Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764212/MS (2024/0382497-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: RENATO DA ROCHA FERREIRA - MS003929
ARTHUR EDUARDO BRESCOVIT DE BASTOS - MS014984
SAMUEL LUIS VEROLEZ - MS023769
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: RENATO JUNIOR MACIEL FIALHO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0900181-95.2023.8.12.0054. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 497/498): RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVOS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO – ESTADO DE FLAGRÂNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ALIADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS – PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – PENA DE MULTA – APLICABILIDADE DO SISTEMA TRIFÁSICO E PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INAPLICÁVEL – RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – INVIABILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM O PARECER. O princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio não é absoluto, sendo mitigado em situações de flagrante delito, especialmente nos casos em que existe fundada suspeita da prática de crime de natureza permanente. Incabível falar em desclassificação da conduta quando os elementos de convicção carreados aos autos são robustos em demonstrar a autoria no delito de tráfico de drogas descrito na denúncia. Havendo nos autos provas capazes de evidenciar a permanência e a estabilidade da associação entre os réus para o exercício da traficância, a condenação pelo crime de associação para o tráfico é medida que se impõe. Considerando a manutenção da condenação dos apelantes como incursos no delito de associação para o tráfico de drogas, inadmissível o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4 º, da Lei de Drogas. A pena de multa deve ser mantida vez que dosada com observância do critério trifásico de individualização da pena, e de modo proporcional à reprimenda privativa de liberdade. Além disso, o sentenciante fixou o valor do dia-multa em seu patamar mínimo, não havendo qualquer readequação a ser operada, Incabível a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos se não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão no artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no artigo 91, II, do Código Penal, e posteriormente, de forma específica, no artigo 63 da Lei n.º 11.343/2006. Recurso conhecidos e desprovidos, com o parecer. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirmou que as provas deveriam ser consideradas nulas em razão da violação de domicílio. Consignou que deveria incidir a causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Apontou, ainda, que a pena privativa de liberdade deveria ser substituída por restritiva de direitos. Por fim, aduziu que o veículo perdido deveria ser restituído. O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7/STJ e pela falta de prequestionamento. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alegou não incidir os óbices mencionados, destacando que não pretende reexame de fatos e provas e que a matéria estaria prequestionada. Repisa os argumentos apresentados no recurso especial. Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência dos seguintes óbices: incidência Súmula n. 7/STJ e falta de prequestionamento. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar devidamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os termos do recurso especial e a afirmar que a análise do recurso especial não demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Destaco que, apesar de ter afirmado que a matéria estaria prequestionada, não impugnou devidamente tal fundamento, uma vez que deveria ter indicado expressamente em qual ponto o Tribunal de origem teria analisado a tese. Tampouco houve impugnação devida com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. Isso porque, como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO