Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2855241/RJ (2025/0041215-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: TAYNA ANDRADE FRACASSIO
ADVOGADO: RODRIGO GONÇALVES GUIMARÃES - RJ109383
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA - RJ116261
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TAYNA ANDRADE FRACASSIO contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 488/490, em que não conheci do agravo em recurso especial. O embargante sustenta, em síntese, que "a r. decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar a distinção do caso concreto expressamente apresentada pela agravante, ora embargante, em suas razões recursais, notadamente quanto a dois aspectos fundamentais: (i) a questão de fato é incontroversa nos autos e (ii) o recurso enfrenta frontalmente a ofensa ao art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001" (e-STJ fl. 497). Defende, ainda, que "a decisão embargada incorre em contradição ao afirmar que não teria havido impugnação específica ao fundamento relativo ao "não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal", uma vez que o recurso especial foi interposto com fundamento específico na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que trata justamente da divergência jurisprudencial quanto à interpretação de lei federal" (e-STJ fl. 499). Impugnação às e-STJ fls. 512/514. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. A alegação de omissões invocada pela parte embargante manifesta o seu inconformismo com o decisum embargado, sendo que ela repisa argumentos antes suscitados, objetivando a reforma do julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019. 3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual. 4. Embargos de declaração rejeitados.v(EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019) De toda sorte, cumpre chamar atenção para o fato de estar expresso e claro, na decisão embargada, que, "no caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: não cabimento de REsp para reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal". Explanou-se "não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos" (e-STJ fl. 489). Com efeito, no caso concreto, o embargante não impugnou específica e adequadamente os fundamentos presentes na decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7 do STJ e o não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal). Em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. Esclarece-se que a matéria de mérito não foi analisada, pois o recurso não foi conhecido (e-STJ fls. 488/490). A propósito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO DO RECURSO. 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao recurso especial impede o conhecimento do agravo, independentemente de se tratar de fundamento autônomo ou não. Precedente: EAREsp nos AREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.138.400/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019) (Grifos acrescidos). Assim, inexiste omissão a sanar. Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA