5. UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E SERVICOS S.A (OUTRO NOME)
Autor
2. LELIO VIEIRA CARNEIRO JUNIOR (AGRAVADO)
Reu
3. FREDERICO DE ALMEIDA VIEIRA CARNEIRO (AGRAVADO)
Reu
4. BECHA PROJETOS E SERVICOS SA. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA FACURE DE VITO
OAB/GO 26456·CPF·Representa: Autor
THIAGO DIAS DELFINO CABRAL
OAB/RJ 201723·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO
OAB/SP 451647·Representa: Autor
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO
OAB/DF 73130·Representa: Autor
VANDERSON OTONI FERREIRA DE ALMEIDA
OAB/RJ 245674·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
17/11/2025, 16:06
Ato ordinatório
14/11/2025, 18:27
Baixa Definitiva
19/09/2025, 14:13
Trânsito em julgado
19/09/2025, 14:13
Publicação
28/08/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836200/GO (2024/0482654-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - RJ211150
THIAGO DIAS DELFINO CABRAL - RJ201723
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - SP451647
VANDERSON OTONI FERREIRA DE ALMEIDA - RJ245674
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - DF073130
VINICIUS CAMARGO - PR083446
AGRAVADO: LELIO VIEIRA CARNEIRO JUNIOR
AGRAVADO: FREDERICO DE ALMEIDA VIEIRA CARNEIRO
ADVOGADO: LUCIANA FACURE DE VITO - GO026456
AGRAVADO: BECHA PROJETOS E SERVICOS SA.
OUTRO NOME: UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E SERVICOS S.A
ADVOGADOS: MARCOS KLEINE - SP239909
KARINA LENGLER - SP134517
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836200/GO (2024/0482654-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - RJ211150
THIAGO DIAS DELFINO CABRAL - RJ201723
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - SP451647
VANDERSON OTONI FERREIRA DE ALMEIDA - RJ245674
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - DF073130
VINICIUS CAMARGO - PR083446
AGRAVADO: LELIO VIEIRA CARNEIRO JUNIOR
AGRAVADO: FREDERICO DE ALMEIDA VIEIRA CARNEIRO
ADVOGADO: LUCIANA FACURE DE VITO - GO026456
AGRAVADO: BECHA PROJETOS E SERVICOS SA.
OUTRO NOME: UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E SERVICOS S.A
ADVOGADOS: MARCOS KLEINE - SP239909
KARINA LENGLER - SP134517
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836200/GO (2024/0482654-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - RJ211150
THIAGO DIAS DELFINO CABRAL - RJ201723
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - SP451647
VANDERSON OTONI FERREIRA DE ALMEIDA - RJ245674
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - DF073130
VINICIUS CAMARGO - PR083446
AGRAVADO: LELIO VIEIRA CARNEIRO JUNIOR
AGRAVADO: FREDERICO DE ALMEIDA VIEIRA CARNEIRO
ADVOGADO: LUCIANA FACURE DE VITO - GO026456
AGRAVADO: BECHA PROJETOS E SERVICOS SA.
OUTRO NOME: UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E SERVICOS S.A
ADVOGADOS: MARCOS KLEINE - SP239909
KARINA LENGLER - SP134517
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836200/GO (2024/0482654-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - RJ211150
THIAGO DIAS DELFINO CABRAL - RJ201723
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - SP451647
VANDERSON OTONI FERREIRA DE ALMEIDA - RJ245674
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - DF073130
VINICIUS CAMARGO - PR083446
AGRAVADO: LELIO VIEIRA CARNEIRO JUNIOR
AGRAVADO: FREDERICO DE ALMEIDA VIEIRA CARNEIRO
ADVOGADO: LUCIANA FACURE DE VITO - GO026456
AGRAVADO: BECHA PROJETOS E SERVICOS SA.
OUTRO NOME: UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E SERVICOS S.A
ADVOGADOS: MARCOS KLEINE - SP239909
KARINA LENGLER - SP134517
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Documento (Certidão)
24/06/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
17/06/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
16/06/2025, 16:57
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 12:21
Protocolo de Petição
16/06/2025, 12:06
Publicação
29/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2836200/GO (2024/0482654-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: BECHA PROJETOS E SERVICOS SA.
OUTRO NOME: UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E SERVICOS S.A
ADVOGADOS: MARCOS KLEINE - SP239909
KARINA LENGLER - SP134517
EMBARGADO: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - RJ211150
THIAGO DIAS DELFINO CABRAL - RJ201723
VANDERSON OTONI FERREIRA DE ALMEIDA - RJ245674
VINICIUS CAMARGO - PR083446
INTERESSADO: LELIO VIEIRA CARNEIRO JUNIOR
INTERESSADO: FREDERICO DE ALMEIDA VIEIRA CARNEIRO
ADVOGADO: LUCIANA FACURE DE VITO - GO026456
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.404-1.408) opostos por UMANIZZARE GESTÃO PRISIONAL E SERVIÇOS S/A contra decisão (fls. 1.396-1.401) desta relatoria que conheceu do agravo de BETACRUZ SECURITIZADORA LTDA, ora embargada, para não conhecer do recurso especial. Nas razões dos aclaratórios, UMANIZZARE GESTÃO PRISIONAL E SERVIÇOS S/A suscita existência de omissão, porque não foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pela ora Embargada. Aduz que a eg. Corte Especial "(...) em 13 de fevereiro de 2025, julgou o REsp nº 2072206, tendo superado a jurisprudência até então dominante e passado a admitir a fixação de honorários em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que venha a ser julgado improcedente (...)" (fls. 1.404). Defende, também, que "(...) com a reversão do entendimento jurisprudencial acerca do tema, passa-se a admitir expressamente a fixação de honorários advocatícios em caso de julgamento de improcedência do IDPJ aventureiro, que causa transtornos indevidos a terceiros, como ocorre na presente hipótese" (fls. 1.405). Alega, ainda, que os "(...) honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa quando a pretensão autoral é julgada improcedente, conforme os §§ 2º e §6º-A do art. 85 do CPC (...)" (fls. 1.405). Afirma, ainda, que, no caso, "(...) tem-se a atribuição de um valor certo para o IDPJ (o crédito que se buscou atribuir indevidamente a terceiros), que foi informado no momento da propositura do IDPJ e que se pretendia impor à ora Embargante, o qual, uma vez atualizado, deve servir como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios" (fls. 1.406). Intimada, BETACRUX SECURITIZADORA LTDA apresentou impugnação (fls. 1.412-1.416), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. No caso, a razão não assiste ao ora Embargante, então agravada, pois, não há vícios a serem corrigidos na decisão que, repita-se, conheceu do agravo de BETACRUX SECURITIZADORA LTDA, ora embargada, para não conhecer do recurso especial. No caso, se a ora Embargante, então agravada, discordava do v. acórdão estadual que não fixou honorários advocatícios sucumbenciais, deveria ter interposto o respectivo recurso especial, trazendo ao eg. STJ a discussão quanto à possibilidade de verba honorária sucumbencial em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, tal tese não poderá ser analisada sob a alegação de omissão na decisão que julgou recurso interposto pela parte contrária, ora embargada, sob pena de indevido reformatio in pejus. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2025, 01:10
Publicação
26/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836200/GO (2024/0482654-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - RJ211150
THIAGO DIAS DELFINO CABRAL - RJ201723
VANDERSON OTONI FERREIRA DE ALMEIDA - RJ245674
VINICIUS CAMARGO - PR083446
AGRAVADO: LELIO VIEIRA CARNEIRO JUNIOR
AGRAVADO: FREDERICO DE ALMEIDA VIEIRA CARNEIRO
ADVOGADO: LUCIANA FACURE DE VITO - GO026456
AGRAVADO: BECHA PROJETOS E SERVICOS SA.
AGRAVADO: UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E SERVICOS S.A
ADVOGADOS: MARCOS KLEINE - SP239909
KARINA LENGLER - SP134517
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 19:29
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
13/05/2025, 20:05
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2836200/GO (2024/0482654-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E SERVICOS S.A
ADVOGADOS: MARCOS KLEINE - SP239909
KARINA LENGLER - SP134517
EMBARGADO: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - RJ211150
THIAGO DIAS DELFINO CABRAL - RJ201723
VANDERSON OTONI FERREIRA DE ALMEIDA - RJ245674
VINICIUS CAMARGO - PR083446
INTERESSADO: LELIO VIEIRA CARNEIRO JUNIOR
INTERESSADO: FREDERICO DE ALMEIDA VIEIRA CARNEIRO
ADVOGADO: LUCIANA FACURE DE VITO - GO026456
INTERESSADO: BECHA PROJETOS E SERVICOS SA.
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 14:48
Publicação
28/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836200/GO (2024/0482654-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - RJ211150
THIAGO DIAS DELFINO CABRAL - RJ201723
VANDERSON OTONI FERREIRA DE ALMEIDA - RJ245674
VINICIUS CAMARGO - PR083446
AGRAVADO: LELIO VIEIRA CARNEIRO JUNIOR
AGRAVADO: FREDERICO DE ALMEIDA VIEIRA CARNEIRO
ADVOGADO: LUCIANA FACURE DE VITO - GO026456
AGRAVADO: BECHA PROJETOS E SERVICOS SA.
OUTRO NOME: UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E SERVICOS S.A
ADVOGADOS: MARCOS KLEINE - SP239909
KARINA LENGLER - SP134517
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BETACRUX SECURITIZADORA LTDA contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 1.191): "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA "PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA DESFAVORAVELMENTE AO AGRAVANTE. 1. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, mecanismo expropriatório previsto no art. 50, do Código Civil, muito embora se afigura ferramenta jurídica criada para facilitar a satisfação de crédito, compreende requisitos legais específicos, excepcionais, que não podem ser relativizados ou banalizados ao ponto de se tornar a regra. 2. Tem-se, na espécie, uma reprodução estéril dos argumentos já examinados de forma exauriente, tornando este Agravo Interno desprovido de força para se alterar o que foi decidido, devendo, portanto, ser desprovido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." Nas razões do apelo nobre (fls. 1.200-1.215), BETACRUX SECURITIZADORA LTDA aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.021, § 3º do CPC/15, afirmando que "(...) não se pode ignorar que o v. acórdão recorrido é eivado de grave vício de fundamentação, corroborado pela mera reprodução, na decisão do agravo de instrumento, das razões pretéritas" (fls. 1.208). Ultrapassada a preliminar, suscita ofensa ao art. 374, I, do CPC/15 e ao art. 50 do Código Civil, afirmando, entre outros argumentos, que "(...) existem inúmeras reportagens de jornais, a Umanizzare é o instrumento utilizado por Luiz Gastão e pelos controladores do Grupo Coral (os Executados Lélio e os Recorridos Lélio Júnior e Frederico) para exercerem suas atividades enquanto frustravam credores:" (fls. 1.210 - destaques no original). Aduz, também, que "(...) [t]endo em vista que a participação da Umanizzare no Grupo Coral é veiculada nos maiores jornais (físicos e virtuais) em circulação no país, esse fato é caracterizado como notório à luz do art. 374, I, do CPC" (fls. 1.211). Assevera, ainda, que "(...) a Betacrux não conseguiu satisfazer parcela substancial do seu crédito porque o Grupo Coral e seu sócio (Lelio) não possuem patrimônio, o qual, provavelmente, foi transferido para os filhos de Lelio (Frederico e Lelio Jr.), terceiros e para as demais empresas que integram o Grupo Coral de forma oculta, em especial a Umanizzare. 52. No entanto, ao desconsiderar esses elementos, o v. acórdão violou o art. 50 do CC, que impõe a responsabilização das pessoas (Recorridos) que contribuíram com a frustração do crédito exequendo:" (fls. 1.212). Alega que o "(...) acórdão recorrido também violou o art. 50 do CC ao desconsiderar a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que os bens das sociedades sejam utilizados para responder pela dívida do seu sócio oculto (Lelio, Lelio Jr. e Frederico):" (fls. 1.213). Intimada, UMANIZZARE GESTÃO PRISIONAL E SERVIÇOS S. A. apresentou contrarrazões (fls. 1.227-1.254), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.287-1.289), motivando o agravo em recurso especial (fls. 1.295-1.313) em testilha. Foram oferecidas contraminutas (fls. 1.320-1.350 e fls. 1.351-1.382), ambas pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. De início, deve ser rejeitada a suscitada ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.021, §3º, do CPC/15, na medida em que a jurisprudência do STJ no sentido de que se deve "interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019.)" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora MINISTRA LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019). Nessa mesma toada, confiram-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.483.155/BA, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 3/8/2016 - g. n.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DIMOB. MULTA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. INCIDÊNCIA A CADA MÊS DE ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Se a Corte de origem se pronuncia integralmente sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, promovendo o acertamento das relações jurídicas, tal como se verifica na presente demanda, não há sede para se declarar nulo o acórdão de origem por negativa de prestação jurisdicional. 2. Ademais, pertinente à alegada afronta aos arts. 489, § 1o. 1021, § 3o. do Código Fux (CPC/2015), já decidiu a Corte Especial que, na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt nos EAREsp. 996.192/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 10.12.2019). Preliminar de nulidade suscitada pela parte agravante rejeitada, por se verificar que a jurisdição ordinária foi plenamente esgotada. (...) 5. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.655.238/PR, relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020 - g. n.) Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à ofensa ao art. 374, I, do CPC/15 e ao art. 50 do Código Civil. No caso, o eg. Tribunal a quo, como arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme v. acórdão do qual se transcreve o seguinte excerto (fls.1.187-1.190): "Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do presente Agravo Interno, dele conheço. Matéria já analisada – inapropriada rediscussão. Trago à colação os fundamentos expostos na decisão agravada, demonstrando que os pontos reproduzidos nas presentes razões com eles coincidem. Verbis: 'Reiteração de argumentos – imutabilidade do decisum embargado Os argumentos tecidos nestas razões se identificam totalmente com aqueles descortinados nas razões do Agravo de Instrumento, os quais foram rechaçados pela decisão ora embargada. Os fundamentos lançados, a meu ver, explicitam satisfatoriamente a finalidade do IDPJ, bem como de sua excepcionalidade diante da manutenção e preservação do andamento empresarial. Vejamos o excerto: ‘ O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, mecanismo expropriatório previsto no art. 50, do Código Civil, muito embora se afigura ferramenta jurídica criada para facilitar a satisfação de crédito, compreende requisitos legais específicos, excepcionais, que não podem ser relativizados ou banalizados ao ponto de se tornar a regra. Vejamos o dispositivo legal de regência: (...) Desta forma, compete ao requerente provar algum ou alguns desses requisitos. Não basta apenas alegações genéricas de dificuldade de efetivação de penhora. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE INICIAL. NECESSIDADE DO REGULAR PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. CITAÇÃO DOS REQUERIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PESQUISAS DE BENS PARA BLOQUEIO E/OU PENHORA REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PODER GERAL DE CAUTELA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (CPC, art. 134, "caput"). Instaurado o incidente, exige-se a citação do sócio ou da pessoa jurídica para que se manifeste e requeira as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 135), devendo-se aguardar o seu regular processamento, com a instrução eventualmente necessária para o equacionamento da questão, antes da tomada de medidas restritivas. 2. Tratando-se de medida de caráter provisório de urgência, a compreensão dominante neste Sodalício é no sentido de prestigiar a livre valoração do magistrado da instância singela, que merece reforma somente nos casos em que a decisão hostilizada ostentar a mácula da ilegalidade, da abusividade ou da teratologia, sob pena do órgão revisor transmudar-se em julgador originário, em flagrante desvirtuamento das regras gerais de competência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5693611-12.2023.8.09.0139, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, D Je d e 1 3 / 1 1 / 2 0 2 3) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. O julgamento definitivo do agravo de instrumento no qual foi exarada a decisão singular objeto do agravo interno implica a extinção deste último reclamo pela perda superveniente de seu objeto recursal. 2. É de saber correntio que o julgamento do agravo de instrumento limita-se ao resultado da decisão recorrida. Noutros termos, é defeso o exame de questões estranhas ao decidido na decisão combatida, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 3. Na desconsideração da personalidade jurídica, a teoria maior, incorporada ao nosso ordenamento jurídico (art. 50 do Código Civil), tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios - administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida, após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular, dificuldade para efetivação da citação ou por constar como inapta no cadastro nacional de pessoa jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5630071-07.2023.8.09.0004, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, D Je de 13/11/2023) Ante o exposto, CONHEÇO deste Agravo de Instrumento, mas o DESPROVEJO, mantendo intacta a combatida decisão.” Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO destes Embargos de Declaração, mas os REJEITO.” Tem-se, na espécie, uma reprodução estéril dos argumentos já examinados de forma exauriente, tornando este Agravo Interno desprovido de força para se alterar o que foi decidido, devendo, portanto, ser desprovido." (g. n.) Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores. 5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.810.456/RS, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que "não se verificam nesses casos concretos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à agravada", sobretudo não ocorrendo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.141.540/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023 - g. n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.254.704/GO, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
23/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 18:52
Redistribuição
25/02/2025, 18:45
Recebimento
25/02/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 06:15
Publicação
25/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836200/GO (2024/0482654-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - RJ211150
THIAGO DIAS DELFINO CABRAL - RJ201723
VANDERSON OTONI FERREIRA DE ALMEIDA - RJ245674
VINICIUS CAMARGO - PR083446
AGRAVADO: LELIO VIEIRA CARNEIRO JUNIOR
AGRAVADO: FREDERICO DE ALMEIDA VIEIRA CARNEIRO
ADVOGADO: LUCIANA FACURE DE VITO - GO026456
AGRAVADO: BECHA PROJETOS E SERVICOS SA.
OUTRO NOME: UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E SERVICOS S.A
ADVOGADOS: MARCOS KLEINE - SP239909
KARINA LENGLER - SP134517
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Distribuição
21/02/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836200/GO (2024/0482654-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - RJ211150
THIAGO DIAS DELFINO CABRAL - RJ201723
VANDERSON OTONI FERREIRA DE ALMEIDA - RJ245674
VINICIUS CAMARGO - PR083446
AGRAVADO: LELIO VIEIRA CARNEIRO JUNIOR
AGRAVADO: FREDERICO DE ALMEIDA VIEIRA CARNEIRO
ADVOGADO: LUCIANA FACURE DE VITO - GO026456
AGRAVADO: BECHA PROJETOS E SERVICOS SA.
OUTRO NOME: UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E SERVICOS S.A
ADVOGADOS: MARCOS KLEINE - SP239909
KARINA LENGLER - SP134517
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.