Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008272-20.2016.8.26.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Coely de Matos - João Benavides Alarcon e outro -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Eventual incidente de cumprimento de sentença deverá ser protocolado através de incidente próprio (em via digital), cumprindo à parte credora instruí-lo com planilha de cálculo, cópia das procurações das partes. Aguarde-se por 10 (dez) dias. Após, arquivem-se os autos (Arquivo provisório-Cód. 61.614). Oportunamente, sobrevindo início do cumprimento de sentença, lance-se no SAJ a devida baixa definitiva (Cód. 61.615-Comunicado CG nº 1789/2017). Int. - ADV: PATRICIA MUNHOZ E SILVA (OAB 50893/PR), ANA PAULA NIGRO (OAB 159017/SP), ANA PAULA NIGRO (OAB 159017/SP), ALVARO ALENCAR TRINDADE (OAB 93960/SP), ALVARO ALENCAR TRINDADE (OAB 93960/SP), GERALDO JOSE BARRAL LIMA (OAB 119240/MG)
14/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 14:53
Trânsito em julgado
10/11/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
17/10/2025, 16:18
Publicação
16/10/2025, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704509/SP (2024/0270769-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOAO BENAVIDES ALARCON
AGRAVANTE: BRUNA LEME BENAVIDES ALARCON
ADVOGADOS: ÁLVARO ALENCAR TRINDADE - SP093960
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: MARIA COELY DE MATOS
ADVOGADOS: GERALDO JOSE BARRAL LIMA - MG119240
JOANNE VIRGINIA DO NASCIMENTO GÓIS PONTES - PB034012
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704509/SP (2024/0270769-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOAO BENAVIDES ALARCON
AGRAVANTE: BRUNA LEME BENAVIDES ALARCON
ADVOGADOS: ÁLVARO ALENCAR TRINDADE - SP093960
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: MARIA COELY DE MATOS
ADVOGADOS: GERALDO JOSE BARRAL LIMA - MG119240
JOANNE VIRGINIA DO NASCIMENTO GÓIS PONTES - PB034012
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704509/SP (2024/0270769-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOAO BENAVIDES ALARCON
AGRAVANTE: BRUNA LEME BENAVIDES ALARCON
ADVOGADOS: ÁLVARO ALENCAR TRINDADE - SP093960
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: MARIA COELY DE MATOS
ADVOGADOS: GERALDO JOSE BARRAL LIMA - MG119240
JOANNE VIRGINIA DO NASCIMENTO GÓIS PONTES - PB034012
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704509/SP (2024/0270769-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOAO BENAVIDES ALARCON
AGRAVANTE: BRUNA LEME BENAVIDES ALARCON
ADVOGADOS: ÁLVARO ALENCAR TRINDADE - SP093960
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: MARIA COELY DE MATOS
ADVOGADOS: GERALDO JOSE BARRAL LIMA - MG119240
JOANNE VIRGINIA DO NASCIMENTO GÓIS PONTES - PB034012
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 10:00
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
27/05/2025, 19:20
Publicação
21/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704509/SP (2024/0270769-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOAO BENAVIDES ALARCON
AGRAVANTE: BRUNA LEME BENAVIDES ALARCON
ADVOGADOS: ÁLVARO ALENCAR TRINDADE - SP093960
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: MARIA COELY DE MATOS
ADVOGADO: GERALDO JOSE BARRAL LIMA - MG119240
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 17:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
19/05/2025, 16:40
Protocolo de Petição
19/05/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
05/05/2025, 10:56
Publicação
28/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2704509/SP (2024/0270769-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOAO BENAVIDES ALARCON
AGRAVANTE: BRUNA LEME BENAVIDES ALARCON
ADVOGADO: ÁLVARO ALENCAR TRINDADE - SP093960
AGRAVADO: MARIA COELY DE MATOS
ADVOGADO: GERALDO JOSE BARRAL LIMA - MG119240
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por JOÃO BENAVIDES ALARCON E OUTRA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 526-527, e-STJ): “APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA I Sentença de parcial procedência Recurso dos réus II - Devidamente instruída, cabível o julgamento - Despicienda prova pericial - Objeto da ação devidamente delimitado Ausentes dúvidas remanescentes a serem sanadas Observância do quanto determinado no v. acórdão proferido por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Preliminar afastada”. “PRELIMINAR DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Réus adquiriram posse de pessoa que sabidamente não figurava como titular do registro imobiliário dos lotes, por preço simbólico Não configurada hipótese de evicção, nos termos do art. 457 do CC Denunciação da lide indeferida Preliminar afastada”. “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POSSE ESBULHO PROVA BENFEITORIAS ALUGUEIS - I - Espólios de Humberto Pereira Brandão e de Luzia Pereira Brandão que firmaram compromisso de compra e venda do proprietário tabular, figuram como proprietários perante o registro imobiliário municipal e pagam os impostos do imóvel, detendo posse antecedente – Réus, vizinhos dos lotes objeto da ação, que aduzem terem adquirido a sua posse em 2014 Ação possessória ajuizada em 2016 - Posse desprovida de título que depende do exercício de atos concretos de exteriorização, bem como o animus domini e boa-fé para conferir direito a usucapir o imóvel Não preenchidos os requisitos para a usucapião II Ausentes provas do efetivo pagamento de tributos e de realização de benfeitorias úteis Ausente, ainda, a caracterização de boa-fé para que se configure o direito de retenção por benfeitorias ou ressarcimento de valores - Perdimento a favor do proprietário, nos termos dos arts. 1.235 a 1.255 do CC III - Confesso que os réus utilizam o imóvel para guardar veículos e animais, sendo devedores de valores pelo uso indevido do imóvel, ao menos desde a data da citação, até a efetiva reintegração na posse do imóvel - Ação parcialmente procedente Sentença mantida pelos próprios fundamentos Art. 252 do Regimento Interno do TJSP IV - Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da atualizado causa Apelo improvido”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 541-551, e-STJ). Nas razões do apelo extremo (fls. 554-569, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa aos seguintes artigos: a) 489, §3º e 1.022 do CPC, alegando deficiência da fundamentação do acórdão e omissões relevantes ao deslinde da causa, quais sejam: i) julgamento além dos pedidos da lide; ii) diferenças entre posse e propriedade; iii) tese da prevenção; iv) análise da posse pura - Súmula 487/STF; b) 1.238 do CC, ao argumento de que inexistem provas capazes de afirmar a prescrição aquisitiva; c) 125, I, do CPC e 457 do CC, pois o acórdão entendeu ser incabível a evicção, portanto, a denunciação da lide se torna inviável; d) 560 do CPC e 1.210, §2º, do CC, por entender que o caso trata de matéria de posse e não poderia ter sido analisado sob o viés da propriedade; e) 370 e 373, I, CPC, apontando a ocorrência de cerceamento de defesa. Contrarrazões apresentadas às fls. 577-581, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 582-583, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 586-593, e-STJ. Sem contraminuta. Parecer ofertado pelo Ministério Público Federal (fls. 604-607, e-STJ), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência n fundamentação, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §3º e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020. Consoante relatado, alegou a parte recorrente ter havido omissões relevantes ao deslinde da causa, quanto aos seguintes pontos sucitados: i) julgamento além dos pedidos da lide; ii) diferenças entre posse e propriedade; iii) tese da prevenção; iv) análise da posse pura - Súmula 487/STF. Da leitura do julgado, todavia, não se vislumbra o vício apontado, consoante se extrai dos seguintes trechos: A ação de reintegração é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho (artigo 560 do CPC), a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos, visto que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (artigo 1210 do Código Civil). A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse. O sucesso da tutela da ação de reintegração de posse reclama a prova da posse do bem que se pretende reaver e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pela parte ré. O conjunto probatório dos autos apontam para a procedência da ação a favor da parte autora. Os Espólios de Humberto Pereira Brandão e de Luzia Pereira Brandão firmaram compromisso de compra e venda do proprietário tabular (f. 30/35), figuram como proprietários perante o registro imobiliário municipal e pagam os impostos referente ao imóvel (f. 36/37, 197/202) portanto detinham posse antecedente, decorrente de compromissos registrados nos títulos imobiliários. O conjunto probatório dos autos indicam que os réus adquiriram imóvel ao lado dos imóveis, objeto da presente ação, cujos proprietários anteriores utilizaram-se do terreno para colocar os materiais de construção durante o tempo da realização de edificação no local. Os réus alegam que adquiriam a posse do imóvel em 20/10/2014 (f. 178). A ação possessória foi ajuizada em 02/12/2016, interrompendo prazo para usucapião. A posse desprovida de título depende do exercício de atos concretos de exteriorização, bem como o animus domini e boa-fé para conferir direito a usucapir o imóvel. Os imóveis em litígio permanecem como terrenos baldios, sem edificação. A presença de animais ou canil não caracteriza ocupação para moradia, os documentos de fls. 189/192 constam o nome de pessoa diversa dos réus, não indicam o local da terraplanagem, são datadas de período anterior a alegada posse dos réus e não provam que o serviço tenha sido efetivado nos imóveis em litígio. As testemunhas ouvidas em audiência foram contraditórias, afirmando ter efetuado aterro a pedido do réu, enquanto os supostos recibos são de período anterior. A testemunha que se apresentou como vendedor da posse afirmou que não investiu valores nos terrenos, visto que suas economias foram voltadas à construção do seu próprio imóvel que acabou vendendo para os réus em razão de sua separação, não sendo crível que tenha efetuado a terraplanagem no imóvel, objeto do litígio, mas sim no seu próprio imóvel. [...] Destarte não resta comprovado que os 'réus' detem a posse com animus domini, já que não efetuaram o pagamento de IPTU tampouco ajuizaram ação de usucapião ou protocolaram pedido administrativo para regularização do imóvel perante os órgãos municipais. Os antecessores não tinham título sobre os lotes. Eventual título, ainda que existisse, não seria considerado justo, por inexistência de encadeamento aos titulares do registro imobiliário. Esse vício se estende por derivação à posse dos requeridos. A posse provida de título (embora, injusto), somente teve início em 2014 (f. 185/186). Também não resta cumprido os requisitos para o usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), que exige o prazo de quinze anos, não comprovados nos autos. Assim, não tendo provas suficientes para caracterizar prescrição aquisitiva, de rigor o deferimento dos pedidos da inicial, com a reintegração na posse do imóvel e consequentemente a improcedência do pedido contraposto de proteção possessória. [...] A consequência da ausência de boa-fé é o perdimento das benfeitorias a favor do proprietário, in casu, do promitente comprador, ora autor, a teor do disposto nos artigos 1235 a 1255 do Código Civil. Anoto que não restou provado que os réus tenham efetuado terraplanagem nos imóveis e a posse foi adquirida por valor ínfimo (f. 185/186). É confesso que os réus utilizam-se do imóvel para guardar veículos e animais, de modo que os réus são devedores de valores pelo uso indevido do imóvel, ao menos desde a data da citação nestes autos (f. 172 16/10/2017), não impugnada pelos réus. (fls. 529-532, e-STJ) [grifou-se] Ainda, colhe-se do acórdão que julgou os aclaratórios opostos: Por oportuno, consigna-se que inexiste a alegada omissão no que tange à prevenção do ilustre Dr. Tavares de Almeida para julgamento do recurso. Com efeito, compulsando-se os autos denota-se que o primeiro recurso de apelação interposto, em 2018, foi livremente distribuído a este Relator (fls. 304). Denota-se, ainda, que este foi posteriormente redistribuído ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Tavares de Almeida, o qual, na ocasião, auxiliava no acervo e julgamento de recursos desta C. 24ª Câmara de Direito Privado (fls. 306). Outrossim, o ilustre Dr. Tavares de Almeida não mais compõe esta C. 24ª Câmara de Direito Privado, não estando prevento para o julgamento do novo recurso de apelação interposto, mas sim este Relator, o que, inclusive, foi devidamente observado no novo termo de distribuição (fls. 481). (fl. 550, e-STJ) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão ou deficiência na fundamentação, tendo em vista que o julgador decidiu de forma fundamentada a respeito das questões relevantes ao deslinde da causa. Ademais, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. [...] OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) [grifou-se] Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Aponta a parte recorrente, ainda, ofensa aos artigos 125, I, do CPC e 457 do CC, ao argumento de que o acórdão entendeu ser incabível a evicção tornando a denunciação da lide inviável, providência que viola os aludidos dispositivos. O Tribunal a quo, no particular, assim concluiu: Indefiro a denunciação da lide, visto que os réus adquiriram posse de pessoa sabidamente que não figura como titulares do registro imobiliário dos lotes, por preço simbólico (f. 185-186), não se afigurando hipótese de evicção (art. 457 do CC). A autora é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação, questão já decidida em instância superior, nada mais havendo a considerar. (fl. 529, e-STJ) Como se vê, a partir da interpretação dos elementos fáticos-probatórios dos autos, o julgador indeferiu o pedido de denunciação da lide. Alterar tal conclusão demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria probatória, providências inviáveis em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a presente ação de cobrança de cotas condominiais, consigna a impossibilidade de denunciação da lide de empresa cedente dos direitos e obrigações contratuais relativos ao imóvel adquirido pelo recorrente, na medida em que, apenas se autoriza a denunciação ao terceiro que tenha responsabilidade direta, prevista na lei ou no contrato. Desta forma, como o negócio formalizado entre o recorrente e a construtora não se trata de direito regressivo, não pode ser oposto contra o condomínio. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria probatória, providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.371.046/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE PARCEIRA VOLTADOS À MUDANÇA DE MARCA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. [...] 1.3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem acerca da impossibilidade de denunciação da lide da corré, da ilegitimidade passiva da recorrente, bem como da ausência de solidariedade demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.4. Descabida, ainda, a denunciação quando há unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a outrem. [...] 1.8. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 1.9 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.877.056/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) [grifou-se] Incide, portanto, o teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A insurgente sustentou, ainda, ter havido ofensa aos artigos 560 do CPC e 1.210, §2º e 1.238 do CC, ao argumento de que inexistem provas capazes de afirmar a prescrição aquisitiva, bem assim que o caso trata de matéria de posse pura e não poderia ter sido analisado sob o viés da propriedade. A respeito da controvérsia, após detalhada apreciação do conjunto probatório dos autos, o órgão julgador concluiu expressamente que "O conjunto probatório dos autos apontam para a procedência da ação a favor da parte autora.". Consignou o julgador que "O sucesso da tutela da ação de reintegração de posse reclama a prova da posse do bem que se pretende reaver e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pela parte ré.", bem assim que "Os Espólios de Humberto Pereira Brandão e de Luzia Pereira Brandão firmaram compromisso de compra e venda do proprietário tabular (f. 30/35), figuram como proprietários perante o registro imobiliário municipal e pagam os impostos referente ao imóvel (f. 36/37, 197/202) portanto detinham posse antecedente, decorrente de compromissos registrados nos títulos imobiliários." (fl. 530, e-STJ). Ainda, destacou o julgador acerca das alegações da parte demandada: Destarte não resta comprovado que os 'réus' detem a posse com animus domini, já que não efetuaram o pagamento de IPTU tampouco ajuizaram ação de usucapião ou protocolaram pedido administrativo para regularização do imóvel perante os órgãos municipais. Os antecessores não tinham título sobre os lotes. Eventual título, ainda que existisse, não seria considerado justo, por inexistência de encadeamento aos titulares do registro imobiliário. Esse vício se estende por derivação à posse dos requeridos. A posse provida de título (embora, injusto), somente teve início em 2014 (f. 185/186). Também não resta cumprido os requisitos para o usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), que exige o prazo de quinze anos, não comprovados nos autos. Assim, não tendo provas suficientes para caracterizar prescrição aquisitiva, de rigor o deferimento dos pedidos da inicial, com a reintegração na posse do imóvel e consequentemente a improcedência do pedido contraposto de proteção possessória. (fl. 531, e-STJ) Desta forma, para alterar as conclusões da Corte Estadual sobre a comprovação dos requisitos para a procedência da ação possessória e a não caracterização da usucapião na hipótese, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Na mesma linha, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. USUCAPIÃO. REJEIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO DO TEMPO ABREVIADO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Desse modo, as conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. [...] 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.771.282/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. [...] 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, quanto a tese de ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos artigos 370 e 373, I, CPC, o acórdão recorrido assim decidiu: Por oportuno, apenas para que não pairem dúvidas quanto ao acerto da r. decisão, consigna-se que, no julgamento realizado por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado no qual se reconheceu a configuração de indevido cerceamento de defesa, quando da prolação da primeira r. sentença, restou expressamente determinada a produção de prova oral, enquanto que, a produção de prova pericial ficaria a critério do juiz. Veja-se a transcrição do seguinte trecho elucidativo (fls. 311): “Necessária a aferição do exercício da posse pelas partes. A propósito, ambas requereram a prova oral. Já a pericial ficará a critério do juízo ao fim da instrução, caso remanesçam dúvidas sobre o direito em debate (art. 370 do CPC). Reconhece-se o cerceamento de defesa”. E, no caso em testilha, como visto alhures, houve a produção de prova oral, tendo o MM. Juiz “a quo”, dispensado a produção de prova pericial, por entender, com fundamento no quanto deliberado acima, que não remanesciam dúvidas a serem sanadas. Assim, inexiste o alegado indevido cerceamento de defesa. (fl. 533, e-STJ) A referida conclusão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. " (AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). Ademais, aferir se houve ou não cerceamento de defesa, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demanda análise do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL-FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA TABELA PRICE COMO CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que a prova pericial seria imprescindível para o deslinde da questão e que a sua repulsa incorreria em cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório do autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 990.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) [grifou-se] Também, no ponto, o seguimento do recurso fica obstado pela Súmula 7/STJ. 5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial