Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2132500/SC (2024/0105323-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
RECORRIDO: HELIO CASAGRANDE
RECORRIDO: VERA BEATRIZ SOUSA CASAGRANDE
ADVOGADO: FERNANDO RECH - SC022576
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Em seu recurso especial de fls. 210/218, o recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, 141, 329,492, 282, § 1º, DO CPC, 563 do CPP, 26, 28, 44, 69 e 70 da Lei 9.784/99 c/c os arts. 122 e 123 do Decreto 6.514/2008. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 226/230. O recurso especial foi admitido à fl. 233. Em decisão monocrática, o então relator, Min. Herman Benjamin, deu provimento ao recurso Especial e determinou o retorno dos autos à Corte regional para que esta profira novo julgamento (fls. 256/263). Foi interposto agravo interno ainda pendente de julgamento. É o relatório. Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.329), os Recursos Especiais 2.154.295/RS e 2.163.058/SC, de relatoria do Min. Afrânio Vilela, a questão debatida nos autos, qual seja, “Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possua endereço certo e conhecido pela Administração”. Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 256/263 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA