Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193897/TO (2025/0025784-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: MIKAEL SILVA LIMA
ADVOGADO: ALECIO ARAUJO DIAS - TO008672
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
RECORRIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADOS: CELSO GONÇALVES BENJAMIN - GO003411
ARTHUR LEANDRO FERREIRA DE AVILA - GO050886
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MIKAEL SILVA LIMA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 407-408): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE. PERDA PARCIAL DE MEMBRO SUPERIOR. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. DEVER DE PRÉVIA INFORMAÇÃO. CUMPRIDO. COBERTURA DEVIDA. CÁLCULO DO SEGURO. VALOR GLOBAL DIVIDIDO PELO NÚMERO DE VIDAS SEGURÁVEIS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. VALOR PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo a seguradora prestado as informações necessárias sobre a apólice contratada, evidenciando-se que as cláusulas contratuais são claras sobre as condições e pagamentos, não há que se falar em violação ao dever de prévia informação do consumidor. 2. Nos termos do que dispõe os conceitos e condições do seguro contratado, o acidente pessoal é entendido como "um evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado." 3. Com base na expressa previsão contratual, o cálculo do valor a ser pago individualmente, em caso de seguro de vida empresarial, deve corresponder à divisão do capital global entre o número de vidas seguráveis, aplicando-lhe o percentual de incapacidade informado em laudo médico, extraindo-se, então, o valor devido. 4. Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp nº 1.727.718/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je de 18/5/2018). 5. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 461): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VALOR PRÉVIO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURO COLETIVO. GRAU DE LESÃO. AVALIAÇÃO POR LAUDO MÉDICO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO DE ORIGEM. VIA INADEQUADA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se do julgamento que o valor da indenização, em casos de contratação de cobertura empresarial, deve corresponder ao valor global da apólice dividido pelo número de vidas seguradas, observado o grau de invalidez informado pelos documentos médicos. Ou seja, verificando-se que se trata de uma cobertura empresarial/coletiva, a alegação de que não houve a prévia informação do consumidor sobre o valor da indenização proporcional é irrelevante, não sendo apta a afastar a forma de cálculo do seguro. 2. Os embargos de declaração não se mostram cabíveis para adequar o julgamento recorrido ao entendimento das partes ou a outras decisões judiciais, assim como tampouco deve ser utilizado para retificar eventual erro na avaliação dos fatos ou na aplicação do direito. 3. Embargos de declaração não providos. Afirma o recorrente que há, além de dissídio pretoriano, violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, bem como aos arts. 6º, III, 46, 47 e 54, §4º, todos do CDC. Argumenta que acórdão recorrido não demonstrou, de forma cabal, que o cálculo da indenização está correto, não tendo havido, de outra parte, informação sobre a limitação do valor indenizatório, de modo proporcional ao número de segurados e à gravidade da lesão sofrida. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 488-501). É o relatório. Decido. Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 403-045): Conforme relatado, a ação na origem busca a condenação das empresas seguradoras Recorridas ao pagamento do prêmio de seguro contratado pela empresa em que o Recorrente labora, cujo valor global corresponde à R$ 2.525.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte e cinco mil reais) referente à 101 (cento e uma) vidas. Com efeito, nota-se que, após o acidente sofrido pelo Recorrente em 22/10/2019, sofrendo lesão no ombro superior direito com grau avaliado em 50% (cinquenta por cento), as Recorridas pagaram-lhe o valor de R$ 1.963,06 (um mil novecentos e sessenta e três reais e seis centavos). Destarte, contra o valor pago pelas Recorridas é que o Recorrente se insurge, alegando, em síntese, que: i) não houve a prévia informação de que, em casos de invalidez parcial, seria aplicável a tabela de graduação de acordo como grau da incapacidade; e ii) o valor da indenização deve corresponder à divisão do valor global do seguro contratado pelo número de vidas asseguradas. Sobre o tema, adianta-se que já foi objeto de julgamento por esta Relatoria, decidindo que, o valor da indenização, em casos de contratação de cobertura empresarial, deve corresponder ao valor global da apólice dividido pelo número de vidas asseguradas, observado o grau de invalidez informado pelos documentos médicos. No caso dos autos, veja-se que o Laudo Médico Pericial juntado (evento 124, LAU1, autos de origem) atestou que a graduação dos danos anatômicos em relação aos membros corporais do Recorrente foi parcialmente moderado em 50% (cinquenta por cento). Ou seja, descarta-se a invalidez permanente e total, ensejando o referido percentual no cálculo da cobertura securitária contratada. Em tais termos, deve-se extrair que o valor da indenização em favor do Recorrente corresponderá ao valor global contratado dividido pelo número de vidas seguráveis, com a devida atualização monetária, incidindo o percentual de incapacidade parcial de 50% (cinquenta por cento), nos exatos termos definidos pela sentença. (...) Por oportuno, destaca-se a fundamentação do cálculo exposta no julgamento recorrido, veja-se: "O cálculo apurado pela Requerida não se mostra incorreto, uma vez que: 1. Utilizou-se da perda funcional apurada em perícia (50%) - vide laudo do evento 124 - e o percentual de 25% previsto em contrato para perda total da funcionalidade do membro - ombro direito, resultando o percentual de 12,5% da cobertura proporcional ao valor da contratação pelo número de vidas: 50% x 25% = 12,5% ➢ 12,5% x R$ 15.704,52 = R$ 1.963,06 (valor indenizatório)." Em relação ao dever de prévia informação, é evidente que o seguro contratado ocorreu na modalidade empresarial. Nesse sentido, analisando as cláusulas e demais termos previstos (evento 17, CONTR5, autos de origem), não se extrai qualquer ilegalidade nas informações prestadas. Do que se depreende da leitura da fundamentação transcrita, não há omissão e nem falta de fundamentos em relação às questões levantadas pelo recorrente. O Tribunal de Justiça julgou inteiramente a contenda, expondo motivos aptos a dar supedâneo à conclusão que adotou, no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença. Aplica-se o entendimento do STJ, no sentido de que não se identifica vulneração do art. 1.022, II, do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), quando "o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (REsp 1.666.108/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 25/03/2021). De igual modo, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). Disso decorre que não estava e não está, portanto, o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar sobre o conteúdo normativo dos arts. 6º, III, 46, 47 e 54, §4º, todos do CDC, ressentindo-se o especial, no particular, do necessário prequestionamento. Entende este Tribunal Superior não haver incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. A aplicação da Súmula 211/STJ é de rigor. Confira-se a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A leitura do recurso de agravo de instrumento interposto revela a não ocorrência dos vícios ensejadores da oposição de embargos declaratórios, tendo o Tribunal de origem fundamentado a sua decisão no princípio do livre convencimento motivado, inclusive realçando, no âmbito dos aclaratórios, que a questão em debate restringia-se ao alcance da decisão que suspendeu as ações e execuções (se seria restrita à recuperanda executada ou se teria ampliado para outras devedoras), não se discutindo o mérito qualitativo das empresas atingidas (se poderiam ou não estar em recuperação judicial). 3."Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado [...] A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo)" (AgInt no AREsp 1867566/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). Deveras, "se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1234093/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). 4. Na hipótese, a pretensão do agravo de instrumento julgado pelo TJAL limitou-se a questionar a tese de que considerando que a suspensão das ações e execuções movidas contra a Recuperanda (stay period) atinge apenas as ações e execuções movidas contra a Recuperanda Executada, mas não o direito de iniciar ou continuar as execuções contra os devedores solidários, não havendo qualquer pleito a respeito do não cabimento da extensão da recuperação em razão do fato de se tratar de cooperativa. Incidência da Súm 211 do STJ. 5. Entender de modo diverso ao acórdão recorrido no tocante ao fato de que a Cooperativa, devedora solidária, está inserida no dispositivo da decisão que estendeu a recuperação judicial demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1893200/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO