Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773836/SC (2024/0397250-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SERGIO ELIAS BATISTA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE - SC002862
MAURO CÉSAR HERMANN - SC014884
FERNANDO ARTHUR REBELLO HENRIQUE - SC025278
AGRAVADO: JAIME ANTONIO BORTOLINI
ADVOGADOS: NEWTON JOSÉ WESTRUPP - SC005843
DANUSE ALINE ALVES - SC030196
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
LUCIANO ANGHINONI - PR033553
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282
LUCIANO RASSOLIN - SC024086
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773836/SC (2024/0397250-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SERGIO ELIAS BATISTA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE - SC002862
MAURO CÉSAR HERMANN - SC014884
FERNANDO ARTHUR REBELLO HENRIQUE - SC025278
AGRAVADO: JAIME ANTONIO BORTOLINI
ADVOGADOS: NEWTON JOSÉ WESTRUPP - SC005843
DANUSE ALINE ALVES - SC030196
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
LUCIANO ANGHINONI - PR033553
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282
LUCIANO RASSOLIN - SC024086
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773836/SC (2024/0397250-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SERGIO ELIAS BATISTA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE - SC002862
MAURO CÉSAR HERMANN - SC014884
FERNANDO ARTHUR REBELLO HENRIQUE - SC025278
AGRAVADO: JAIME ANTONIO BORTOLINI
ADVOGADOS: NEWTON JOSÉ WESTRUPP - SC005843
DANUSE ALINE ALVES - SC030196
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
LUCIANO ANGHINONI - PR033553
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282
LUCIANO RASSOLIN - SC024086
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773836/SC (2024/0397250-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SERGIO ELIAS BATISTA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE - SC002862
MAURO CÉSAR HERMANN - SC014884
FERNANDO ARTHUR REBELLO HENRIQUE - SC025278
AGRAVADO: JAIME ANTONIO BORTOLINI
ADVOGADOS: NEWTON JOSÉ WESTRUPP - SC005843
DANUSE ALINE ALVES - SC030196
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
LUCIANO ANGHINONI - PR033553
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282
LUCIANO RASSOLIN - SC024086
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
06/06/2025, 17:31
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 10:41
Protocolo de Petição
06/06/2025, 10:28
Publicação
19/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773836/SC (2024/0397250-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SERGIO ELIAS BATISTA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE - SC002862
MAURO CÉSAR HERMANN - SC014884
FERNANDO ARTHUR REBELLO HENRIQUE - SC025278
AGRAVADO: JAIME ANTONIO BORTOLINI
ADVOGADOS: NEWTON JOSÉ WESTRUPP - SC005843
DANUSE ALINE ALVES - SC030196
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
LUCIANO ANGHINONI - PR033553
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282
LUCIANO RASSOLIN - SC024086
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 19:13
Publicação
28/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773836/SC (2024/0397250-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SERGIO ELIAS BATISTA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE - SC002862
MAURO CÉSAR HERMANN - SC014884
FERNANDO ARTHUR REBELLO HENRIQUE - SC025278
AGRAVADO: JAIME ANTONIO BORTOLINI
ADVOGADOS: NEWTON JOSÉ WESTRUPP - SC005843
DANUSE ALINE ALVES - SC030196
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
LUCIANO ANGHINONI - PR033553
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282
LUCIANO RASSOLIN - SC024086
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO ELIAS BATISTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PRINCIPAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE RETORNO À ESQUERDA EM RODOVIA PELO VEÍCULO DO AGRAVADO. VÍTIMA QUE CONDUZIA SUA MOTOCICLETA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL, NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E EFETUAVA MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. CULPA PELO SINISTRO ATRIBUÍDA AO RECORRENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA E NÃO SE INSURGEM ESPECIFICAMENTE CONTRA A MODALIDADE DE JULGAMENTO [UNIPESSOAL]. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 789) Nas razões do recurso especial (fls. 798/804), a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 34, 35, 36, 37, 38 e 39 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando, em síntese, que o acidente se deu única e exclusivamente por culpa da parte recorrida, ora recorrida, uma vez que a manobra de retorno feita pelo recorrido contribuiu significativamente para a colisão dos veículos. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que inexistência de culpa exclusiva da parte recorrida, atribuindo a culpa pelo sinistro ao próprio recorrente. É o que se observa do trecho do v. acórdão recorrido, in albis: "O apelo, adianta-se, não comporta acolhimento. As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos da presente decisão, pois se coadunam com o entendimento jurisprudencial dominante desta Corte: Segundo as provas constantes nos autos, notadamente do boletim policial de ?s. 30/35, das declarações prestadas pelas testemunhas otivadas na fase instrutória - todas presenciais, aliás -, e, principalmente, da própria dinâmica do local dos fatos, infere-se que a culpa pelo sinistro deve ser atribuída ao próprio autor, o qual trafegava pela Avenida Nereu Ramos, da comarca de Piçarras-SC, sentido Barra Velha (sul-norte), quando veio a abalroar a lateral do veículo do demandado, que finalizava manobra de conversão à esquerda para retornar ao sentido oposto, já se encontrando na pista contrária quando restou atingido pela motocicleta do autor, em sua contramão de direção. Como já dito alhures, a execução dos fatos foi integralmente presenciada pelas 4 (quatro) testemunhas inquiridas em juízo. Das declarações colhidas, reconhece-se, há certas discrepâncias pertinentes às determinadas minúcias que revestem a hipótese. Todavia, todas elas, com exceção do testigo autoral Mário Baumgartener, foram uníssonas em afirmar que a colisão deu-se na contramão de direção da motocicleta, a qual estaria em manobra de ultrapassagem em local proibido, tratando-se de via de mão dupla que ostenta faixa amarela. Urge salientar, o declarante Clecir Antonio Beto visualizou o abalroamento da sacada de sua casa, para onde se dirigiu imediatamente após ouvir a freada da motocicleta, a qual, assevera, estava na pista contrária quando do choque, provavelmente ultrapassando. As duas outras testemunhas do requerido, por sua vez, caminhavam pela rua quando presenciaram a colisão, atestando que foi a motocicleta do autor a responsável pela batida, porquanto, ecoaram, estava a mesma ultrapassando em local proibido – ainda que não tenham indicado qual o veiculo ultrapassado -, o que causou, de conseguinte, o abalroamento na lateral do veículo do réu, o qual se encontrava totalmente na pista contrária, ou seja, sentido norte-sul. Ditos testigos não souberam afirmar, com exatidão, qual seria a manobra que o demandado estaria realizando, considerando que no momento do choque seu veículo já estava na pista contrária à motocicleta. Por outro lado, a testemunha arrolada pelo autor, Mário Baumgartener – que seguia com seu veículo sentido Piçarras- SC pouco mais de uma centena de metros de distância do local -, atestou que o automóvel Ford/Focus conduzido pelo réu estava parado no acostamento, quando iniciou a manobra de conversão, à esquerda, vindo a cortar a frente da motocicleta conduzida pelo demandante, que seguia logo atrás, no mesmo sentido, causando o choque que teria ocorrido na mesma mão de direção da motoneta. (...) Do mesmo boletim de trânsito – documento dotado de fé-pública e não impugnado, aliás -, denota-se a marca da frenagem da motocicleta em uma distância de 13,20 metros, presumindo-se, de conseguinte, que a mesma era conduzida em alta velocidade, porquanto, se assim não fosse, deteria o autor condições de evitar o embate. Resumidamente, as circunstâncias da hipótese, e, principalmente, a própria dinâmica do acidente, evidenciada pelo croqui de fl. 35, não autoriza ilação contrária à culpabilidade do autor, o qual, indiscutivelmente, trafegava pela contramão de direção quando atingiu frontalmente a lateral do veículo do demandado, que já findava a manobra de conversão acenada. Outrossim, é cediço, cumpre ao condutor que efetua conversão lateral ou retorno a cautela e atenção necessárias para que a manobra seja realizada seguramente, a ?m de evitar o abalroamento com o automóvel que vem seguindo regularmente naquela pista e mão de direção, conforme dicção dos arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, na espécie, não se pode extrair qualquer elemento apto à demonstração de que o demandado agiu desprovido do cuidado que se impunha na ocasião. Pelo contrário, a testemunha do autor alinhou ter visto o condutor do Ford/Focus parado no acostamento antes de iniciar a manobra, em conduta vaticinada, aliás, pelo art. 37, do Código de Trânsito, ao dispor que: (...) Conforme demonstrado nos autos, o requerido aguardava no acostamento da via, quando iniciou manobra de conversão à esquerda, objetivando adentrar em sentido reverso daquela, em observância ao disposto no art. 37 do CTB, in verbis: Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. O autor, por sua vez, seguia na via quando ao visualizar o veículo do apelado realizando a conversão, optou por ultrapassá-lo em local proibido, sem os cuidados necessários, dando causa, assim, ao acidente. Frise-se, embora o apelante defenda a tese de que o réu teria admitido a culpa para fins do recebimento do seguro do veículo, tal hipótese não afasta a ocorrência dos fatos, qual seja, a ultrapassagem em local proibido efetuada pelo apelante, sendo esta preponderante para a conduta ilícita que levou ao sinistro." (fls.784/786) A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. HIPÓTESE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA. MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No caso, rever o entendimento do julgado para concluir pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame da quantia fixada a título de danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a sua exorbitância ou irrisoriedade, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, circunstâncias inexistentes no presente caso. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, tendo em vista não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.307.171/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que restou comprovado o nexo causal, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. Sendo assim, o acolhimento da pretensão recursal em sentido diverso demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 4. Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A reforma do ac órdão recorrido no tocante ao quantum indenizatório demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 727-729, e-STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.391.620/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima e da fixação de valor razoável como indenização por danos morais é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.308.292/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. TEMA N. 517. CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 3. "A responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta instância [STJ], é inviável quando necessário o reexame fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.210.064/SP, Segunda Seção, Tema n. 517). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.404.155/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, g.n.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
23/04/2025, 20:20
Publicação
23/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2773836/SC (2024/0397250-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SERGIO ELIAS BATISTA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE - SC002862
MAURO CÉSAR HERMANN - SC014884
FERNANDO ARTHUR REBELLO HENRIQUE - SC025278
AGRAVADO: JAIME ANTONIO BORTOLINI
ADVOGADOS: NEWTON JOSÉ WESTRUPP - SC005843
DANUSE ALINE ALVES - SC030196
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
LUCIANO ANGHINONI - PR033553
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282
LUCIANO RASSOLIN - SC024086
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 14:19
Redistribuição
20/12/2024, 13:45
Recebimento
20/12/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773836/SC (2024/0397250-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO ELIAS BATISTA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE - SC002862
MAURO CÉSAR HERMANN - SC014884
FERNANDO ARTHUR REBELLO HENRIQUE - SC025278
AGRAVADO: JAIME ANTONIO BORTOLINI
ADVOGADOS: NEWTON JOSÉ WESTRUPP - SC005843
DANUSE ALINE ALVES - SC030196
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
LUCIANO ANGHINONI - PR033553
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282
LUCIANO RASSOLIN - SC024086
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
20/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 22:55
Ato ordinatório
19/12/2024, 19:50
Distribuição
19/12/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 09:02
Distribuição (competência exclusiva)
25/10/2024, 08:01
Recebimento
18/10/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERGIO ELIAS BATISTA ADVOGADO(A): MAURO CESAR HERMANN (OAB SC014884) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862) ADVOGADO(A): FERNANDO ARTHUR REBELLO HENRIQUE (OAB SC025278)
APELADO: JAIME ANTONIO BORTOLINI ADVOGADO(A): NEWTON JOSÉ WESTRUPP (OAB SC005843)
APELADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): LUCIANO RASSOLIN (OAB SC024086) ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A): LUCIANO ANGHINONI (OAB PR033553) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de abril de 2024. Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de maio de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0000222-58.2010.8.24.0006/SC (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE