Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2001936/SP (2021/0327011-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RITA CASSIA DE BRITO
OUTRO NOME: RITA CASSIA DE BRITO RODRIGUES TIERNO
ADVOGADOS: RODRIGO DANILO LEITE - SP203735
PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO - SP214380
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO - SP066553
LUIZ PAULO TURCO - SP122300
ADRIANA SANTOS BARROS - SP117017
HENRIQUE WILSON SORIANO - SP335632
INTERESSADO: MIGUEL RODRIGUES TIERNO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RITA CASSIA DE BRITO contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, que discute se a vaga de garagem com matrícula própria constitui bem de família para fins de penhora. É o relatório. Decido. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps n. 2.163.773/SP e 2.163.777/SP, as quais delimitaram o Tema 1.330 nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a vaga de garagem com matrícula própria constitui bem de família para fins de penhora, à luz do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 2.163.773/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de "suspender a tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão, observada a orientação prevista no artigo 256-L do RISTJ (art. 1.037, II, do CPC/2015)". Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO