Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866924/SP (2025/0066813-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARDOSO
ADVOGADOS: WAGNER APARECIDO SANTINO - SP091190
LUCIANE CRISTINA ALVES SANTINO - SP142583
THALYS PRADO ARAUJO - SP440536
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ CARDOSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE INSTRUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM A TRILHA DOS ACEITES, ACOMPANHADA DE BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. CRÉDITO LIBERADO EM FAVOR DO AUTOR. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 369 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da apresentação das gravações telefônicas solicitadas, a fim de demonstrar o consentimento para a formalização do negócio, trazendo a seguinte argumentação: Em vista do pedido de produção de provas do Autor, foi determinado ao réu que apresentasse os documentos solicitados (fl. 131/132) sendo a ordem reiterado pelo despacho de fl. 137, contudo o réu manteve-se inerte. Ocorre que, mesmo com a ausência de comprovação da regularidade da contratação e omissão do réu quanto a apresentação dos documentos/provas pleiteadas pelo autor que se encontravam exclusivamente em poder do banco, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação, revogando a tutela de urgência deferida para suspensão das cobranças das parcelas do empréstimo em discussão. Frente ao cerceamento de sua defesa e não concordando com a improcedência da ação, o autor/recorrente interpôs recurso de apelação, porém o recurso foi indeferido com a seguinte ementa: [...] Contudo, em que pese o inquestionável saber jurídico dos ilustres desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ousamos afirmar que tal decisão afronta ao direito legal do autor a ampla defesa (art. 369 do CPC), haja vista não considerar todas as nuances do presente processo que demonstram ser extremamente necessária a apresentação das provas pleiteadas pelo autor para a exposição da verdade real. [...] No presente caso, após tomar conhecimento dos documentos utilizados para a formalização do contrato impugnado o autor/recorrente constatou que os mesmos (documentos e selfies), foram enviados ao banco para análise de contratação de cartão de crédito. É que representantes do banco réu entraram em contato com o autor/recorrente oferecendo a contratação de cartão de crédito consignado, momento em que o autor informou que não possuía limites em seu benefício previdenciário. Assim, foi solicitado ao autor que enviasse fotos de seus documentos pessoais, do extrato bancário e de si próprio para consulta, sendo que após o envio dos documentos, do extrato de conta bancária e foto do autor, lhe confirmaram que ele não tinha margem para o consignado, mas que seria possível um empréstimo pessoal desvinculado do benefício previdenciário. Referido empréstimo foi prontamente recusado pelo autor, que sequer quis saber das condições, pois já sabia que os juros eram elevados e não estava precisando do dinheiro. Ainda, a conta bancária na qual foi depositado o valor do empréstimo é totalmente desconhecida do autor, ou seja, o autor não usufruiu do valor do empréstimo e não pode restituí-lo em juízo já que não possui acesso a referida conta, destacando-se que apesar dos descontos das parcelas do empréstimo ocorrerem na conta bancária do autor mantida junto à Caixa Econômica Federal, o valor do empréstimo foi depositado em uma conta do banco réu. Ocorre que, mesmo sem ter solicitado ou aceitado a contratação do empréstimo, os representantes do banco formalizaram a contratação do empréstimo com os documentos enviados pelo autor para análise de cartão de crédito. [...] Tendo em vista a suposta contratação eletrônica do empréstimo, o único meio de provar a realidade do ocorrido seria com a apresentação das gravações telefônicas do momento em que prepostos do banco solicitaram os documentos ao autor e o mesmo os enviou, bem como do extrato da conta na qual foi depositado o valor do empréstimo. Provas estas expressamente pleiteadas pelo autor. Destaca-se que o r. juiz de primeiro grau determinou a apresentação dos documentos pelo banco recorrido (fl. 131/132) sendo a ordem reiterada pelo despacho de fl. 137, contudo o réu manteve-se inerte e não apresentando a única prova que poderia solucionar a lide de forma inequívoca, com isto o banco se beneficiou de sua omissão uma vez que a ação foi julgada improcedente e o Tribunal de Justiça de São Paulo Confirmou a improcedência da ação. Fato é que, as gravações e extratos bancários solicitados pelo autor era imprescindível para a apuração da verdade real, frente aos inúmeros golpes aplicados contra aposentados e pensionistas do INSS, assim como no presente caso. [...] Portanto, admitir a legalidade de contratos com base apenas em fotos de documentos de pessoas e selfies do suposto contratante é extremamente perigoso, sendo de extrema necessidade a comprovação da inequívoca intenção de contratar/consentimento para a formalização do negócio, o que no caso, seria apurado pela simples apresentação das gravações telefônicas expressamente solicitadas como prova pelo autor/recorrente. [...] Reitera-se que apesar de ser incontroverso o envio das fotos dos documentos e selfie do autor/recorrente, foi expressamente impugnada e questionada a forma de obtenção dos referidos documentos. Assim, o julgamento antecipado do mérito em primeiro grau, sem a produção de provas para esclarecer as reais circunstancias da transação, tornou irremediavelmente nula a sentença confirmada pelo acórdão recorrido. Ante o exposto, frente a comprovada violação ao artigo 369 do Código de Processo Civil que culminou no cerceamento de defesa do autor/recorrente, deve ser reformada a decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a determinação do retorno dos autos a primeira instancia propiciando a produção das provas expressamente pleiteadas pelo autor e extremamente necessárias a resolução inequívoca da controvérsia, por ser medida de justiça (fls. 287/292). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal do cerceamento de defesa, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O requerente reporta a empréstimo indevido do qual decorreu o também indevido desconto em sua conta da CEF de R$ 876,66 em 01.07.2022 (fls. 02). O desconto está comprovado às fls. 16. Apresentado, pela requerida, contrato digital do empréstimo pessoal, com valor liberado de R$ 4095,18, parcelas de R$ 969,00 (fls. 69). No dossiê de contratação 309981704 (ADE 4646190) constam: data (27.05.2022 - fls. 60/79), extrato de movimentação bancária do autor (fls. 80/84), documento de identidade (fls. 85/87) e biometria facial (fls. 88). No contrato, estão indicadas duas contas: junto à requerida e à CEF (fls. 69), sendo a última para os débitos das prestações (fls. 70). O requerente, em réplica, reconhece o envio de seu documento, do extrato bancário e de sua fotografia para a requerida. Sustenta que a remessa ocorreu após a Financeira lhe oferecer um cartão de crédito consignado e, quando ele informou que não tinha margem, teriam lhe solicitado a documentação referida para apurar a viabilidade de empréstimo pessoal que recusou (fls. 109). Sabidamente, nenhuma Instituição solicita documentos para mera simulação de crédito, inclusive porque, em geral, para o empréstimo possível, é possível ao usuário realizá-la pelo aplicativo. Em suma, modificando a narrativa da petição inicial, o autor reconhece a veracidade do RG e da "selfie", como também o envio do extrato da conta. A par disto, liberados R$ 3.719,62, na mesma data (fls. 117), em conta de titularidade do autor, indicada às fls. 69. De acordo com o autor às fls. 3, ele foi correntista da requerida: Ainda segundo informações do Requerido o valor teria sido depositado em conta bancária do autor, que mantinha junto ao Banco réu, mas que está encerrada por falta de movimentação bancária há mais de anos, fato que é de conhecimento do requerido. Não há comprovação do encerramento da conta, prova a cargo do autor. Em contraposição, examinando seu extrato de histórico de consignados, infere-se que ele se mantém vinculado à requerida, por meio cartão de crédito consignado ativo com a requerida, com reserva de R$ 101,48 (fls. 23). Inverossímil, mais uma vez, narrativa. Desse modo, a contratação é válida, razão pela qual fica inviabilizado o pleito declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por dano moral. Vale ressaltar que o autor, conta com pouco mais de 60 anos (bem longe do que se considera "super idoso") e é usuário frequente de operações de crédito envolvendo seus vencimentos (fls. 18/25) (fls. 279/280). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN