Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1815029/PA (2020/0349623-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
RAFAELA DE CASTRO ROCHA MOREIRA - RJ186586
ANDRE COATES FURQUIM WERNECK - RJ189152
RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS
CAMILA SILVA DE ALMEIDA - RJ210850
RODRIGO MUDROVITSCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS
LAIS KHALED PORTO - DF051629
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES - RJ220542
JOÃO ALFREDO PACHÁ CARDOSO - RJ230076
AGRAVADO: SAGA CAPITAL S/A
AGRAVADO: SIBLINGS S/A
AGRAVADO: JFH PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: SAGA INVESTIMENTO E PARTICIPACOES DO BRASIL S/A
AGRAVADO: GRUPO SAGA S.A
AGRAVADO: JARI CLEAN ENERGY GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA S.A
AGRAVADO: JARI EMPREENDIMENTO S.A
AGRAVADO: JARI FLORESTAL S.A
AGRAVADO: GRUPO JARI S.A
AGRAVADO: COMPANHIA DO JARI
AGRAVADO: SASI SERVICOS AGRARIOS E SILVICULTURAIS LTDA
AGRAVADO: JARI ENERGETICA S/A JESA
AGRAVADO: JARI PRODUTOS E MATERIAIS DE MINERACAO S.A
AGRAVADO: LINEA FLORESTAL S/A
AGRAVADO: MINERACAO GUANAMBI LTDA
AGRAVADO: CRYSTAL TOWER S/A
AGRAVADO: PRINCESA S.A
AGRAVADO: MARQUESA S/A
AGRAVADO: BARONESA S.A
AGRAVADO: BRASIL TIMBER PRODUTOS MADEIREIROS S.A
AGRAVADO: SANTA CLARA AGRO COMERCIAL LTDA
AGRAVADO: OURO BRANCO AGRO NEGOCIOS S.A.
AGRAVADO: SANTA ANDREA AGRO PECUARIA LTDA
AGRAVADO: VALE DO CONCHAS INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA
AGRAVADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A
ADVOGADOS: RENATO DE LUIZI JÚNIOR - SP052901
VICENTE ROMANO SOBRINHO - SP083338
GERALDO GOUVEIA JÚNIOR - SP182188
FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI - SP220548
KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES - PA012513
INTERESSADO: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES
ADVOGADO: MAURO CÉSAR LISBOA DOS SANTOS - PA004288
INTERESSADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO BTG PACTUAL S/A fundado no art. 105, III, alíneas “a” e "c" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJPA, assim ementado (e-STJ, fls. 819-820): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA. COMARCA DE MONTE DOURADO. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTÂNCIAL. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ARTIGO 489, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, passo ao exame das seguintes preliminares. 2. O ente público estadual justifica seu interesse para ingressar na lide sob a alegação de ser credor do Grupo Jari. Nesse sentido, diz que ao menos duas empresas do grupo econômico lhe devem mais de seis milhões de reais. No entanto, afirma que o débito é ainda maior quando considerada a totalidade das empresas do conglomerado. 3. Diante disso, por não vislumbrar, no atual momento da marcha processual, interesse suficiente para o Estado do Pará ingressar na lide, rejeito sua pretensão nesse sentido. 4. Pedido das agravadas para que o presente Agravo de Instrumento seja redistribuído entre as Turmas de Direito Público ou a Vice-Presidência para que tome as providências necessárias, em razão do ingresso do Estado do Pará na lide. 5. Registro que esse pleito perdeu seu objeto a partir da conclusão (explicitada acima) quanto à ausência de interesse jurídico ou econômico para o estado ingressar na lide neste momento. 6. Petição protocolada por Antônio Everaldo Pinho de Lima Junior na qual faz uma série de pedidos relacionados ao crédito que possui com a recuperanda Jari Florestal. 7. Assim sendo, ratifico, neste colegiado, a decisão, por mim proferida monocraticamente, de rejeição da petição ID 2520346. 8. Doravante, passo a exame do mérito recursal. 9. Logo, é irrelevante, para efeito de fixação de competência da recuperação judicial, as alegações de que a controladora do Grupo Jari esteja localizada no estado de São Paulo e de que seus diretores e executivos tenham endereço na cidade de Barueri ou de que Jari Celulose possua escritório nesse município, pois se tratam de aspectos formais incapazes de escamotear a realidade material de que a Jari Celulose, a principal e destacadamente maior empresa do conglomerado está localizada no estado do Pará, e é a razão de existir de todo o grupo econômico e que concentra as maiores atividades. 10. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como já destacado acima, tem entendimento no sentido de que o principal estabelecimento do devedor deve ser interpretado como sendo o “local mais importante da atividade empresária”, no qual se concentre o seu maior volume de negócios (STJ – CC 37.736/SP e CC 116.743/MG). 11. Assim sendo, concluo que o Juízo de Monte Dourado-PA é o competente para processar e decidir a ação de recuperação judicial em questão. 12. Acontece que, no caso em discussão, a despeito da possibilidade de se admitir a consolidação substancial, verifica-se que a decisão do Juízo a quo nesse sentido foi deficiente em termos de fundamentação. 13. Em verdade, não foi demonstrado, pelo magistrado de origem, os critérios para aferição da consolidação substancial acima elencados. 14. Assim, em face da violação ao dever do magistrado de fundamentar adequadamente suas decisões, impõe-se que a decisão agravada seja desconstituída nesse ponto, a fim de que outra seja proferida, desta feita observando-se o artigo 489, §1º do CPC. 15. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido." Em suas razões recursais, o ora agravante alega violação aos art. art. 3º da Lei nº 11.101/05. Sustenta, em síntese, que: i) "O BTG pretende a reforma do acórdão, para que o conceito de principal estabelecimento coincida com aquele do centro vital, financeiro, decisório e administrativo do Grupo Jari, por onde efetivamente passam não só as decisões, mas a partir de onde é distribuído e gerido não só o capital, mas também e as dívidas: Barueri"; ii) "O BTG entende que, também in casu deve-se seguir o critério de centro pensante para apurar o principal estabelecimento do devedor. Isto é, deve-se fugir das escolhas binárias, sempre simplistas, atreladas exclusivamente ao local da sede ou ao local da maior planta. Esse e. STJ, aliás, tem rejeitado essas tentativas com placidez e sobriedade, sempre buscando que o critério do centro pensante prevaleça"; iii) "O critério do centro pensante, econômico e decisório — adotado no precedente citado acima e em diversos outros Brasil afora, mas ignorado na origem — veio então para tratar de congregar o maior número de interesses envolvidos e ao mesmo tempo garantir certa previsibilidade ao sistema, com destaque para as seguintes características: (I) Maior Efetividade na Fiscalização do Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. (...) (II) Segurança Jurídica para os casos de grupos econômicos com diversas e investimentos em locais difusos. (...) (III) Segurança Jurídica para os credores e demais interessados na Recuperação Judicial. (...) (IV) Interpretação que prestigia as melhores práticas internacionais sobre o tema"; iv) "Além da violação direta à lei federal, há também divergência entre o julgamento prolatado no acórdão recorrido e o entendimento que se tem consolidado nos Tribunais de Justiça do país, o que, nos termos da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, é mais uma razão à propositura e provimento do presente recurso especial. Para fins de comparação, o recorrente faz referência a acórdão proferido pelo TJSP, que, no julgamento do agravo de instrumento n. 2106335-48.2019.8.26.0000 (Doc. 4), ao interpretar o disposto no art. 3° da LREF, em um cenário em que grupo econômico pleiteava o procedimento da recuperação judicial, considerou como principal estabelecimento o local em que se situa o centro de comando das recuperandas, e não onde está localizado o seu parque industrial. Esse aresto é relevante pois representa uma corrente majoritária em boa parte dos Tribunais brasileiros, mas especialmente no e. TJSP." É o relatório. Passo a decidir. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BTG PACTUAL S/A contra decisão proferida nos autos da Ação de Recuperação Judicial ajuizada pelos agravados, empresas pertencentes ao Grupo Jari, em trâmite na Vara Distrital de Monte Dourado/PA. O Banco Agravante alegou que o juízo a quo acolheu sua própria competência para processar e julgar o processo em questão ao arrepio do disposto no art. 3º da Lei 11.101/2005, além de ter deferido o processamento da recuperação judicial de forma substancialmente consolidada, ou seja, amalgamando todos os credores das 25 empresas recuperandas, o que, na sua ótica, rompe com o princípio da autonomia patrimonial que rege o direito empresarial brasileiro. Postulou, então, fosse reconhecida a incompetência do Juízo da Comarca de Monte Dourado para processar a recuperação, declarando-se a competência do Juízo de Barueri/SP para esse fim, por ser o centro decisório das empresas em recuperação. O eg. Tribunal de origem manteve a competência da Comarca de Monte Dourado/PA, em relação ao processamento e julgamento da Ação de Recuperação Judicial, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 824-827): "O Agravante questiona a competência do Juízo da Comarca de Monte Dourado para tratar da Ação de Recuperação Judicial proposta pelos Agravados, assim como o fato de a magistrada ter deferido o processamento da demanda de forma substancialmente consolidada, ou seja, amalgamando todos os credores das 25 empresas recuperandas. No tocante ao primeiro argumento, o Agravante advoga que o centro principal econômico das devedoras, o centro decisório das empresas em recuperação está situado na cidade de Barueri, no estado de São Paulo, razão pela qual entende que lá deve tramitar o processo de recuperação em questão, nos termos do artigo 3° da Lei n° 11.101/05. Em suma, alega que, de todas as 25 recuperandas, 11 estão situadas material e formalmente em Barueri,1 em Nova Campina, 2 em Itapeva, 1 Capão Bonito e 1 em Itararé, todos municípios situados no estado de São Paulo. Afirma que, na prática, 13 estão situadas em Barueri, visto que a transferência formal das sedes da Princesa S.A. e da Baronesa S.A. se deu às vésperas da apresentação do pedido de recuperação judicial Aduz que em Barueri encontra-se localizada a controladora direta da Jari Celulose e todas as sociedades da cadeia de controle da controladora da Jari: Siblings S.A, Saga Capital S.A e JFH Participações S.A. Afirma que sua controladora integral, a Saga Investimentos e Participações do Brasil S.A. (“Saga Investimentos”) também se encontra em Barueri e que os seus diretores são residentes e domiciliados em Barueri e controlam os atos da Jari Celulose, seja na qualidade de diretores da holding, seja como administradores diretos da própria Jari Celulose. Alega que todos os executivos do Grupo apresentam o seus endereços na cidade de Barueri e que em diversos documentos oficiais a Jari Celulose aponta como endereço local situado nesse município. Salienta que o capital social das empresas situadas no estado de São Paulo, quando somados, superam o montante total daquelas localizadas no município de Monte Dourado, no estado do Pará. Já as empresas (em recuperação) agravadas argumentam que a principal empresa do Grupo Jari é a Jari Celulose, e praticamente a única operacional, responsável por mais de 98% de todo o faturamento do conjunto e que tem sede em Almeirim, distrito de Monte Dourado-PA. Alegam que o restante do faturamento vem de apenas outras duas empresas (Marquesa S/A e Princesa S/A, voltadas para o manejo florestal), sendo que a primeira, mais relevante do que a segunda, também não se encontra na Comarca de Barueri. Advogam que as demais empresas ou são holdings societárias ou estão inativas ou possuem atividade irrelevante no momento atual. Afirmam que o fato da sede da controladora da Jari Celulose ser na Comarca de Barueri não tem relevância, isso porque, sendo uma holding societária, ela não seria responsável por decisões operacionais e administrativas. Ademais, alegam que a Jari Celulose detém mais de 93% de todos os funcionários do Grupo, empregando 690 de um total de 741 empregados) e que existem apenas 4 (quatro) funcionários cujo registro encontra-se na Comarca de Barueri. Argumentam que todas as agravadas, holdings societárias ou sociedades anônimas, têm como único intuito atender aos interesses do que chamam de “empresa mãe”, a Jari Celulose, sendo que na sede desta ocorreriam as assembleias societárias e lá o endereço do estabelecimento é indicado para celebração de contratos, especialmente os bancários. Pois bem. Sobre a competência para processar e julgar pedido de recuperação judicial a Lei n° 11.101/2005 prevê, em seu art. 3°, o seguinte: Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a ótica da antiga lei de falência, posicionou-se no sentido de que a expressão adotada pelo legislador, “principal estabelecimento do devedor”, deve ser interpretada como sendo o “local mais importante da atividade empresária”, no qual se concentre o seu maior volume de negócios (STJ – CC 37.736/SP e CC 116.743/MG). Ademais, as principais atividades de um empreendimento em recuperação judicial não se confundem necessariamente com o endereço da sede constante do estatuto social. Tal é a posição do Superior Tribunal de Justiça: (...) Nesse sentido, verifico, da leitura dos autos, que, apesar do Grupo Jari ser composto por 25 empresas, a maioria formalmente estabelecidas na cidade de Barueri-SP, o fato é que a principal delas, fora de qualquer dúvida, é a Jari Celulose, destacadamente a maior do grupo, o seu principal estabelecimento, que concentra a maior parte das atividades industriais do conjunto, sendo, portanto, a razão de existir de todas as demais. Nesse sentido, cumpre registrar o seguinte trecho do parecer exarado pelo Ministério Público do Estado do Pará: No presente caso, a partir das alegações das partes interessadas, verifica-se que a competência deve ser do Juízo de Monte Dourado-Pa, vez que deve ser considerado que o maior volume de atividades das Agravadas está concentrado no Pará, já que a Jari Celulose (sede em Almeirim-PA, no Distrito de Monte Dourado) é a principal empresa do Grupo Jari, sendo, neste momento, a única operacional, responsável por mais de 98% (noventa e oito por cento) de todo o faturamento do Grupo e detendo mais de 93% (noventa e três por cento) de todos os funcionários do Grupo (empregando 690 de um total de 741 empregados). Percebe-se, portanto, que a Jari Celulose responde por quase a totalidade dos empregados e do faturamento atual do Grupo. É preciso registrar, por outro lado, que a grande massa de empregados já demitidos ou em vias de demissão enfrentaria sérias dificuldades para defender seus interesses na ação de recuperação judicial caso seja processada e julgada em localidade consideravelmente distante de onde residem. Tal situação, se consumada, estaria em total dissonância com o privilégio que os créditos trabalhistas possuem em demandas dessa natureza. Ademais, a distância dificultaria o acesso dos detentores desses créditos em participar da assembleia de credores. Nesse aspecto, é válido destacar a seguinte passagem do parecer ministerial: Ademais, em observância ao princípio da supremacia do interesse público, dentre outros, e considerando a função social da atividade empresarial, deve-se atentar que a maioria esmagadora dos trabalhadores que já foram demitidos, e tantos outros que poderão ficar desempregados, encontram-se em Monte Dourado, Estado do Pará. Sem falar que a economia de um Município (Almeirim/Monte Dourado) gira em torno e é absolutamente dependente do Grupo agravado, o impacto maior será sentido nesta coletividade. Assim, priorizando uma visão social do processo e observando a tutela de tais interesses, deve-se considerar como competente o Juízo que facilite o acesso de todos, viabilizando a participação efetiva de todos os credores, principalmente os trabalhistas e fornecedores micro e pequenos empresários, que são considerados hipossuficientes no conjunto do quadro de credores. Por outro lado, é certo que a localidade a ser mais afetada com a situação econômica da Jari é o Estado do Pará, notadamente o município onde funciona a principal empresa do Grupo, a Jari Celulose, cujas economia basicamente gira em torno das atividades desta. Logo, é irrelevante, para efeito de fixação de competência da recuperação judicial, as alegações de que a controladora do Grupo Jari esteja localizada no estado de São Paulo e de que seus diretores e executivos tenham endereço na cidade de Barueri ou de que Jari Celulose possua escritório nesse município, pois se tratam de aspectos formais incapazes de escamotear a realidade material de que a Jari Celulose, a principal e destacadamente maior empresa do conglomerado está localizada no estado do Pará, e é a razão de existir de todo o grupo econômico e que concentra as maiores atividades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como já destacado acima, tem entendimento no sentido de que o principal estabelecimento do devedor deve ser interpretado como sendo o “local mais importante da atividade empresária”, no qual se concentre o seu maior volume de negócios (STJ – CC 37.736/SP e CC 116.743/MG). Destarte, a alegação de falta de estrutura da comarca (o que, cumpre ressaltar, não está comprovado nos autos) não tem o efeito de deslocar a competência do feito para a jurisdição de outro estado da federação. Assim sendo, concluo que o Juízo de Monte Dourado-PA é o competente para processar e decidir a ação de recuperação judicial em questão." Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o juízo competente para processar o peito recuperacional é o do juízo do principal estabelecimento ou filial do devedor, isto é, onde se encontra o maior volume de negócios da empresa, facilitando a realização do ativo, a liquidação do passivo e a participação dos credores, além de ser o local mais próximo da realidade dos fatos. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NO DISTRITO FEDERAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O RIO DE JANEIRO - RJ. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. ARTS. 3º E 6º, § 8º, DA LEI N. 11.101/2005. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E INATIVIDADE DA EMPRESA. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA SEDE NO CONTRATO SOCIAL. QUADRO FÁTICO IMUTÁVEL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O quadro fático-probatório descrito no acórdão recorrido não pode ser modificado em recurso especial, esbarrando na vedação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Em tal circunstância, não produzem efeito algum neste julgamento as alegações recursais a respeito da suposta atividade econômica exercida nesta Capital e da eventual ausência de citação nos autos do pedido de falência referido pela recorrente, aspectos que nem mesmo foram enfrentados pelo Tribunal de origem. 2. A qualificação de principal estabelecimento, referido no art. 3º da Lei n. 11.101/2005, revela uma situação fática vinculada à apuração do local onde exercidas as atividades mais importantes da empresa, não se confundindo, necessariamente, com o endereço da sede, formalmente constante do estatuto social e objeto de alteração no presente caso. 3. Tornados os bens indisponíveis e encerradas as atividades da empresa cuja recuperação é postulada, firma-se como competente o juízo do último local em que se situava o principal estabelecimento, de forma a proteger o direito dos credores e a tornar menos complexa a atividade do Poder Judiciário, orientação que se concilia com o espírito da norma legal. 4. Concretamente, conforme apurado nas instâncias ordinárias, o principal estabelecimento da recorrente, antes da inatividade, localizava-se no Rio de Janeiro - RJ, onde foram propostas inúmeras ações na Justiça comum e na Justiça Federal, entre elas até mesmo um pedido de falência, segundo a recorrente, em 2004, razão pela qual a prevenção do referido foro permanece intacta. 5. Recurso especial improvido." (REsp n. 1.006.093/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 16/10/2014, g.n.) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO PARÁ. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E MEDIAÇÃO ANTECEDENTE A PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CAUTELARES. JUÍZO COMPETENTE PARA O PEDIDO PRINCIPAL. ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DO DEVEDOR. CRITÉRIO ECONÔMICO: MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS DA EMPRESA E CENTRO DE GOVERNANÇA DOS NEGÓCIOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA. 1. Também no procedimento de recuperação judicial vigora a máxima de que a competência para o conhecimento e julgamento de pedido cautelar é do Juízo competente para conhecer e julgar o pedido principal de recuperação judicial. 2. Nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005, o juízo competente para o pedido de recuperação judicial é o do foro de situação do principal estabelecimento do devedor, assim considerado o local mais importante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume de negócios e centro de governança desses negócios. 3. Esse entendimento é ainda mais adequando quando se trata de sociedades empresárias de grande porte, dedicadas a complexas atividades econômicas de produção e circulação de bens e serviços, como as de produção de commodities agrícolas, minerais e florestais, hipóteses em que, enquanto a produção e extração são processadas no interior do país, em vastas áreas nos territórios de diversos Estados, ou mesmo em alto mar, como nos casos de petróleo e gás, o centro nevrálgico do empreendimento, onde tomadas as decisões e realizadas as principais transações, é situado em distantes grandes centros urbanos, empresariais e financeiros. 4. Não se pode perder de vista a extrema complexidade e necessária interligação de atividades e negócios na gigantesca engrenagem do mundo capitalista globalizado, caracterizado pela diversidade de especializadas contratações inter-relacionadas, envolvendo, frequentemente, densa cadeia produtiva abrangendo exportação, câmbio, transporte marítimo, venda antecipada da produção, negociação em bolsas de mercadorias e financiamento das atividades. 5. É esse o contexto sob exame, em que as complexas atividades da devedora vão desde a extração mineral, realizada no interior do Estado do Pará, até as inúmeras contratações celebradas em centro metropolitano, onde se identifica o local mais importante das operações sociais, por ser abrangente do maior volume de negócios e do núcleo decisório da sociedade, situado na cidade de São Paulo, como o principal estabelecimento da sociedade suscitada. 6. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da Justiça do Estado de São Paulo." (CC n. 189.267/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 13/10/2022, g.n.) É, também, o que aponta a doutrina especializada: "É pacífico que o principal estabelecimento do devedor não é a sede estatutária ou contratual da sociedade empresária, nem o estabelecimento que seja o maior, considerando a estrutura física ou administrativa. O principal estabelecimento é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa. Trata-se de um critério amplamente aceito, por sua razoabilidade e utilidade, pois se presume que onde está a maior movimentação econômica estará a maior parte do patrimônio e o maior volume de relações comerciais (e, portanto, de credores). Isso. para fins de aplicação da Lei 11.101/2005, é essencial. O mesmo ocorre quando a sede é estrangeira e é preciso definir a principal filial (COELHO. 2013, p. 61). Dessa forma busca-se facilitar a realização do ativo e liquidação do passivo (na falência), e a participação dos credores (na recuperação judicial), no foro competente, objetivando-se a eficiência do processo. Além dessas questões, o magistrado estar inserido na comunidade onde está o principal estabelecimento do devedor faz com que ele possivelmente tenha mais proximidade com a realidade dos fatos que envolvem o processo. Todavia, pode ser muito complexa a definição de qual estabelecimento possui maior importância econômica, pois há casos de empresas com diversas sedes e filiais, em que todas apresentam grande movimentação financeira. Portanto, em algumas situações, cabe ao Poder Judiciário - auxiliado pelo administrador judicial, analisar as provas documentais, a estrutura da empresa e a atividade empresarial de cada uma das sedes da sociedade, para determinar qual desses estabelecimentos será considerado o principal, para fins de aplicação do disposto nesse artigo (STJ, Ag. Reg. no REsp. 1.310.075)." (COSTA, Daniel Carnio. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101. Curitiba: Juruá, 2024, p. 121) Na espécie, conforme acervo fático-probatório dos autos, o principal estabelecimento dos devedores é, realmente, em Monte Dourado-PA, pois é local onde se encontra o maior volume de negócios da empresa, a maior parte das atividades industriais (responsável por mais de 98% (noventa e oito por cento) de todo o faturamento do Grupo e detendo mais de 93% (noventa e três por cento) de todos os funcionários do Grupo (empregando 6905 de um total de 741 empregados), o local mais próximo da realidade dos fatos, onde residem a maioria dos credores trabalhadores e será "a localidade a ser mais afetada com a situação econômica da Jari é o Estado do Pará, notadamente o município onde funciona a principal empresa do Grupo, a Jari Celulose, cujas economia basicamente gira em torno das atividades desta". Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ. Somado a isso, "a questão relativa à competência para o processo e julgamento da recuperação judicial (art. 3º da Lei 11.101/05), não dispensaria a análise de contratos sociais e das circunstâncias fático probatórias ligada à configuração de determinado estabelecimento como principal para fins de fixação da competência. Atração do enunciado 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.310.075/AL, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO