Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211523/SP (2025/0025608-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOANA VENANCIA DE JESUS
REPRESENTADO POR: MARIA DE FATIMA CIRINO
REPRESENTADO POR: JOSE BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205
SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211523/SP (2025/0025608-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOANA VENANCIA DE JESUS
REPRESENTADO POR: MARIA DE FATIMA CIRINO
REPRESENTADO POR: JOSE BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205
SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211523/SP (2025/0025608-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOANA VENANCIA DE JESUS
REPRESENTADO POR: MARIA DE FATIMA CIRINO
REPRESENTADO POR: JOSE BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205
SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211523/SP (2025/0025608-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOANA VENANCIA DE JESUS
REPRESENTADO POR: MARIA DE FATIMA CIRINO
REPRESENTADO POR: JOSE BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205
SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:21
Recebimento
15/09/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 14:30
Documento (Certidão)
08/09/2025, 15:30
Publicação
12/06/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211523/SP (2025/0025608-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOANA VENANCIA DE JESUS
REPRESENTADO POR: MARIA DE FATIMA CIRINO
REPRESENTADO POR: JOSE BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205
SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/06/2025, 19:51
Protocolo de Petição
06/06/2025, 19:33
Publicação
16/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2211523/SP (2025/0025608-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: JOANA VENANCIA DE JESUS
REPRESENTADO POR: MARIA DE FATIMA CIRINO
REPRESENTADO POR: JOSE BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por JOANA VENANCIA DE JESUS - ESPÓLIO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 944/945e): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos. 2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. 3. Embargos de declaração rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts.1.022 do Código de Processo Civil; 165 do Decreto n. 3.048/1999 e 1.593, 1.596, 1.829, IV, Lei n. 10.406/2002, alegando-se, em síntese, que na condição de irmã socioafetiva tem direito a habilitação nos autos, com o decorrente direito ao recebimento dos valores previdenciários não recebidos em vida pela irmã socioafetiva. Assim, requer o reconhecimento do parentesco socio afetivo entre as irmãs Joana (autora falecida) e Maria de Fátima, autorizando à habilitante ao recebimento de eventuais valores previdenciários não recebidos em vida pela autora falecida. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fl. 1.003/1.004e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.059e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Nesse sentido: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 – destaques meus). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA ALVARENGA REJEITADOS. 1. Verifica-se, no caso, a dissociação das razões dos Embargos em relação ao julgado combatido, sendo certo que este não fixou juros moratórios e correção monetária à condenação. Incide, no ponto, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017 – destaques meus). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese esposada pelo Tribunal de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 3. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedentes. 4. Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016 – destaques meus). Acerca da suscitada ofensa aos arts.165 do Decreto n. 3.048/1999 e 1.593, 1.596, 1.829, IV, Lei n. 10.406/2002, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não houve comprovação de que a habilitante era irmã socioafetiva da autora, nos seguintes termos (fls. 940/945e): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que indeferiu pedido de habilitação da irmã socioafetiva. Alega a embargante que o v. acórdão embargado apresenta contradição, quanto ao reconhecimento da sucessora, na qualidade de irmã socioafetiva, alega que o reconhecimento pos mortem é licito, fazendo jus a habilitação pleiteada, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório. (...) No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "Os habilitantes providenciaram a juntada de documentos que comprova o óbito da autora, bem como a regularização da respectiva representação processual, apresentando declarações de hipossuficiência e documentação pessoal. A Autarquia Previdenciária em sua manifestação não se opôs a habilitação desde que esteja de acordo com o artigo 112, da Lei 8.213/91 e artigo 1829 e seguintes do CC (ID 285059181. O Órgão do Ministério Público Federal deixou de oferecer parecer por não vislumbrar interesse ministerial. É a síntese do necessário. O artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". A norma em tela determina que somente seus dependentes habilitados à pensão por morte possuem legitimidade para o recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado falecido. Em tese, apenas na falta deles, é que esses valores seriam pagos aos sucessores, na forma da lei civil. Por outro lado, o artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o conjunto dos dependentes de primeira classe do segurado engloba, dentre outros, a companheira e os filhos menores de 21 (vinte e um) anos. Além disso, de acordo com os §§ 1º e 4º do artigo acima referido, a dependência econômica dos dependentes de primeira classe é presumida e sua existência exclui do direito às prestações os das classes subsequentes. Assim, a teor do que dispõe o artigo 16, §§ 1º e 4º, da Lei de Benefícios Previdenciários, esses dependentes é quem seriam parte legítima para o requerimento do benefício de pensão por morte. Em outras palavras, nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991, a princípio, somente eles fariam jus ao recebimento de eventuais valores não recebidos em vida pelo falecido autor. No caso concreto, pelos documentos anexados a este instrumento, mesmo se comprovada a condição de filha de criação da autora em relação ao segurado falecido, não houve o preenchimento do requisito objetivo previsto na legislação previdenciária para seu enquadramento como dependente (a declaração do segurado). Melhor sorte não ampara a pretensão da parte agravante na esfera cível, porquanto o enteado não está inserido no rol de sucessores estabelecido pelo artigo 1.829 do Código Civil: "Art. 1.829 A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais." Dessa forma, sendo vinculado simplesmente por afinidade a autora, não é descendente destes, pelo que não integra o rol dos sucessores legítimos previsto no art. 1829 do Código Civil, sendo incabível, de resto, falar-se em direito de representação, já que este é limitado à linha reta descendente (art. 1.852). Nesse sentido: "CIVIL - SUCESSÕES - ENTEADO - PARENTE POR AFINIDADE - NÃO É HERDEIRO LEGÍTIMO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REPRESENTAÇÃO - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O enteado, conquanto seja parente por afinidade de sua madrasta, não é seu herdeiro legítimo, pois se encontra fora do substrato normativo do artigo 1829 do Código Civil de 2002. 2. Outrossim, inexiste direito de representação em favor dos filhos do cônjuge pré-morto em relação aos bens da esposa - madrasta daqueles - falecida posteriormente. 3. Recurso conhecido e improvido" (TJ-DF - Agravo de Instrumento AI 144775220068070000 DF 0014477- 52.2006.807.0000, Data de publicação: 05/06/2007) Por tais fundamentos, indefiro pedido de habilitação.” Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, não consta dos autos qualquer documento que comprove a alegação que a autora era irmã socioafetiva da embargante, assim deixou de comprovar o alegado. Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Contudo, entendo que o v. acórdão embargado não apresenta qualquer obscuridade, omissão ou contradição. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. (Destaque meu). In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ademais, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente apresentou como paradigma decisão monocrática, que não se presta à caracterização do dissídio jurisprudencial, malferindo, assim, o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do Regimento Interno desta Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO EM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ATIVIDADE ÚNICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 32 DA LEI N. 8.213/91. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tese segundo a qual o exercício do magistério em mais de um estabelecimento de ensino deve ser considerado como atividade única não foi debatida pelo Tribunal de origem. Incide à hipótese a Súmula 282/STF. 2. Não é cabível dissídio jurisprudencial tendo como paradigma decisão monocrática. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 564.500/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA ÀS LEIS 5.107/66 E 5.958/73 E AO DECRETO 99.684/90. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL (TRF DA 2ª REGIÃO). RESTRIÇÃO DA SÚMULA 13/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE TRIBUNAL APONTADA COMO PARADIGMA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para a reforma de acórdão que analisa a matéria sob enfoque eminentemente constitucional, tampouco para uniformizar jurisprudência que alcance a exegese de norma da Magna Carta, porquanto trata-se de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de indicação precisa dos preceitos legais supostamente violados, havendo apenas alegação genérica de ofensa aos diplomas normativos mencionados, revela deficiente fundamentação recursal. 3. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 4. "Decisões monocráticas não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, a teor do art. 266 do RISTJ" (REsp 988.129/SP). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.134.344/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 19/08/2010). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "na inspeção realizada por Junta Regular de Saúde Militar, cm 22/10/07, o autor foi considerado incapaz definitivamente para o serviço das Forças Armadas, por sofrer de miopia degenerativa". Acrescentou que "em 23/05/09, foi realizado novo exame pela via administrativa, requerido pelo autor, atestando que ele: 'Continua incapaz definitivamente para o SAM'. Assim, sendo a concessão da reforma um ato vinculado ao laudo médico decorrente da avaliação de saúde, correta a reforma concedida com base nos laudos, emitidos nos termos das respectivas inspeções de saúde (fls. 78 e 82) da Diretoria de Saúde da Marinha". Rever tal entendimento para concluir pela capacidade para o serviço militar do autor implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2. Decisões monocráticas são inaptas à comprovação do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.647.388/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017). PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Ademais, não se autoriza o processamento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, quando o paradigma apontado para comprovar a alegada divergência jurisprudencial é decisão monocrática. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 646.647/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
15/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
14/05/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 14:00
Mudança de Classe Processual
06/05/2025, 13:50
Publicação
06/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848807/SP (2025/0025608-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOANA VENANCIA DE JESUS
REPRESENTADO POR: MARIA DE FATIMA CIRINO
REPRESENTADO POR: JOSE BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
30/04/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848807/SP (2025/0025608-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOANA VENANCIA DE JESUS
REPRESENTADO POR: MARIA DE FATIMA CIRINO
REPRESENTADO POR: JOSE BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 09:58
Redistribuição
29/04/2025, 08:01
Recebimento
28/04/2025, 17:15
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 17:15
Publicação
28/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848807/SP (2025/0025608-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOANA VENANCIA DE JESUS
REPRESENTADO POR: MARIA DE FATIMA CIRINO
REPRESENTADO POR: JOSE BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Distribuição
23/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848807/SP (2025/0025608-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOANA VENANCIA DE JESUS
REPRESENTADO POR: MARIA DE FATIMA CIRINO
REPRESENTADO POR: JOSE BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 09:58
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 09:45
Recebimento
30/01/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOANA VENANCIA DE JESUS REPRESENTANTE: BENEDITA FRANCISCA CIRINA GARCIA Advogados do(a)
AUTOR: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007116-28.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por JOANA VENANCIA DE JESUS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especialencontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras,nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que asrazões daparte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que aincidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 8 de outubro de 2024.
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOANA VENANCIA DE JESUS REPRESENTANTE: BENEDITA FRANCISCA CIRINA GARCIA Advogados do(a)
AUTOR: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007116-28.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: JOANA VENANCIA DE JESUS REPRESENTANTE: BENEDITA FRANCISCA CIRINA GARCIA Advogados do(a)
AUTOR: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
AUTOR: JOANA VENANCIA DE JESUS REPRESENTANTE: BENEDITA FRANCISCA CIRINA GARCIA Advogados do(a)
AUTOR: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico em juízo de admissibilidade que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC de 1973 (artigo 1.022 do CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, u contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "Os habilitantes providenciaram a juntada de documentos que comprova o óbito da autora, bem como a regularização da respectiva representação processual, apresentando declarações de hipossuficiência e documentação pessoal. A Autarquia Previdenciária em sua manifestação não se opôs a habilitação desde que esteja de acordo com o artigo 112, da Lei 8.213/91 e artigo 1829 e seguintes do CC (ID 285059181. O Órgão do Ministério Público Federal deixou de oferecer parecer por não vislumbrar interesse ministerial. É a síntese do necessário. O artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". A norma em tela determina que somente seus dependentes habilitados à pensão por morte possuem legitimidade para o recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado falecido. Em tese, apenas na falta deles, é que esses valores seriam pagos aos sucessores, na forma da lei civil. Por outro lado, o artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o conjunto dos dependentes de primeira classe do segurado engloba, dentre outros, a companheira e os filhos menores de 21 (vinte e um) anos. Além disso, de acordo com os §§ 1º e 4º do artigo acima referido, a dependência econômica dos dependentes de primeira classe é presumida e sua existência exclui do direito às prestações os das classes subsequentes. Assim, a teor do que dispõe o artigo 16, §§ 1º e 4º, da Lei de Benefícios Previdenciários, esses dependentes é quem seriam parte legítima para o requerimento do benefício de pensão por morte. Em outras palavras, nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991, a princípio, somente eles fariam jus ao recebimento de eventuais valores não recebidos em vida pelo falecido autor. No caso concreto, pelos documentos anexados a este instrumento, mesmo se comprovada a condição de filha de criação da autora em relação ao segurado falecido, não houve o preenchimento do requisito objetivo previsto na legislação previdenciária para seu enquadramento como dependente (a declaração do segurado). Melhor sorte não ampara a pretensão da parte agravante na esfera cível, porquanto o enteado não está inserido no rol de sucessores estabelecido pelo artigo 1.829 do Código Civil: "Art. 1.829 A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais." Dessa forma, sendo vinculado simplesmente por afinidade a autora, não é descendente destes, pelo que não integra o rol dos sucessores legítimos previsto no art. 1829 do Código Civil, sendo incabível, de resto, falar-se em direito de representação, já que este é limitado à linha reta descendente (art. 1.852). Nesse sentido: "CIVIL - SUCESSÕES - ENTEADO - PARENTE POR AFINIDADE - NÃO É HERDEIRO LEGÍTIMO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REPRESENTAÇÃO - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O enteado, conquanto seja parente por afinidade de sua madrasta, não é seu herdeiro legítimo, pois se encontra fora do substrato normativo do artigo 1829 do Código Civil de 2002. 2. Outrossim, inexiste direito de representação em favor dos filhos do cônjuge pré-morto em relação aos bens da esposa - madrasta daqueles - falecida posteriormente. 3. Recurso conhecido e improvido" (TJ-DF - Agravo de Instrumento AI 144775220068070000 DF 0014477-52.2006.807.0000, Data de publicação: 05/06/2007) Por tais fundamentos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007116-28.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que indeferiu pedido de habilitação da irmã socioafetiva. Alega a embargante que o v. acórdão embargado apresenta contradição, quanto ao reconhecimento da sucessora, na qualidade de irmã socioafetiva, alega que o reconhecimento pos mortem é licito, fazendo jus a habilitação pleiteada, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007116-28.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO indefiro pedido de habilitação.” Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, não consta dos autos qualquer documento que comprove a alegação que a autora era irmã socioafetiva da embargante, assim deixou de comprovar o alegado. Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Contudo, entendo que o v. acórdão embargado não apresenta qualquer obscuridade, omissão ou contradição. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos. 2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOANA VENANCIA DE JESUS REPRESENTANTE: BENEDITA FRANCISCA CIRINA GARCIA Advogados do(a)
AUTOR: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007116-28.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação, requerendo a substituição processual da autora JOANA VENÂNCIA DE JESUS, na presente demanda formulado por Maria de Fátima Cyrino de oliveira, irmã afetiva da autora falecida Os habilitantes providenciaram a juntada de documentos que comprova o óbito da autora, bem como a regularização da respectiva representação processual, apresentando declarações de hipossuficiência e documentação pessoal. A Autarquia Previdenciária em sua manifestação não se opôs a habilitação desde que esteja de acordo com o artigo 112, da Lei 8.213/91 e artigo 1829 e seguintes do CC (ID 285059181. O Órgão do Ministério Público Federal deixou de oferecer parecer por não vislumbrar interesse ministerial. É a síntese do necessário. O artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". A norma em tela determina que somente seus dependentes habilitados à pensão por morte possuem legitimidade para o recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado falecido. Em tese, apenas na falta deles, é que esses valores seriam pagos aos sucessores, na forma da lei civil. Por outro lado, o artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o conjunto dos dependentes de primeira classe do segurado engloba, dentre outros, a companheira e os filhos menores de 21 (vinte e um) anos. Além disso, de acordo com os §§ 1º e 4º do artigo acima referido, a dependência econômica dos dependentes de primeira classe é presumida e sua existência exclui do direito às prestações os das classes subsequentes. Assim, a teor do que dispõe o artigo 16, §§ 1º e 4º, da Lei de Benefícios Previdenciários, esses dependentes é quem seriam parte legítima para o requerimento do benefício de pensão por morte. Em outras palavras, nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991, a princípio, somente eles fariam jus ao recebimento de eventuais valores não recebidos em vida pelo falecido autor. No caso concreto, pelos documentos anexados a este instrumento, mesmo se comprovada a condição de filha de criação da autora em relação ao segurado falecido, não houve o preenchimento do requisito objetivo previsto na legislação previdenciária para seu enquadramento como dependente (a declaração do segurado). Melhor sorte não ampara a pretensão da parte agravante na esfera cível, porquanto o enteado não está inserido no rol de sucessores estabelecido pelo artigo 1.829 do Código Civil: "Art. 1.829 A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais." Dessa forma, sendo vinculado simplesmente por afinidade a autora, não é descendente destes, pelo que não integra o rol dos sucessores legítimos previsto no art. 1829 do Código Civil, sendo incabível, de resto, falar-se em direito de representação, já que este é limitado à linha reta descendente (art. 1.852). Nesse sentido: "CIVIL - SUCESSÕES - ENTEADO - PARENTE POR AFINIDADE - NÃO É HERDEIRO LEGÍTIMO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REPRESENTAÇÃO - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O enteado, conquanto seja parente por afinidade de sua madrasta, não é seu herdeiro legítimo, pois se encontra fora do substrato normativo do artigo 1829 do Código Civil de 2002. 2. Outrossim, inexiste direito de representação em favor dos filhos do cônjuge pré-morto em relação aos bens da esposa - madrasta daqueles - falecida posteriormente. 3. Recurso conhecido e improvido" (TJ-DF - Agravo de Instrumento AI 144775220068070000 DF 0014477-52.2006.807.0000, Data de publicação: 05/06/2007) Por tais fundamentos, indefiro pedido de habilitação. Oportunamente, voltem conclusos para apreciação do feito em sede recursal. Intimem-se.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOANA VENANCIA DE JESUS REPRESENTANTE: BENEDITA FRANCISCA CIRINA GARCIA Advogados do(a)
AUTOR: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007116-28.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Vistos. Diante do óbito da autora (Id. 34547918), fica prejudicada a tutela antecipada concedida para a implantação do benefício. Manifeste-se o INSS acerca do pedido de habilitação formulado (Id. 34547917), no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.