Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864175/PR (2025/0061513-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO NOROESTE DO PARANÁ
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DE SOUSA - PR019410
ADEMAR ULIANA NETO - PR026074
AGRAVADO: MEP ARQUITETURA E PLANEJAMENTO LTDA
ADVOGADOS: RÉGIS COTRIN ABDO - PR048216
BRUNO HENRIQUE REIS GUEDES - PR044305
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO NOROESTE DO PARANÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA. PROJETO PARA CONSTRUÇÃO DE NOVA ALA HOSPITALAR. ARGUIÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, PREVISTO NO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO CASO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM QUE O PROJETO ARQUITETÔNICO FOI ELABORADO E ENTREGUE À REQUERIDA, SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 476 do Código Civil, no que concerne à nulidade do aresto objurgado diante da incidência da exceção do contrato não cumprido, porquanto "não se cumpriu a obrigação principal, uma obrigação de resultado cujo adimplemento só se verifica com a entrega efetiva do projeto final, o que não sucedeu" (fl. 678). Argumenta ainda: 25. No caso em apreço, contrariamente do que se entendeu no acórdão, a recorrida não cumpriu a totalidade das obrigações assumidas por ela na formação do contrato. Ela simplesmente não elaborou os projetos como contratado. Ela não apresentou o projeto mas efetuou meramente a apresentação de um pré-projeto aos médicos. Não se tratava do projeto contratado. Não se cumpriu a obrigação principal, uma obrigação de resultado cujo adimplemento só se verifica com a entrega efetiva do projeto final, o que não sucedeu. Mesmo assim o acórdão embargado averba que a embargada efetuou a entrega do projeto arquitetônico à ré nas formas dos itens 1.1.1 a 1.1.9 da cláusula 1ª do contrato. 26. As partes entabularam, especificamente no contrato, a “solução definitiva do estudo preliminar”, o que não aconteceu. [...] 33. No caso em apreço, a recorrida não elaborou os projetos como contratado. Por isso, não assiste razão à ela postular a cobrança dos valores contidos na inicial, haja vista que aquele que se estiver inadimplente – o que é o caso da recorrida – não pode pleitear a execução do contrato. [...] 38. A quaestio a ser dirimida, ora submetida à apreciação dessa C. Corte de Justiça é: o caso vertente amolda-se ou não à exceção material de que trata o artigo 476 do Código Civil? Está em jogo a exata interpretação e aplicação de uma regra material concernente ao direito contratual. 39. O acórdão deve ser reformado, visto que incide na espécie a regra do artigo 476 do CC favoravelmente à recorrente, o que não foi reconhecido pelo Tribunal de Piso (fls. 678-681). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Acerca da exceção do contrato não cumprido alegada pela parte recorrente, exige-se para sua caracterização a presença de três requisitos, quais sejam: a) fundar-se em contrato bilateral; b) exigência de uma das partes pelo cumprimento do pactuado; c) prévio descumprimento da obrigação pela parte demandante. Assim, versando sobre contrato bilateral, onde há reciprocidade e equivalência nas prestações, deixando uma das partes de cumprir sua obrigação, pode a outra parte recusar o cumprimento de sua incumbência. No entanto, no caso em tela, ficou demonstrado que a parte autora entregou o projeto final, cabendo a ela exigir o cumprimento da obrigação imposta ao requerido. Diante disso, a hipótese dos autos é de procedência do pedido (fl. 626, grifos meus). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN