Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2163615/SC (2024/0301645-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: CRISTIANO SILVEIRA SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON LUIS DE AGUIAR - SC014319
MARCOS VALÉRIO FORNER - SC014317
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Cristiano Silveira Santos, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 210): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO CÁLCULO DA RMI DA BENESSE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO INSS. PRELIMINAR. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. MÉRITO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 26, § 2º, III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019, AO CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TESE, EM PARTE, PROCEDENTE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO QUE PERMITE A APLICAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NO ENTANTO, INCIDENTE O ART. 26, § 3º, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, POR EXPRESSA PREVISÃO, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE BENESSE ACIDENTÁRIA. 1. Não há determinação do Pretório Excelso no sentido de suspensão dos processos que tratem do art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019, em razão da tramitação da ADI n. 6.279, de modo que incabível a suspensão do feito. 2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "Os benefícios previdenciários devem regular- se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão." (ARE n. 952.193, Min. Gilmar Mendes, j. em 15/3/2016, p. 28/3/2016). 3. Considerado o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez em 10/1/2023, na perícia médica administrativa realizada pelo INSS, cabe observância à legislação vigente à época, qual seja, a Emenda Constitucional n. 103/2019. 4. Não incide ao caso o art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n. 103/2019, uma vez que cuida da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, mas o disposto no art. 26, § 3º, II, da norma constitucional, eis que se trata de aposentadoria por invalidez concedida administrativamente na modalidade acidentária. 5. Dessa forma, o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez acidentária corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética prevista no caput do art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019. 6. Reforma parcial da sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos dois embargos de declaração, ambos foram rejeitados (fls. 242 e. 281) Aponta o recorrente violação ao art. 44 da Lei 8.213/91, regulamentado pelo art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99 e Tema 704/STJ, na medida em que, o Tribunal de origem entendeu que, "preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez em data de 10- 1-2023, deve ser aplicado o regramento contido na EC 103/2019, ou seja, ao invés de aplicar-se a conversão de percentuais, de 91% para 100% do salário-de-benefício, deve-se proceder à recálculo, ressalvando-se apenas a impossibilidade de redução do benefício" (fl. 304). Argumenta que, "Desconsiderou-se, por conseguinte, o fato que o acidente de trabalho/fato gerador remonta ao ano de 2013, aplicando-se regra posterior maléfica ao segurado inválido" (fl. 304). Salienta que, "Ao efetuar a conversão de benefícios, o INSS apurou a renda mensal inicial da aposentadoria a partir da aplicação das regras da EC 103/2019, do que o valor do benefício do segurado fora reduzido de R$ 1.475,08 para R$ 1.403,84" (fl. 293). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação não comporta acolhida. Com efeito, o Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 206/207): Desse modo, o feito deve ser julgado de acordo com a norma atualmente vigente, qual seja, a Emenda Constitucional n. 103/2019, feita a ressalva de que a RMI poderá ser objeto de alteração na fase de cumprimento de sentença, na hipótese de eventual pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, tendo em vista a tramitação da ADI n. 6.279. Avançando, a controvérsia cinge-se ao cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 642.153.287-3), concedida administrativamente pela autarquia previdenciária ao autor, em 10/1/2023 (Evento 1 - CCON4). O INSS defende que a incapacidade que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez difere daquela que fundamenta o auxílio-doença, de maneira que, em observância ao princípio tempus regit actum, é aplicável ao caso o regramento previsto no art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019. Com razão. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão." (ARE n. 952.193, Min. Gilmar Mendes, j. em 15/3/2016, p. 28/3/2016). Assim sendo, considerado o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez em 10/1/2023, na perícia médica administrativa realizada pelo INSS (Evento 13 - OUT3), cabe observância à legislação vigente à época, qual seja, a Emenda Constitucional n. 103/2019. No entanto, não assiste razão ao INSS no que toca à aplicabilidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n. 103/2019 e na alegação de que agiu nos exatos termos da norma constitucional. Isso porque, referido diploma legal não incide na hipótese, uma vez que trata da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, ao passo que a aposentadoria por invalidez concedida administrativamente o foi na modalidade acidentária, a qual, por expressa previsão legal, se submete ao disposto no art. 26, § 3º, II, da Emenda Constitucional n. 103/2019, veja-se: (...). Assim sendo, o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez (NB 642.153.287-3) corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética prevista no caput do art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019. Da leitura acima, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 44 da Lei 8.213/91, regulamentado pelo art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99 e Tema 704/ST, apontado como violado, tampouco constou dos dois embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto", relator (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021) Por tudo isso, o presente apelo não merece avançar para além da barreira do juízo de admissibilidade. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA