Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2806606/DF (2024/0455758-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL LIMA FREIRE - DF060725
MARCOS ULYSSES TELLES PEREIRA - DF054192
RECORRIDO: ROQUE RIBEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO: BRUNO RAMOS MONTEIRO VIEITES - DF054607
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806606/DF (2024/0455758-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL LIMA FREIRE - DF060725
MARCOS ULYSSES TELLES PEREIRA - DF054192
AGRAVADO: ROQUE RIBEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO: BRUNO RAMOS MONTEIRO VIEITES - DF054607
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2026.
06/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2026, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
03/07/2026, 13:30
Documento
03/07/2026, 13:17
Remessa (outros motivos)
03/07/2026, 11:28
Petição (Recurso extraordinário)
01/07/2026, 13:56
Protocolo de Petição
30/06/2026, 23:52
Publicação
09/06/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806606/DF (2024/0455758-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL LIMA FREIRE - DF060725
MARCOS ULYSSES TELLES PEREIRA - DF054192
EMBARGADO: ROQUE RIBEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO: BRUNO RAMOS MONTEIRO VIEITES - DF054607
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806606/DF (2024/0455758-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL LIMA FREIRE - DF060725
MARCOS ULYSSES TELLES PEREIRA - DF054192
EMBARGADO: ROQUE RIBEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO: BRUNO RAMOS MONTEIRO VIEITES - DF054607
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
08/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2026, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2026, 23:59
Publicação
08/05/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806606/DF (2024/0455758-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL LIMA FREIRE - DF060725
MARCOS ULYSSES TELLES PEREIRA - DF054192
EMBARGADO: ROQUE RIBEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO: BRUNO RAMOS MONTEIRO VIEITES - DF054607
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 18:00
Documento
30/10/2025, 17:52
Publicação
29/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2806606/DF (2024/0455758-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL LIMA FREIRE - DF060725
MARCOS ULYSSES TELLES PEREIRA - DF054192
REQUERIDO: ROQUE RIBEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO: BRUNO RAMOS MONTEIRO VIEITES - DF054607
DESPACHO Pet nº 00938314/2024: Defiro a expedição da certidão de objeto e pé, nos termos solicitados. Após, tornem conclusos para apreciação dos embargos de declaração de e-STJ, fls. 1.025/1.036. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 15:50
Mero expediente
27/10/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 19:06
Protocolo de Petição
29/09/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 15:16
Documento
17/09/2025, 15:00
Publicação
09/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806606/DF (2024/0455758-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL LIMA FREIRE - DF060725
MARCOS ULYSSES TELLES PEREIRA - DF054192
EMBARGADO: ROQUE RIBEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO: BRUNO RAMOS MONTEIRO VIEITES - DF054607
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/09/2025, 00:00
Documento
05/09/2025, 19:30
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 06:01
Protocolo de Petição
04/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:56
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:41
Publicação
28/08/2025, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806606/DF (2024/0455758-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL LIMA FREIRE - DF060725
MARCOS ULYSSES TELLES PEREIRA - DF054192
AGRAVADO: ROQUE RIBEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO: BRUNO RAMOS MONTEIRO VIEITES - DF054607
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806606/DF (2024/0455758-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL LIMA FREIRE - DF060725
MARCOS ULYSSES TELLES PEREIRA - DF054192
AGRAVADO: ROQUE RIBEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO: BRUNO RAMOS MONTEIRO VIEITES - DF054607
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806606/DF (2024/0455758-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL LIMA FREIRE - DF060725
MARCOS ULYSSES TELLES PEREIRA - DF054192
AGRAVADO: ROQUE RIBEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO: BRUNO RAMOS MONTEIRO VIEITES - DF054607
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:28
Redistribuição (sorteio)
28/04/2025, 08:02
Recebimento
28/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 06:15
Publicação
28/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2806606/DF (2024/0455758-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL LIMA FREIRE - DF060725
MARCOS ULYSSES TELLES PEREIRA - DF054192
AGRAVADO: ROQUE RIBEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO: BRUNO RAMOS MONTEIRO VIEITES - DF054607
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:00
Distribuição
23/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 07:00
Documento
11/04/2025, 16:30
Publicação
20/03/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2806606/DF (2024/0455758-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL LIMA FREIRE - DF060725
MARCOS ULYSSES TELLES PEREIRA - DF054192
EMBARGADO: ROQUE RIBEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO: BRUNO RAMOS MONTEIRO VIEITES - DF054607
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] Ao impugnar esse fundamento da decisão, o Agravo em Recurso Especial deixou claro que não se tratava de análise do conjunto fático-probatório e contatual dos autos, e sim de revaloração de provas, instituto jurídico distinto daqueles vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Tanto é que, no Agravo em Recurso Especial, é afirmado expressamente que “A Súmula 7 do STJ limita a reapreciação do conjunto fático-probatório, mas permite a revaloração das provas já reconhecidas e incorporadas aos autos”, afirmando também que “ignoraram provas relevantes juntadas aos autos” Ora, conforme ARESP 661530, a revaloração jurídica dos fatos incontroversos não constitui violação às referidas súmulas, já que não se trata de discutir cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ), nem de reexame de provas (Súmula 7/STJ).[...] (fl. 967) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 5/STJ e súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 19:06
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:44
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806606/DF (2024/0455758-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL LIMA FREIRE - DF060725
MARCOS ULYSSES TELLES PEREIRA - DF054192
AGRAVADO: ROQUE RIBEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO: BRUNO RAMOS MONTEIRO VIEITES - DF054607
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 23:01
Protocolo de Petição
21/02/2025, 22:46
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 19:00
Documento
21/02/2025, 18:45
Publicação
13/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2806606/DF (2024/0455758-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL LIMA FREIRE - DF060725
MARCOS ULYSSES TELLES PEREIRA - DF054192
EMBARGADO: ROQUE RIBEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO: BRUNO RAMOS MONTEIRO VIEITES - DF054607
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:15
Documento (Certidão)
08/02/2025, 06:11
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
08/02/2025, 01:09
Publicação
20/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806606/DF (2024/0455758-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL LIMA FREIRE - DF060725
MARCOS ULYSSES TELLES PEREIRA - DF054192
AGRAVADO: ROQUE RIBEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO: BRUNO RAMOS MONTEIRO VIEITES - DF054607
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/12/2024, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806606/DF (2024/0455758-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL LIMA FREIRE - DF060725
MARCOS ULYSSES TELLES PEREIRA - DF054192
AGRAVADO: ROQUE RIBEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO: BRUNO RAMOS MONTEIRO VIEITES - DF054607
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 14:07
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2024, 11:45
Recebimento
29/11/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701982-92.2021.8.07.0004.
AGRAVANTE: THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO
AGRAVADO: ROQUE RIBEIRO DE ARAÚJO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701982-92.2021.8.07.0004.
AGRAVANTE: THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO
AGRAVADO: ROQUE RIBEIRO DE ARAUJO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701982-92.2021.8.07.0004.
RECORRENTE: THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO
RECORRIDO: ROQUE RIBEIRO DE ARAÚJO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROMESSA COMPRA E VENDA. IMÓVEL. TERRA PÚBLICA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PACTA SUNT SERVANDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. MULTA. BENFEITORIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 1. A ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz à posse, independentemente da extensão da área, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. 2. Nos termos do art. 130 do CPC, o réu pode chamar ao processo “os demais devedores solidários, quando o credor exigir e um ou de alguns o pagamento da dívida em comum. 3. De acordo com o significado dado ao princípio da boa-fé contratual, pacta sunt servanda, o contrato obriga as partes nos limites da lei. Assim, os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil. 4. O art. 475 do Código Civil dispõe que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. 5. A despeito do inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé. 6. Negou-se provimento à apelação. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que restou caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional porque a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados; e b) artigo 393, parágrafo único, do Código Civil, pugnando pela revaloração das provas relativas às benfeitorias significativas no imóvel adquirido do recorrido com base em contrato de compra e venda com ele firmado, tendo em vista que não foi acolhido o pedido de realização de perícia judicial da área para referida avaliação, bem como das provas relativas ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, argumentando que demonstrou, documentalmente, que sofreu graves prejuízos financeiros devido à suspensão e fechamento de suas atividades econômicos em razão da pandemia do CoVid-19, fato que configura caso fortuito e força maior. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Ao final, requer a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a manutenção da gratuidade de Justiça. Em sede de contrarrazões, o recorrido pede (i) a condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, custas processuais e multa, pelo princípio da causalidade; (ii) a desocupação imediata do imóvel objeto da lide em virtude do descumprimento contratual exposto com o recorrente; (iii) seja negado o ingresso de quaisquer pessoas jurídicas nos autos por se tratar de um contrato entre pessoas físicas; (iv) aplicação da multa contratual de 10% (dez por cento) somente em relação ao recorrente por ter dado causa à lide e ter descumprido sozinho o contrato firmado e assinado; (v) seja a chácara entregue nas mesmas características em que foi repassada ao recorrente; (vi) seja mantida a rescisão contratual por parte do recorrente que descumpriu a obrigação com o recorrido realizando o pagamento de somente R$ 148.000,00 (cento e quarenta oito mil reais); (vii) seja expedido ofício a policial militar para acompanhamento da entrega do bem ao recorrido, pois vem sofrendo retaliações dos possuidores de má fé que ocupam o imóvel. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Inicialmente, tenho por desnecessária a análise do pedido de manutenção da concessão da gratuidade de justiça, uma vez que o benefício postulado, por ter sido deferido (ID 58589139), abrange todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/1950. Evidente, assim, a isenção do recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno para a interposição dos presentes recursos constitucionais. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa ao artigo 393, parágrafo único, do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). No que se refere à interposição do recurso fundado também na alínea "c" do permissivo constitucional, verifico que não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo. Com efeito, segundo jurisprudência reiterada do STJ, “1. Para comprovar a divergência jurisprudencial, além de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o recorrente deverá adotar uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado: a) juntar certidão; b) apresentar cópia do inteiro teor; c) citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foi publicado, inclusive em mídia eletrônica; e d) reproduzir julgado disponível na internet e indicar a respectiva fonte (arts. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e 266, § 4º, do RISTJ). 2. A mera transcrição de trechos do acórdão paradigma e a reprodução da respectiva ementa não autorizam o processamento dos embargos de divergência. 3. A menção ao Diário da Justiça em que foi publicado o acórdão paradigma, sem a indicação da respectiva fonte quando o julgado estiver disponível na rede mundial de computadores, não supre a exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência nem da juntada de certidão ou de cópia autenticada” (AgInt nos EREsp n. 1.978.261/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023. No tocante aos pedidos formulados em contrarrazões, tratam-se de requerimentos que refogem à competência desta Presidência. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701982-92.2021.8.07.0004.
EMBARGANTE: THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO
EMBARGADO: ROQUE RIBEIRO DE ARAUJO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 17 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. 1. Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, não se prestando ao reexame da matéria solucionada. 2. Demonstrado que a questão suscitada foi expressa e devidamente analisada no acórdão, rejeitam-se os embargos. 3. Negou-se provimento ao recurso.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701982-92.2021.8.07.0004.
EMBARGANTE: THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO
EMBARGADO: ROQUE RIBEIRO DE ARAUJO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROMESSA COMPRA E VENDA. IMÓVEL. TERRA PÚBLICA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PACTA SUNT SERVANDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. MULTA. BENFEITORIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 1. A ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz à posse, independentemente da extensão da área, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. 2. Nos termos do art. 130 do CPC, o réu pode chamar ao processo “os demais devedores solidários, quando o credor exigir e um ou de alguns o pagamento da dívida em comum. 3. De acordo com o significado dado ao princípio da boa-fé contratual, pacta sunt servanda, o contrato obriga as partes nos limites da lei. Assim, os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil. 4. O art. 475 do Código Civil dispõe que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. 5. A despeito do inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé. 6. Negou-se provimento à apelação.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701982-92.2021.8.07.0004.
APELANTE: THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: ROQUE RIBEIRO DE ARAUJO D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por THOMÁS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO contra a sentença proferida na ação de reintegração de posse c/c indenização, ajuizada por ROQUE RIBEIRO DE ARAÚJO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de cessão de direitos celebrado entre as partes, com a desocupação do imóvel pelo réu, devendo lhe ser restituído os valores pagos além do valor da entrada de R$ 110.000,00. Nas razões recursais, o apelante requer a concessão da gratuidade de justiça, sem exibir documentos comprobatórios da sua miserabilidade financeira. Em observância à norma processual prevista no § 2º do artigo 99 do CPC, o requerente de justiça gratuita deverá comprovar, mediante a exibição de documentos, sua hipossuficiência econômica. Em sendo empregado, pensionista ou aposentado, trazer os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos, no caso de não exercer atividade remunerada, juntar extrato da movimentação bancária dos últimos 2 (dois) meses, ou outros documentos que justifiquem a necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, como extrato de cartão de crédito, por exemplo. Ante ao exposto, intime-se a apelante para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Facultado, caso preferir, a apresentação do comprovante do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701982-92.2021.8.07.0004.
AUTOR: ROQUE RIBEIRO DE ARAUJO
REU: THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte RÉ THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO (ID 177818029). Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 15 de novembro de 2023 09:35:41. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. A parte embargada não se manifestou. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. I.
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701982-92.2021.8.07.0004.
AUTOR: ROQUE RIBEIRO DE ARAUJO
REU: THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA DE ID 170246256 TEMPESTIVOS. Nos termos da 01/2017, fica parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC). BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 14:35:55. DATADA E ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)