. JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que "excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. Na espécie, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda e na análise do contrato firmado entre as partes. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local, para fazer valer a tese do recorrente de que o documento particular não possui força executiva, ou para afastar a legitimidade do título apresentado no processo eletrônico de forma digitalizada, demandaria a inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, conforme enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.605.576/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. [...] 5. A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, em especial das questões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 6. No mesmo óbice de Súmula n. 7/STJ incorre a alegação de que houve má-fé da exequente na cobrança de valor já adimplidos, a legitimar a sanção do art. 940 do CC, porquanto concludente o Tribunal de origem de que "verifica-se que, na hipótese, não está configurada a má-fé da credora", de modo que a modificação do entendimento firmado demandaria reexame do acervo fático. 7. O título extrajudicial embasado na confissão de dívida formalizada em contrato particular atrai a incidência da prescrição quinquenal. "O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022). 8. A tese relativa ao termo inicial dos juros de mora deve ser objeto de debate na instância de origem. Agravo interno provido em parte." (AgInt no AREsp 483.201/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2024, DJe de 12/04/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMUL A N. 7 DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno no Tribunal de origem. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.955.129/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2023, DJe de 07/06/2023) Dessa forma, conclui-se que o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO