Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2686200/SP (2024/0244979-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CTZ GARANTIDORA SERVICOS DE COBRANCA LTDA
ADVOGADOS: ERICO ANTONIO DA SILVA - SP312211
LUÍS EDUARDO FERREIRA BARROS - SP492551
AGRAVADO: ROSANA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CTZ GARANTIDORA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 87, e-STJ): Processual. Condomínio edilício. Despesas comuns. Execução por título extrajudicial. Imóvel gerador dos encargos alienado fiduciariamente. Execução dirigida exclusivamente contra a devedora fiduciante. Situação em que inviável a penhora do imóvel como um todo, não sendo a devedora, mercê da garantia outorgada, titular do domínio. Possibilidade quando muito de constrição dos direitos decorrentes da alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC). Caráter propter rem da obrigação que, em absoluto, não se confunde com existência de direito real sobre a coisa. Impossibilidade de se penhorar, nesse caso, bem integrante do patrimônio de terceiro estranho à relação processual. Decisão agravada, que deferiu tão somente a penhora dos direitos da executada sobre o bem, mantida. Agravo de instrumento da exequente não provido. A parte recorrente aponta ofensa aos artigos 1.345 do CC e 835, V, do CPC, e defende a possibilidade de penhora do imóvel gerador de débitos condominiais, bastando, para tanto, a intimação do credor fiduciário. 1. Discute-se, no apelo nobre, "Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial.", controvérsia afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.266. Ainda que não tenha sido determinada a suspensão nacional dos processos, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso, também tendo em vista a economia processual. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1866216 - SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicada em 20/05/2020; REsp 1853985 - RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicada em 15/05/2020; REsp 1852996 - SC, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em 05/05/2020; REsp 1863887 - SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em 05/05/2020; AREsp 1645369 - MT, de relatoria deste signatário, publicada em 28/04/2020; AREsp 1589595 - RJ, de relatoria deste signatário, publicada em 28/04/2020; REsp 1862833 - DF, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em 02/04/2020. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.266) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI