Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1000319-57.2022.8.11.0014..
REQUERENTE: ISABEL MARIA DE CARVALHO CERQUEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ISABEL MARIA DE CARVALHO CERQUEIRA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pleiteando reparação por prejuízos decorrentes de incêndio em sua propriedade rural. Na fase de conhecimento, a demanda foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau para condenar a requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, indeferindo-se os danos materiais. Irresignadas, ambas as partes recorreram. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso da autora (reconhecendo os danos materiais) e parcial provimento ao recurso adesivo da ré. Opostos Embargos de Declaração pela concessionária, estes foram desprovidos. Na sequência, a requerida interpôs Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 2.673.690/MT), os quais não lograram êxito junto ao Superior Tribunal de Justiça. O trânsito em julgado certificou-se em 22/10/2025. Ato contínuo, a terceira interessada CITRINO TEMPO CAPTOR (CTC) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS informou a cessão do crédito, inaugurando a fase de cumprimento definitivo de sentença no importe de R$ 551.934,53, postulando a intimação da devedora. O Juízo proferiu decisão recebendo o pedido e determinando a intimação da parte executada para pagamento voluntário. Em seguida, a executada Energisa Mato Grosso e o cessionário exequente Citrino Tempo Captor (CTC) compareceram aos autos informando a celebração de transação (acordo extrajudicial) com o objetivo de compor o litígio, estipulando os valores, obrigações de pagamento mediante depósito na conta do fundo cessionário, além de conferir ampla e geral quitação referente aos danos narrados neste processo e honorários. Requereram, por fim, a homologação do acordo para que surta seus efeitos jurídicos, com a consequente extinção do feito. É o relatório completo. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é princípio basilar do sistema processual civil atual, devendo ser estimulada por todos os sujeitos do processo (art. 3º, § 3º, do CPC). No caso em apreço, constata-se que a transação celebrada entre a parte executada e o terceiro cessionário preenche os requisitos exigidos por lei para a sua validade (art. 840 do Código Civil), versando sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponíveis, figurando no instrumento partes devidamente representadas e dotadas de capacidade postulatória e material. Diante da regularidade do instrumento encartado aos autos, inexistem óbices à chancelaria estatal, impondo-se a imediata homologação da vontade manifestada para a pacificação definitiva da lide, o que enseja a extinção da execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação noticiada pelas partes (Energisa Mato Grosso e Citrino Tempo Captor - CTC) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com espeque nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso II (pagamento/satisfação da obrigação), ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas na forma disposta no acordo (a cargo da requerida). Dispensado o prazo recursal ante a preclusão lógica decorrente de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão. Após tomadas as providências de praxe e o recolhimento das custas atinentes, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Intimem-se e cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito