Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 11935/DF (2024/0081430-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ANITA QUEIROZ BASTOS
REQUERENTE: DANIEL ROSA IMBARDELLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: DANIEL ROSA IMBARDELLI - RJ147543
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores apresentado por ESPÓLIO DE ANITA QUEIROZ BASTOS (fls. 114-143). Junta escritura pública de inventário e sobrepartilha, procuração e documentos pessoais É o relatório. Decido. Do que se observa dos autos, o valor principal foi depositado em conta bloqueada por tratar-se de beneficiária falecida (fls. 20-21). Depreende-se, outrossim, que o crédito foi sobrepartilhado na forma da escritura pública de fls. 118-130. Referido documento indica como de cujus ANITA QUEIROZ BASTOS (CPF n. 029.289.067-20), cujos dados correspondem aos da beneficiária indicada à fl. 3. No particular, importa ver que trata-se de crédito de herança. Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido de fls. 114-143 e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para desbloquear e transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome de Espólio de ANITA QUEIROZ BASTOS para as novas contas a serem abertas em nome de MORGANA BASTOS SENTO SÉ, MARCIA QUEIROZ BASTOS, JULIANA BASTOS DE ALMEIDA e FILIPE BASTOS DE ALMEIDA, observadas as cotas definidas na escritura de fls. 118-130 (art. 610, § 1º, do CPC). Esclareça-se que o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do STJ é realizado por sistema próprio mediante depósito em conta judicial remunerada, aberta automaticamente em nome de cada beneficiário, nos termos do 12, § 2º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014. Assim, basta que o interessado compareça a uma agência bancária da Caixa Econômica Federal para fazer o levantamento da quantia, sendo inviável operacionalizar o pagamento de maneira diversa, dada a quantidade de procedimentos realizados mensalmente. Considerando que não há controvérsia pendente em relação aos honorários destacados, proceda-se ao desbloqueio da verba contratual. Retifique-se a autuação para incluir MORGANA BASTOS SENTO SÉ, MARCIA QUEIROZ BASTOS, JULIANA BASTOS DE ALMEIDA e FILIPE BASTOS DE ALMEIDA como interessados. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN