Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 12243/DF (2024/0098638-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SILVANETE DA SILVA MESSIAS
ADVOGADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569
REQUERENTE: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERENTE: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
ADVOGADO: ARCELINO LEON - RO000991
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: ANTARES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 12243/DF (2024/0098638-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SILVANETE DA SILVA MESSIAS
ADVOGADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569
REQUERENTE: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERENTE: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
ADVOGADO: ARCELINO LEON - RO000991
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: ANTARES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 10438 (202200803768), expedido em favor de SILVANETE DA SILVA MESSIAS com destaque de honorários advocatícios contratuais para LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS e SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS. Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito. Ante o exposto, determino o pagamento, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observadas as preferências legais, bem como a cessão de crédito da beneficiária principal homologada em favor de ANTARES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Outras Decisões
23/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 19:16
Documento (Certidão)
12/03/2025, 17:29
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 15:43
Documento (Certidão)
17/02/2025, 14:18
Recebimento
17/02/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 10:11
Publicação
17/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 12243/DF (2024/0098638-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SILVANETE DA SILVA MESSIAS
ADVOGADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569
REQUERENTE: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERENTE: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
ADVOGADO: ARCELINO LEON - RO000991
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Mediante a petição de fls. 13-171, ANTARES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS informou que, em seu favor, fora cedido o direito creditório a que faz jus SILVANETE DA SILVA MESSIAS, objeto desta requisição de pagamento. Nesse contexto, pugnou pela homologação da cessão de direito creditório, bem como pelo seu ingresso nos autos, com vistas ao recebimento do valor cedido. Intimados o cedente e a União nos termos do despacho retro, não houve oposição. É o relatório. Decido. Tendo em vista a celebração de negócio jurídico entre as partes formalizada pelo instrumento de fls. 17-24, homologo a cessão de crédito e defiro a anotação no precatório a fim de que ANTARES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS prossiga nos autos, em nome próprio, para receber diretamente o montante cedido, após as deduções legais, se houver (Res CNJ n. 303/2019, art. 42, § 2º). Em atenção às disposições contidas no art. 45, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, expeça-se certidão homologatória da cessão de crédito nos autos principais com vistas a cientificar o Juízo da execução. Retifique-se a autuação para incluir o cessionário acima nominado como parte interessada. Aguarde-se na Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial a disponibilidade financeira e voltem-me conclusos para deliberar sobre o pagamento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Homologação de Transação
13/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 15:26
Documento (Certidão)
06/02/2025, 13:45
Documento (Certidão)
05/12/2024, 14:00
Publicação
27/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 12243/DF (2024/0098638-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SILVANETE DA SILVA MESSIAS
ADVOGADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569
REQUERENTE: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERENTE: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
ADVOGADO: ARCELINO LEON - RO000991
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO Antes de apreciar o pedido de homologação de cessão de crédito apresentado por ANTARES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (fls. 13-171), intimem-se a cedente, SILVANETE DA SILVA MESSIAS, e a UNIÃO acerca do referido negócio jurídico (art. 45, caput, parte final, da Resolução CNJ n. 303/2019). Ressalte-se que o silêncio ou a ausência de impugnação específica serão considerados aceitação e ratificação dos termos e efeitos do instrumento de cessão de crédito apresentado. Publique-se. Intimem-se.