Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855941/MA (2025/0044522-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JANNEYDE KRAUSE RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADOS: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA018603
FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA021816
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MILLA PAIXAO PAIVA - MA017620
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JANNEYDE KRAUSE RIBEIRO RODRIGUES da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0808132-30.2018.8.10.0001. O Tribunal Estadual, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 2030-2032): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário. II - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. III - Agravo Interno conhecido e não provido. Não houve embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 2056-2057), a parte recorrente alega vício de fundamentação, pois a Corte local não teria enfrentado adequadamente a questão do desvio de função e a necessidade de pagamento das diferenças salariais (fls. 2059-2060). No mérito, aponta afronta aos arts. 13 e 41, § 4º, da Lei n. 8.112/1990 e à Lei n. 8.429/1992 (fl. 2057). Sustenta: a) violação aos princípios constitucionais da moralidade, da legalidade e da obrigatoriedade de concursos público; b) desvio de função do servidor público, ocupante de cargo efetivo; c) necessidade de isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder; d) ausência de constar no Termo de Posse as atribuições a serem desenvolvidas. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecido o desvio de função e o pagamento das diferenças salariais. Contrarrazões apresentadas (fls. 2069-2075). O recurso especial não foi admitido pela incidência do óbice disposto na Súmula n. 284 do STF, pois "a parte recorrente não indicou precisamente qual dispositivo infraconstitucional teria sido violado, apresentando alegação de que há provas nos autos do desvio de função" (fls. 2077-2080). Manejado agravo em recurso especial às fls. 2081-2090. Apresentada contraminuta (fls. 2092-2103). É o relatório. Decido. Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. Ao deliberar sobre a alegação de desvio de função, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1972-1974): O cerne da questão está na comprovação do desvio de função da servidora, nomeada para o cargo de Auxiliar Judiciário por exercer atividades inerentes ao cargo de Técnico Judiciário, razão pela qual deveria receber as diferenças remuneratórias. Vejamos o teor da Resolução nº 06/2007, que trata das atribuições dos cargos de Auxiliar Judiciário – Apoio Administrativo e Técnico Judiciário – Apoio Administrativo, com nomenclaturas atualizadas pela Lei n.º 8.715/2007: AUXILIAR JUDICIÁRIO (Atual Auxiliar Judiciário – Apoio Administrativo): Participar de treinamentos diversos de interesse da administração; proceder à entrega e ao recebimento de documentos, em âmbito externo e/ou interno, utilizando protocolo, quando necessário, objetivando dar seguimento às atividades da área; providenciar fotocópias de leis, jurisprudência, doutrina e outros documentos necessários à instrução de processos administrativos e judiciais; manter organizados os armários e arquivos destinados à guarda de materiais de consumo e permanentes e de documentos diversos; efetuar a remoção de móveis e equipamentos; auxiliar no tombamento do material permanente; manter em condições de higiene e asseio os equipamentos e utensílios do local de trabalho; apoiar o atendimento de copas nas Salas de Sessões, Gabinetes, Secretarias, Serviços e Setores; proceder à entrega de material de expediente nas unidades do Tribunal de Justiça ou da Justiça de Primeiro Grau; operar equipamento de reprografia; executar outras tarefas de mesma natureza e grau de complexidade; na Área Judiciária incumbe ainda, executar os serviços de expediente, inclusive digitação, entre outras atividades de mesma natureza que lhe forem cometidas pelo titular da serventia. TÉCNICO JUDICIÁRIO B (Atual Técnico Judiciário – Apoio Administrativo): Participar de comissões, guando designado, e de treinamentos diversos de interesse da administração; I – Área Judiciária: incumbe executar os serviços de expediente, servir nas audiências, elaborar e digitar pautas de publicação, entre outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade que lhe forem cometidas pelo titular da serventia. II - Área Administrativa: incumbe desenvolver atividades em geral dos órgãos onde estiverem lotados, incluindo digitação, andamento de feitos, elaboração de certidões e relatórios, indexação de documentos e o atendimento ao público, entre outras atividades que lhe forem cometidas pelo superior hierárquico. Ocorre que não surge desvio de função quando o servidor pratica alguns atos, de menor complexidade, atribuídos ao nível superior. Ademais, não logrou a autora êxito em comprovar o alegado desvio de função. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que houve desvio de função e que deveria receber as diferenças salariais – somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AFERIÇÃO DA CLASSE E PADRÃO ALCANÇADOS DURANTE O PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ATUOU COM DESVIO DE FUNÇÃO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.091.539/AP (Tema 14/STJ), esta Corte Superior consolidou orientação de que, nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado (REsp n. 1.091.539/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 30/3/2009.) 2. Todavia, ao que se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional consignou que não houve prova, todavia, no curso do feito, de que, caso ela fosse analista, no mencionado período de desvio de função, ela já teria atingido referida classe e padrão. Logo, não se mostra cabível, nesta via, perquirir acerca da classe ou padrão paradigma para fins de indenização, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A título ilustrativo, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior em casos análogos: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.732.960/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/6/2020; AgInt no REsp 1850876/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020; REsp 1.656.892/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.665.925/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/20 22, DJe de 23/6/2022.) Não obstante as razões do recurso especial tenham apontado violação dos arts. 13 e 41, § 4º, da Lei n. 8.112/1990 e à Lei n. 8.429/1992, a respectiva fundamentação e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está amparada na análise da Resolução n. 06/2007, que trata das atribuições dos cargos de Auxiliar Judiciário – Apoio Administrativo e Técnico Judiciário – Apoio Administrativo, com nomenclaturas atualizadas pela Lei n. 8.715/2007, norma que não se enquadra no conceito de lei federal. Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal. Nessa senda: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VIOLAÇAÕ AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXPLORAÇÃO DE CAPACIDADE DE SATÉLITE. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO. SERVIÇO SUPLEMENTAR. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. FATO QUE ESCAPA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SERVIÇO SUPLEMENTAR À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O STJ tem afirmado em diversos julgados que os serviços considerados conexos, acessórios ou atividade-meio para telecomunicação não devem ser tributados, pois não configuram prestação de serviços de telecomunicações, os quais se caracterizam pela transmissão da comunicação ao destinatário da informação. Na hipótese dos autos, definido o fornecimento da capacidade satelital para o explorador dos serviços de comunicação como atividade-meio, impositivo o afastamento da cobrança do ICMS. 3. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.115.840/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 7º DA LEI 10.684/2003; 146 E 156 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97 DO CTN. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ PRECEITO CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO CABÍVEL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO A ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão prescritiva demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 5. No que diz com o art. 97 do CTN, trata-se de dispositivo de lei que reproduz o preceito constitucional contido no art. 150, inc. I, da Constituição Federal, situando a controvérsia no âmbito do recurso extraordinário. Precedentes. 6. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (REsp 1.613.147/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). O mesmo raciocínio se aplica a atos declaratórios executivos, visto que são meros atos informativos editados pela Administração Pública. 7. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.092.571/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1900), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS