Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877968/SP (2025/0081159-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA
ADVOGADOS: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866
JOÃO VICTOR QUAGGIO - SP301656
JESSICA FERNANDA XAVIER - SP433666
AGRAVADO: IRAIDES BRAZ DE CASTRO
AGRAVADO: MOACIR RIBEIRO DE CASTRO
AGRAVADO: SANDRA REGINA BRAZ DE CASTRO
ADVOGADO: JULIO CESAR VICENTIN - SP136582
INTERESSADO: H. AIDAR PAVIMENTACAO E OBRAS LIMITADA
INTERESSADO: ASSUA CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU - SP184586
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. VALORES PAGOS. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ÀS APELANTES. APÓS A DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO, ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. E H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. DESISTIRAM DO RECURSO E PAMPLONA URBANISMO LTDA. NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DO PREPARO, O QUE CONFIGURA DESERÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 98 e seguintes do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a comprovação da sua hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação: Importante consignar que a recorrente, ante a não realização do “Residencial Pamplona” até o momento, sofre contra si centenas de ações judiciais propostas pelos compradores de lotes, havendo somente na Comarca de Bauru e Agudos cerca de 90 (noventa) demanda judiciais até último levantamento realizado pela recorrente, através de simples pesquisa que pode ser feita pelo Extrato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ou seja, em caso de procedência destas ações, a recorrente terá que devolver todas as quantias pagas atualizadas, pagar eventuais danos materiais e morais, além de arcar com possíveis custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência. Vislumbra-se que eventuais obrigações oriundas destas demandas, assim como os bloqueios e multas serão muito superiores às possibilidades financeiras da PAMPLONA. Inclusive, a situação econômica desfavorável foi agravada nos últimos anos, e, atualmente a recorrente não possui fluxo de caixa e tampouco entrada ou saída de capital, inexistindo balanços patrimoniais ou movimentações bancárias, diante do fato de estar inoperante. A ausência de movimentações bancárias e pela falta de balanços patrimoniais nos últimos três anos. No entanto, ressaltamos que a ausência de tais registros não devem ser interpretada como uma indicação de capacidade financeira, mas sim como uma consequência direta da difícil situação enfrentada pela empresa, que tem se esforçado para manter suas atividades mesmo diante das adversidades. [...] Assim, negar os benefícios da Justiça Gratuita à recorrente, é negar vigência ao artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e desta forma, mesmo que de maneira mediata, afastar o recorrente do seu pleno e amplo acesso à Justiça [...] Dessa forma, resta amplamente demonstrada a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária ao recorrente, uma vez que a lei prevê devidamente sua concessão, além desta ter devidamente comprovado que está passando por graves dificuldades (fls. 1.151-1.153). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão “e seguintes”, sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência;na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "Quanto ao mérito do recurso, pertinente à violação dos dispositivos processuais relativos à atividade probatória, no que diz respeito ao art. 357 do CPC, na espécie, incide o óbice da Súmulas n. 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado" (AgInt no AREsp n. 2.047.806/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022) Na mesma linha: “Segundo a;jurisprudência do STJ, o uso da fórmula aberta 'e seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente' (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).” (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/12/2019.) Confira-se, ainda, as seguintes decisões: AREsp n. 2.396.536, Ministro Humberto Martins, DJEN de 17/03/2025; REsp n. 2.171.063, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10/12/2024; REsp n. 2.124.801, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/11/2024; REsp n. 2.070.317, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2023; AREsp n. 2.386.644, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/10/2023; AREsp n. 2.222.799, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 08/02/2023. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, como já enfatizado na r. decisão monocrática recorrida, embora, na forma da lei, não houvesse impedimento ao requerimento do benefício da justiça gratuita na apelação, é certo que os documentos que acompanharam as razões do recurso não são hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência da parte. A propósito, era obrigação da agravante instruir o recurso de apelação com documentos contábeis aptos a corroborar a sua declaração de pobreza, ônus do qual não se desincumbiu. Em suma, a agravante deixou de fornecer ao juízo documentos essenciais e indispensáveis à verificação se realmente está lhe sendo imposto ônus com o qual não pode arcar, de modo que o indeferimento do pedido era medida que se impunha (fl. 1.043). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN