1. INDUSTRIA DE MAQUINAS TEXTEIS RIBEIRO S A (AGRAVANTE)
Autor
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (INTERESSADO)
Autor
ELOISA APARECIDA OLIVEIRA SALDIVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HEIDI ROSA FLORÊNCIO NEVES
OAB/SP 278345·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS RIBEIRO NEVES
OAB/SP 238263·CPF·Representa: Autor
CLARICE ZIAUBER VAITEKUNAS DE JESUS ARQUELY
OAB/SP 097550·CPF·Representa: Autor
AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA
OAB/SP 426526·CPF·Representa: Autor
HEIDI ROSA FLORÊNCIO NEVES
OAB/SP 278345·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0033790-94.2014.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Eloisa Aparecida Oliveira Saldiva - Industra de Maquinas Texteis Ribeiro S/A - Fls. 1180 e 1290 - Ante o transito em julgado do V. Acórdão de fls.987/995 que deu provimento ao recurso interposto pela Defesa da ré ELOISA APARECIDA OLIVEIRA SALDIVA, absolvendo a ré, com fundamento no art. 386, I e VII do Código de Processo Penal, observando-se que o Recuso Especial e seus respectivos recursos não foram admitidos. Façam-se as devidas anotações e comunicações, dando-se baixa na parte. Verifico a inexistência da objetos apreendidos nestes autos, desta forma, após cumpridas todas as determinações, arquive-se os autos, fazendo-se as devidas anotações no sistema informatizado. Intime-se a Defesa e o Ministério Público. - ADV: DOUGLAS RIBEIRO NEVES (OAB 238263/SP), HEIDI ROSA FLORENCIO NEVES (OAB 278345/SP), CLARICE ZIAUBER VAITEKUNAS DE JESUS ARQUELY (OAB 97550/SP), ELOISA APARECIDA OLIVEIRA SALDIVA (OAB 82410/SP)
08/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
25/06/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:26
Protocolo de Petição
10/06/2025, 18:04
Publicação
09/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2156084/SP (2022/0195345-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE MAQUINAS TEXTEIS RIBEIRO S A
ADVOGADOS: DOUGLAS RIBEIRO NEVES - SP238263
HEIDI ROSA FLORÊNCIO NEVES - SP278345
AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA - SP426526
AGRAVADO: ELOISA APARECIDA OLIVEIRA SALDIVA
ADVOGADO: CLARICE ZIAUBER VAITEKUNAS DE JESUS ARQUELY - SP097550
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2156084/SP (2022/0195345-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE MAQUINAS TEXTEIS RIBEIRO S A
ADVOGADOS: DOUGLAS RIBEIRO NEVES - SP238263
HEIDI ROSA FLORÊNCIO NEVES - SP278345
AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA - SP426526
AGRAVADO: ELOISA APARECIDA OLIVEIRA SALDIVA
ADVOGADO: CLARICE ZIAUBER VAITEKUNAS DE JESUS ARQUELY - SP097550
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:30
Recebimento
04/06/2025, 15:10
Não-Provimento
03/06/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 20:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:30
Publicação
28/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2156084/SP (2022/0195345-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE MAQUINAS TEXTEIS RIBEIRO S A
ADVOGADOS: DOUGLAS RIBEIRO NEVES - SP238263
HEIDI ROSA FLORÊNCIO NEVES - SP278345
AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA - SP426526
AGRAVADO: ELOISA APARECIDA OLIVEIRA SALDIVA
ADVOGADO: CLARICE ZIAUBER VAITEKUNAS DE JESUS ARQUELY - SP097550
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INDUSTRIA DE MAQUINAS TEXTEIS RIBEIRO S A contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento ao apelo defensivo, para absolver a ré em acórdão assim emendado (e-STJ fl. 988): Apelação Criminal Apropriação indébita Condenação Crime continuado Comprovação da inexistência de um fato Insuficiência probatória dos outros três fatos Imprescindível juntada de movimentação bancária da empresa que se diz vítima Insuficiência probatória Improcedência integral da acusação Absolvição Recurso provido. O agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1205-1246). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1249-1255). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo desprovimento do agravo" (e-STJ fls. 1277-1280). É o relatório. Decido. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida (e-STJ fls. 1200-1202). O recurso especial tem como objetivo a condenação da agravada, alegando omissão no julgado e entendimento jurisprudencial divergente (e-STJ fls. 1013-1055). No tocante à suposta omissão do julgado atacado, a questão foi bem analisada no parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fls. 1278-1279): Inicialmente, quanto aos supostos vícios de omissão do julgado, que poderiam levar à condenação da Agravada pelo crime da apropriação indébita, o Tribunal assim se pronunciou (e-STJ Fl. 1171): “Conforme constou expressamente do Acórdão embargado, a interessada foi acusada de se apropriar indevidamente de valores específicos. Contudo, considerando que, das supostas apropriações indébitas, uma foi devidamente comprovada não tendo ocorrido, bem como considerando que outra noticiada na fase investigativa também seguiu o mesmo resultado, enfraqueceu-se a acusação, genérica, das demais apropriações. Irrelevante o dever funcional de prestação de contas para fins de responsabilização penal, sob pena de adoção da responsabilidade objetiva. Ademais, ao Direito Civil, “quem paga mal, paga duas vezes”. Por tal motivo também não socorre o argumento de reconhecimento dos fatos em ação civil. Portanto, tendo em vista que se pretende mera rediscussão dos fundamentos e da conclusão do Acórdão embargado, incabível a via eleita. Conforme se verifica, o Tribunal a quo enfrentou as alegações de omissão suscitadas pela defesa, no sentido de considerar irrelevante o dever funcional de prestação de contas para fins de responsabilização penal, sob pena de adoção da responsabilidade objetiva, motivo pelo qual não há que se cogitar de ofensa ao disposto no art. 619 do CPP. Nesse ponto, cabe ainda destacar que a conclusão diversa à pretensão da recorrente não implica vício de fundamentação, mas em mera rediscussão da matéria, inviável até mesmo em sede de embargos de declaração. No tocante à autoria delitiva, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim se manifestou (e-STJ fls. 914-916): Acusada da apropriação de R$ 25.483,16, comprovou, às fls. 687/689, o depósito de R$ 28.632,56 a "Industria Maq Texteis Ribeiro S/A CNPJ-CPF" (fl. 689). Ou seja, três seriam as imputações de apropriação indébita, de modo que o aumento somente poderia se dar em 1/5, pois de um deles há a certeza da não ocorrência. Ocorre que, esta última comprovação, bem como outra, enfraquecem, demasiadamente, a versão da empresa que se diz vítima. Colaciono, inicialmente, o mandado de levantamento e respectivo comprovante de repasse juntado à fl. 231, no valor de R$ 24.344,43. Trata-se de valor que havia sido reclamado pela empresa como não repassado, conforme fl. 08 da notitia criminis. Em segundo lugar, aquele já destacado de fls. 688/689. O Ministério Público determinou que os representantes da empresa "apresentem os comprovantes de levantamento faltantes dos depósitos judiciais, com a assinatura da advogada, bem como se manifestem sobre o documento juntado às fls. 207/208" (fl. 404). Resposta juntada às fls. 418/430. Naquela oportunidade, a empresa esclareceu: "a empresa vítima requereu extratos à agência bancária para confirmar o recebimento, pois trata-se de transferência ocorrida há mais de dez anos. De qualquer forma, caso se confirme o recebimento dessa transferência, há de se dizer que foi a única realizada pela Sra. Eloísa. Se ela tivesse efetuado outras transferências, teria também os comprovantes. E mais, a empresa vítima sabe que não recebeu a quantidade de dinheiro levantada nessas ações judiciais ao longo de todos esses anos e ela não nega isso". Contudo, na mesma manifestação constou, especificamente às fls. 423/424, o valor cujo comprovante de transferência se encontra às fls. 688/689. Genericamente, comprovou-se o levantamento, mas, genericamente, que "Esses valores nunca foram repassados à empresa vítima". Ora, é nítido que a empresa não sabe o que foi ou não apropriado, se é que foi. Com a devida vênia, acusou a apelante em manifesta negligência, pois o mínimo que se esperava, antes de imputá-la o cometimento de crimes, era verificar toda a movimentação bancária e, somente a partir de então, discriminar se algo faltava. Fato que a apelante levantou os valores, porém não cabe a ela comprovar os repasses de valores antigos. Se a empresa que se diz vítima desconhecia ter recebido alguns dos valores que reclama ter sido prejudicada, quiçá a apelante. Quem é acusado não tem o ônus de provar a inocência, sob pena, inclusive em casos como os dos autos, de ter que produzir prova negativa. Comprovados que dois valores reclamados foram repassados, mais do que suficiente para ao menos duvidar da imputação em sua totalidade. A responsabilidade da apelante, pois, reservou-se para a demonstração inequívoca de que valores levantados não foram repassados, prova que se restringe à integral movimentação bancária da empresa vítima. Considerando que não foi produzida a prova, bem como que a apelante não pode ser responsabilizada por não comprovar a sua inocência, de rigor a absolvição das outras três imputações por insuficiência probatória. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, para condenar a agravada, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de análise aprofundada da prova e não apenas nova interpretação. No caso, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639 /MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5 /2024, DJe de 3/6/2024). Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial