Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1024496-07.2022.8.26.0196 - Monitória - Duplicata - Franca Express Transportes e Armazenagem de Produtos Em Geral Ltda - Amazonas Produtos para Calçados Ltda - - Amazonas Indústria e Comercial Ltda. - - Amazonas Produtos para Calçados Ltda - Deixo de facultar vistas ao Embargado para manifestação ao recurso de Embargos de Declaração, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º do CPC, porque a presente decisão não implicará em modificação daquele decisão, ora embargada. Recebo os Embargos de Declaração de fls.684/685, porque tempestivos. Pois bem. A admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe obscuridade, omissão, espancar contradição ou corrigir erro material na decisão atacada (arts. 1.020 do CPC), o que aqui não se observa, porque o caso não subsuma a hipótese do artigo 189 do CPC. De outro lado, apesar da possibilidade de modificação ou revisão do decisum por esta via, no presente caso não ausculto razão para tanto. Demais, apesar do 'caráter infringente" que se lhe deu a Lei 13.105/15, para esboçar inconformismo há via mais apropriada. Já se decidiu: Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença, os quais devem ser atacados por recurso próprio (TAMG, Ap. Civ. 217633-4/95, Belo Horizonte, Rel. Juiz Eduardo Andrade, j. 26/09/96, DJ 27/12/96). Segundo Araken de Assis, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Define que a obscuridade obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários, enquanto que a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro. Logo, rejeitos os embargos declaratórios e mantenho o decisum da forma como lançado. Int. - ADV: EDUARDO HENRIQUE VALENTE (OAB 185627/SP), ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB 71162/SP), MAIARA DOS SANTOS BRANCO MARQUES (OAB 333477/SP), CARLOS EDUARDO GASPAROTO (OAB 276000/SP), ADRIANA AMBROSIO BUENO (OAB 303921/SP), MAIARA DOS SANTOS BRANCO MARQUES (OAB 333477/SP), MAIARA DOS SANTOS BRANCO MARQUES (OAB 333477/SP)